TJPA - 0808110-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:42
Baixa Definitiva
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03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CAMPOS LIMA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0808110-56.2021.8.14.0000 APELANTE: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: AUGUSTO CAMPOS LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI N.º 6.321/PA.
PRECEDENTE DO STF PROFERIDO NA RECLAMAÇÃO N.º 50.263/PA.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 926 E 927, INCISO I, DO CPC.
In casu não se configurou a existência de direito do apelante ao direito pleiteado em decorrência da aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6.321/PA, consignando: ‘... a produção de efeitos da decisão a partir da data do julgamento, quanto aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.’, por força da manifestação proferida na Reclamação n.º 50.263/PA consignando: ‘... ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, face a aplicação do julgamento do ADI n.º 6.321/PA, consoante os fundamentos expostos.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Publico: Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Luiza Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Margui Gaspar Bittencurt, à unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento realizada no período de 27.06.2022 até 04.07.2022.
Belém/PA, 04 DE julho de 2022.
Desa, Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por AUGUSTO CAMPOS LIMA, que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização que havia sido suprimido dos vencimentos do apelado a partir de junho de 2021.
Contra a sentença insurge-se o apelante alegando, em síntese, que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos O alega a inexistência de direito líquido e certo, posto que as normas que embasavam o pagamento da parcela foram declaradas inconstitucionais e não mais subsistiria fundamento jurídico para manter o pagamento mensal.
Assevera que o comando judicial que determinava o pagamento da vantagem enquanto somente enquanto mantidos os requisitos estabelecidos nas normas e que houve alteração da situação jurídica antes existente.
Requer o Estado do Pará o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e o seu provimento, com a aplicação do entendimento consignado no julgamento da ADI 6321, com a correspondente denegação da segurança.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-7915167 - Pág. 01/09.
O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Leila Maria Marques de Moraes opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, face o julgamento proferido na ADI n.º 6321/PA. É o relatório com pedido de incluso em pauta de julgamento de plenário virtual.
Belém/PA, 04 de julho de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora VOTO VOTO A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Analisando a matéria entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante.
Vejamos: O apelado impetrou Mandado de Segurança pretendendo restabelecer o pagamento de adicional de interiorização em folha de pagamento, sob o fundamento de que foi beneficiário de decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurou o recebimento da vantagem em seus vencimentos e que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento da ADI n.º 6321/PA, não afetaria seu direito consignado em decisão judicial, transitada em julgado.
A matéria controvertida encontra solução no julgamento da ADI n.º 6321/PA, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, onde foi declarado inconstitucional o art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e a Lei Estadual n.º 5.652/91, que regulavam o pagamento do adicional de interiorização no Estado do Pará. É verdade que houve modulação dos efeitos na decisão, com eficácia ex nunc, para que seus efeitos sejam produzidos a partir da data do julgamento, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou nas razões de decidir que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Ocorre que, os fundamentos retro transcritos deixam evidente que os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais foram mantidos, em relação aos que já vinham recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, mas somente até a data do julgamento da ADI n.º 6321/PA, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial em 21.12.2020, por isso, consignado no dispositivo da decisão: “a atribuição de eficácia ex nunc, para que seus efeitos sejam produzidos a partir da data do julgamento.” Importa salientar que é lícito ao Supremo Tribunal Federal definir o momento de eficácia da declaração de inconstitucional, por força da segurança jurídica, na forma disposta no art. 27 da Lei n.º 9.868/99, in verbis: “Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Daí porque, há um marco temporal de produção de eficácia da declaração de inconstitucionalidade, consubstanciado na data do julgamento da ADI n.º 6321/PA pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a partir do julgamento inexiste a previsão legal que autoriza o pagamento do adicional de interiorização, face a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual n.º 5.652/91) no julgamento da ADI n.º 6321/PA e sua retirada do mundo jurídico após a data do julgamento.
As decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Neste diapasão, a pretensão do impetrante de reinclusão do adicional de interiorização nos seus vencimentos encontra óbice na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA, pois a partir da data do referido julgamento não existe mais base legal para o pagamento do adicional de interiorização.
Por outro lado, não ignoro que o impetrante obteve decisão judicial, transitada em julgado, mas as coisas julgadas preservadas na ADI n.º 6321/PA somente perduram até a data do julgamento, conforme se verifica do dispositivo da acórdão do STF: “a produção de efeitos da decisão a partir da data do julgamento, quanto aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Isto porque, é postulado na inicial adicional de interiorização a partir de junho de 2021, ou seja: trata-se de parcelas futuras de relação de trato sucessivo (continuado), onde a eficácia temporal da coisa julgada apenas permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, pois se submete a cláusula rebus sic stantibus. É que havendo alteração da situação jurídica que levou a premissa silogística firmada na decisão judicial, transitada em julgado, há imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral, sobre a eficácia temporal futura da coisa julgada, nas relações jurídicas de trato continuado (sucessivo), julgamento do RE n.º 596.663, Tema 494, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, in verbis: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido.” (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232, DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) Nas razões de decidir proferidas naquele julgamento restou consignado: “Sobre esse tema, há uma premissa conceitual incontroversa: a de que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus.
Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
No particular, tivemos oportunidade de sustentar o seguinte, em sede doutrinária (Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, pp. 101-106): ‘(...) Ora, a sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes.
Considerando a natureza permanente ou sucessiva de certas relações jurídicas, põem-se duas espécies de questões: primeira, a dos limites objetivos da coisa julgada, que consiste em saber se a eficácia vinculante do pronunciamento judicial abarca também (a) o desdobramento futuro da relação jurídica permanente, (b) as reiterações futuras das relações sucessivas e (c) os efeitos futuros das relações instantâneas.
A resposta positiva à primeira questão suscita a segunda: a dos limites temporais da coisa julgada, que consiste em saber se o comando sentencial, emitido em certo momento, permanecerá inalterado indefinidamente, mesmo quando houver alteração no estado de fato ou de direito.
Ambas as questões, no fundo, guardam íntima relação de dependência, conforme se verá.
No que se refere aos limites objetivos da coisa julgada, a regra geral é a de que, por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença opera sobre o passado, e não sobre o futuro. (...) Estabelecido que a sentença, nos casos assinalados, irradia eficácia vinculante também para o futuro, surge a questão de saber qual é o termo ad quem de tal eficácia.
A solução é esta e vem de longe: a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza.
Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado.
A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa.
Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
Alterada a situação de fato (muda o suporte fático mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes que até então mantinha (...)’ 3.
Restaria saber se essa superveniente perda de eficácia da sentença dependeria de ação rescisória ou, ao menos, de uma nova sentença em ação revisional.
Quanto à rescisória, a resposta é certamente negativa, até porque a questão posta não se situa no plano da validade da sentença ou da sua imutabilidade, mas, sim, unicamente, no plano da sua eficácia temporal.
Quanto à ação de cunho revisional, também é dispensável em casos como o da espécie, pois, alteradas por razões de fato ou de direito as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, em regra, opera-se de modo imediato e automático, independente de novo pronunciamento judicial...” É justamente a situação do caso concreto onde houve alteração da situação jurídica antes existente com a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, com eficácia da decisão a partir do julgamento da ADI n° 6321/PA, o que respalda a cessação imediata de pagamento do benefício, a partir do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, face a ausência de base legal para a continuidade do pagamento após o julgamento da ADI n° 6321/PA.
Neste sentido, foi o pronunciamento da Ministra Carmem Lúcia sobre o alcance do julgamento da ADI n.º 6321/PA, no recentíssimo julgamento da RECLAMAÇÃO n.º 50.263/PA, nos seguintes termos: “...Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235- 24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.” A decisão proferida na ADI n° 6321/PA tem eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos de Poder Judiciário, face o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, consoante o estabelecido no art. 102, §2.º, da CF e do art. 28 da Lei n.º 9.868/99, e o Tema 494 também deve ser aplicado a espécie.
Daí porque, deve ser aplicado a espécie o sistema de precedentes de recursos repetitivos e de repercussão geral, estabelecidos no art. 926, 927, incisos I e III, c/c 928, inciso II, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927 - Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (...) Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I – (...) II - recursos especial e extraordinário repetitivos.” Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença, denegando a segurança ao impetrante/apelado, face a ausência de ato inconstitucional, ilegal ou arbitrário, consoante os fundamentos transcritos. É como Voto.
Belém/PA, 04 de julho de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 19/07/2022 -
21/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:17
Conhecido o recurso de AUGUSTO CAMPOS LIMA - CPF: *42.***.*55-72 (APELADO) e provido
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04/07/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CAMPOS LIMA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808110-56.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: AUGUSTO CAMPOS LIMA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos do mandado de segurança impetrado por AUGUSTO CAMPOS LIMA concedeu a segurança, para determinar que o apelante suspenda, em definitivo, o ato coator e restabeleça o pagamento de adicional de interiorização aos proventos do impetrante, a contar de junho de 2021, data em que foi suprimido.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que houve distribuição anterior para a relatoria da Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, do recurso de agravo de instrumento – Proc. nº 08118078520218140000 contra decisão interlocutória proferida nestes autos, conforme consulta ao PJE- 2º Grau.
Desse modo, considerando que a distribuição do primeiro recurso gera prevenção para julgamento dos subsequentes vinculados ao mesmo processo, nos termos dos artigos 930 do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste Tribunal, entendo necessário observar a regra de prevenção com a consequente redistribuição do feito para a relatoria da Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2022 20:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:57
Declarada incompetência
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16/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808110-56.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) COMARCA: BELÉM APELANTE: AUGUSTO CAMPOS LIMA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Considerando que o recurso de Apelação foi distribuído, equivocadamente na Seção de Direito Público, determino a devolução dos autos àquela Secretaria para regularizar a distribuição na Turma de Direito Público, em observância ao disposto nos arts. 29, I e 31, I, do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:46
Declarada incompetência
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26/01/2022 11:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:34
Recebidos os autos
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26/01/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 08:42
Baixa Definitiva
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21/09/2021 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CAMPOS LIMA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CAMPOS LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:46
Declarada incompetência
-
07/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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