TJPA - 0063281-16.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 04:53
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:07
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0063281-16.2012.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:34
Expedição de Sentença.
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16/09/2021 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0063281-16.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: 1.302,56 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e considerando o procedimento de digitalização, indexação e migração realizado nos presentes autos, do Sistema LIBRA para o PJE, fica por este ato devidamente INTIMADO o EXEQUENTE/ EXECUTADO/AUTOR/RÉU E/OU INTERESSADO de que o processo passará a tramitar de forma digital pelo PJE, devendo todas as intimações, juntadas de petições e consultas processuais se operacionalizarem pelo citado Sistema.
Belém/PA, 12 de agosto de 2021.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
12/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:26
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2021 11:52
REMESSA INTERNA
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07/07/2021 12:01
Remessa
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05/06/2019 08:20
PREPARACAO DE MANDADO
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30/05/2019 11:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/05/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2016 06:42
PREPARACAO DE MANDADO
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22/10/2014 11:56
PREPARACAO DE MANDADO
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12/06/2014 11:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/06/2014 07:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/05/2014 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2014 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/04/2014 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2013 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/09/2013 07:25
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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18/09/2013 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2013 15:32
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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19/03/2013 13:04
AGUARD. RETORNO DE AR
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19/03/2013 13:01
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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19/03/2013 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2013 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2013 12:32
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/02/2013 11:35
PROVIDENCIAR CITACAO
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14/02/2013 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/02/2013 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2013 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2013 13:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00632811620128140301: - Observação alterada.
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28/01/2013 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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28/01/2013 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/01/2013 07:38
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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15/01/2013 07:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/12/2012 15:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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