TJPA - 0840838-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:41
Juntada de Alvará
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24/09/2023 01:22
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:16
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:27
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:20
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., SERASA S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Considerando o pagamento feito pela reclamada (ID.100045445), bem como o pedido de levantamento pela parte autora sem nada ter oposto com relação aos valores depositados, determino a expedição de alvará judicial nos termos da petição (ID.100058169). 3) Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Juiz de Direito -
05/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:19
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
PROCESSO: 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos e deixando evidenciada a análise documental.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:39
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:03
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., SERASA S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0840838-23.2021.8.14.0301, em que KARLENA DE CARVALHO FERREIRA move em desfavor de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 85542620, opostos pela parte Reclamada NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 26 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA SERASA S.A.
Via PJE e DJE -
26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:55
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:55
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., SERASA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em desfavor de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e SERASA S.A.
A Parte requerente afirma ser indevida inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes, apontado pela parte requerida NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a exclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e indenização por danos morais. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, vejo ser a SERASA parte ilegítima para compor o polo da ação.
A parte apenas atua como mera arquivista do cadastro mantido no nome da parte autora, pois a empresa que solicitou o cadastro é a parte legítima e responsável pelas informações.
Vale ressaltar, que não se está discutindo a falta de notificação prévia.
Pois bem.
No caso, o objeto da lide se trata de negativação indevida, referente ao débito impugnado no pedido inicial.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Nota-se que a parte requerida apenas afirma a regularidade dos débitos, contudo deixou de comprovar o fato. É inafastável a conclusão de que a parte requerido não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil .
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a ilegitimidade da cobrança e da negativação; ou seja, a requerida não trouxe aos autos a notificação ou qualquer outro documento que comprovasse origem da inadimplência da parte autora.
Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Portanto, a declaração de inexistência de débito atribuído à parte promovente, é medida que se impõe.
Neste sentido, evidencia-se o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados à vítima pelo evento.
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de a parte ré indenizar a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Sobre este tema, diga-se ainda, que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, referente à dívida em litígio, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente ao valor impugnado no pedido inicial; CONDENAR a parte reclamada NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA a pagar a título de DANOS MORAIS à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetário do INPC, com juros de 1% a partir do evento danoso.
Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55 , da Lei nº 9.099/95 ).
Relativamente a parte reclamada SERASA S.A, JULGO O PROCESSO EXTINTO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
E -
10/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:51
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:04
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:04
Decorrido prazo de NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:28
Audiência Una realizada para 18/07/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/07/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de KARLENA DE CARVALHO FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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06/10/2021 00:44
Publicado Certidão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., SERASA S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2022 10:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
04/10/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:55
Audiência Una designada para 18/07/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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03/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0840838-23.2021.8.14.0301 Nome: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 102a, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 Nome: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
Endereço: desconhecido Nome: SERASA S.A.
Endereço: Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-000 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Karlena de Carvalho Ferreira em face de Next Pharma Farmácia de Manipulação Ltda. e Serasa S/A.
Em manifestação (ID 31637955), a autora requereu a remessa do feito ao Juizado Especial, visto que o a ação fora erroneamente endereçada a este Juízo.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial para apreciar e julgar a causa.
Belém, 28 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0840838-23.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLENA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: NEXT PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., SERASA S.A.
DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 06 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLENA DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *10.***.*05-79 (AUTOR).
-
19/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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