TJPA - 0800949-83.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:15
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA COELHO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de Marisete Almeida Duarte em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA COELHO em 30/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Marisete Almeida Duarte em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800949-83.2021.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): Nome: ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: travessa maria do rosário, 227, independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA Endereço: JOSE RAFAEL VALENTE, 140, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Marisete Almeida Duarte Endereço: Rua José Rafael Valente, 140, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EXPEDITO PEREIRA COELHO Endereço: TRAV TIAGO PERES, 000000, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FLORISA PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua José Rafael Valente, sn, são cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante nomeado no ID 31260236 não assinou o termo de compromisso, mesmo devidamente intimado para o ato, conforme certidão contida no ID 108678636.
Assim, como o inventariante deixou de promover a contento o andamento do inventário, nos termos do art. 995, II, do CPC, impõe-se a sua remoção a fim de evitar que processamento do feito continue a se prolongar desnecessariamente, em manifesto prejuízo aos demais sucessores da falecida.
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 622, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no ID 104230975, para remover ASSUNÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA, atual inventariante do feito sucessório e, em consequência, nomeio IMARISETE DE ALMEIDA DUARTE para o encargo em substituição do irmão, servindo esta decisão, a partir de sua publicação, como termo de compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC.
Concedo o prazo de 20 dias, para que a nova inventariante retifique as primeiras declarações.
Considerando os mandatos procuratórios contidos no ID 35932834 e 35932837, adeque as representações no PJE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:41
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA COELHO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:41
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:41
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de Marisete Almeida Duarte em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA COELHO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800949-83.2021.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): Nome: ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: travessa maria do rosário, 227, independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA Endereço: JOSE RAFAEL VALENTE, 140, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Marisete Almeida Duarte Endereço: Rua José Rafael Valente, 140, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EXPEDITO PEREIRA COELHO Endereço: TRAV TIAGO PERES, 000000, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FLORISA PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua José Rafael Valente, sn, são cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de inventário movida por ASSUNÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA em razão dos bens deixados pelo de cujus FLORISA PEREIRA DE ALMEIDA.
O requerente foi nomeado inventariante, tendo apresentado primeiras declarações.
Contudo, não há nos autos termo de compromisso assinado pelo inventariante.
Nesse sentido, a fim de preservar os atos já praticados e evitar qualquer alegação de nulidade futura, INTIME-SE o inventariante, por sua Advogada habilitada nos autos, a comparecer na secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 10 dias.
Sobre o pedido de venda do imóvel: Embora a herança seja conduzida pelo inventariante, o poder de administração deste não é ilimitado, tendo em vista que este atua como representante do espólio, devendo observar o interesse dos demais herdeiros.
Diante disto, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.793, § 3º, limita a possibilidade de bens do espólio, somente podendo ocorrer alienação por meio de autorização judicial, materializada na forma do alvará.
Além disto, o artigo 619, I, do Código de Processo Civil determina que a venda somente poderá ser feita pelo inventariante após a manifestação dos demais herdeiros, sendo que a jurisprudência pacífica no sentido de que a concordância destes deve ser unânime e expressa: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.O alvará judicial para alienação de imóvel pertencente ao Espólio não é incompatível com o procedimento do Inventário.
Concordância dos herdeiros que deve ser realizada de forma expressa.
Precedentes desta E.
Corte.
Incensurável a decisão recorrida.
Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do art. 557caput do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 0048774-42.2012.8.19.0000) Ademais, a venda do bem pertencente ao espólio não pode representar prejuízo à fazenda pública ou aos credores do espólio, só podendo ocorrer a alienação se os valores obtidos com a venda supram os débitos fiscais e dos demais credores: Agravo de Instrumento.
Agravo Interno. Órfãos e Sucessões.
Inventário.
Alvará para venda de imóvel pertence ao de cujus.
Decisão que autoriza a alienação, por valor não inferior ao da avaliação, determinando o depósito em juízo da integralidade do produto da venda.
Inconformismo da meeira e da herdeira que prospera em parte.
Desnecessidade de depósito do produto se a única herdeira é maior e concorda com a alienação.
Pedido que se fundamenta justamente na precariedade financeira da meeira e da herdeira.
Retenção que deve se limitar ao valor proposto para pagamento do imposto e demais débitos informados pelo falecido na sua última declaração de renda.
Procuradoria do Estado que, ao ser intimada, manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal.
Preclusão consumativa.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0062395-67.2016.8.19.0000) Por este motivo, havendo pedido de venda de bens pertencentes ao espólio, faz-se necessária a avaliação judicial do valor da massa patrimonial, para que os bens não sejam alienados por valores que prejudiquem os credores do espólio: Agravo de Instrumento.
Autos de Inventário.
Indeferimento do pedido de expedição de alvará para a venda dos bens inventariados.
Inconformismo.
Venda antecipada de bens inseridos no Espólio que, embora seja medida extraordinária, resta facultada pelo do art. 619, do CPC.
Impossibilidade de as partes suportarem os impostos decorrentes da sucessão, aliada à desvalorização dos bens e ao valor das despesas inerentes aos mesmos que autorizam a alienação requerida.
Imóvel que se situa em área conflagrada, infensa à efetiva intervenção e atuação da Administração Pública.
Situação que se constitui fato notório.
Valor da alienação que deverá ser depositado em Juízo e não poderá ser inferior ao valor da Avaliação Judicial.
Provimento parcial do recurso e reforma da decisão combatida. (Agravo de Instrumento nº 0048672-73.2019.8.19.0000) Por fim, importante lembrar também que o inventário não é instrumento para a venda de bens, portanto, o alvará para a alienação de bens do espólio deverá ser precedido da comprovação da sua necessidade como, por exemplo, custar o procedimento ou garantir a subsistência dos sucessores, sendo que o produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao juízo que expediu o alvará: Agravo de instrumento.
Inventário, sob o rito de arrolamento.
Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de alvará para autorizar a venda de um dos imóveis que compõe o acervo hereditário.
Reforma que se impõe.
Inteligência do art. 659 e seguintes do CPC.
Ausência de vedação legal para a alienação.
Pleito formulado por herdeiro único, maior e capaz.
Necessidade de angariar recursos para fazer frente ao pagamento de despesas e concluir o inventário.
Alienação que desonera o espólio e evita a depreciação do imóvel.
Monte partilhável composto por vários bens.
Ausência de prejuízo para a Fazenda Pública ou eventuais credores.
Depósito do valor obtido com a venda que deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo orfanológico.
Provimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 0006884-79.2019.8.19.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Indeferimento de pedido de alvará para a venda de um imóvel Inadmissibilidade Herdeiros que alegam necessitar do produto da venda para custear estudos e despesas diárias Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2050295-56.2013.8.26.0000) Pelo exposto, faculto à inventariante a apresentar manifestação favorável – anuência - dos demais herdeiros sobre o pedido formulado na petição Num. 35932826 - Pág. 3.
Outrossim, intime-se o inventariante para que manifeste interesse na conversão da Ação de Inventário para o tiro de Arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, que apresente o necessário para homologação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ROSAONETE DE ALMEIDA CORREA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:52
Decorrido prazo de Marisete Almeida Duarte em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FLORISA PEREIRA DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:19
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSUNCAO PEREIRA DE ALMEIDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800949-83.2021.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ASSUNÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA (Endereço: Travessa Maria do Rosário, 227, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) INVENTARIADA: FLORISA PEREIRA DE ALMEIDA (Endereço: Rua José Rafael Valente, sn, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 2.
Nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio como inventariante o(a) herdeiro(a) ASSUNÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620, CPC). 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, os demais herdeiros e as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), devendo o(a) inventariante apresentar tantas cópias da inicial e da documentação respectiva quantas forem necessárias, sob pena de extinção. 5.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo das últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Após, retornem os autos conclusos. 8.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Intime-se e cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830349-92.2019.8.14.0301
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Mario Sebastiao Braga Xavier de Melo
Advogado: Alexandre Pereira Bonna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 12:26
Processo nº 0830349-92.2019.8.14.0301
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Mario Sebastiao Braga Xavier de Melo
Advogado: Alexandre Pereira Bonna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 11:39
Processo nº 0807170-75.2019.8.14.0028
Agropecuaria Santa Barbara Xinguara S.A.
Jose Pereira da Silva Filho
Advogado: Rogerio da Silva Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2019 09:24
Processo nº 0800030-60.2020.8.14.0058
Municipio de Senador Jose Porfirio
Seduc -Secretaria de Educacao e Cultura
Advogado: Paulo Vitor Negrao Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 21:03
Processo nº 0801751-16.2020.8.14.0133
Samara Aviz dos Santos
Jose Claudionor Tavares dos Santos
Advogado: Anderson Francisco Matos Besteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 10:02