TJPA - 0807196-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2022 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2022 10:37 Baixa Definitiva 
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                                            19/10/2022 15:00 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:07 Decorrido prazo de A. S AGROFLORESTAL LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:07 Decorrido prazo de V W A FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 23/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 00:00 Publicado Decisão em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            30/08/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 07:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2022 07:35 Prejudicado o recurso 
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                                            29/07/2022 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2022 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2022 00:24 Decorrido prazo de V W A FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 21/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 00:20 Decorrido prazo de A. S AGROFLORESTAL LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 20:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 12:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/05/2022 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/05/2022 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 00:11 Decorrido prazo de V W A FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 00:08 Publicado Decisão em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0807196-89.2021.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A.
 
 S AGROFLORESTAL LTDA – EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLORBIO RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo interno (Id. 6064478), interposto por A.
 
 S AGROFLORESTAL LTDA – EPP, contra decisão interlocutória (Id. 5920162) que deferiu pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLORBIO, ora agravado, em face de decisão a quo (Id. 5723748) que, nos autos do mandado de segurança – processo nº 0841991-96.2018.814.0301 – movido por VWA FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI – EPP, deferiu o pedido formulado pela terceira interessada AS Agroflorestal LTDA-EPP e concedeu tutela inibitória a seu favor.
 
 Em suas razões, a agravante suscita preliminar de indeferimento liminar do agravo tendo em vista o agravante não tê-la incluído como parte e não ter informado o nome completo e endereço do advogado da empresa VWA Florestal na petição (Id. 5723740).
 
 Argumenta que o IDEFLOR cumpriu formalmente, mas não materialmente a decisão liminar, restando claro que a anulação foi o mecanismo encontrado para fazer valer a vontade do órgão de anular tudo e tergiversar a decisão do Tribunal de Justiça.
 
 Alega que o prejuízo ao erário está caracterizado, tendo em vista que o Estado deixa de arrecadar R$3.682.516,12/ano, benefício à comunidade local de até R$409.227,88/ano, bem como risco ao meio ambiente, pois a área permanece sem concessionário, portanto sem guarda, tornando a medida ainda mais urgente.
 
 Sendo, a probabilidade do direito invocado, em si suficiente para proteger o interesse público da publicação de novo edital que poderá gerar para si e para terceiros prejuízos iminentes.
 
 Requer que seja determinado ao IDEFLOR o saneamento deste recurso, incluindo-se como parte a empresa AS AGROFLORESTAL LTDA - EPP e o advogado da outra parte, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Pugna pelo juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou o conhecimento e provimento do agravo interno para manter a decisão de primeiro grau.
 
 Junta documentos (Id. 6064493-6064500).
 
 Contrarrazões em que o agravado refuta os argumentos formulados no recurso e requer a manutenção da decisão agravada (Id. 7333163).
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 A ora agravante (AS Agroflorestal Ltda – EPP) suscita o indeferimento liminar do agravo de instrumento tendo em vista o agravante não tê-la incluído como parte demandada, tendo em vista sua condição de litisconsorte necessário na ação mandamental.
 
 Alega, ainda, como vício a ser sanado, o fato de o agravante não ter informado o nome correto e respectivo endereço do advogado da empresa VWA Florestal na petição inicial (Id. 5723740).
 
 Verifico, nos autos da ação mandamental (processo nº 0841991-96.2018.814.0301) que deu origem ao presente agravo de instrumento, que a empresa AS Agroflorestal Ltda – EPP foi mencionada pela impetrante (VWA Florestal) como interessada na causa; tendo requerido sua habilitação como litisconsorte necessário (Id. 28157581) após determinação do juízo (Id. 20607524).
 
 Desse modo, faz-se necessária a emenda da inicial para que seja incluída a empresa AS Agroflorestal Ltda – EPP no polo passivo do agravo de instrumento, bem como informado nome e endereço completo do advogado da empresa VWA Florestal, conforme estabelece o art. 1.016, IV do CPC.
 
 Inconformado com o decisum que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a ora agravante requer a reforma da decisão que identificou a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora a ensejar o direito pretendido no agravo de instrumento.
 
 Explico o contexto dos autos.
 
 A decisão atacada pelo agravo de instrumento foi proferida, incidentalmente, nos autos do mandado de segurança (proc. nº 0841991-96.2018.814.0301) impetrado por VWA FLORESTAL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR, nos termos que seguem: Trata-se de pedido de cumprimento da liminar proferida por intermédio do documento com ID de n.º 5550411 que assim determinou: “Portanto, neste momento processual, entendo que assiste razão a impetrante.
 
 Desta feita, na forma do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar constante na exordial, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), anule, o Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017 para que se retorne a fase de análise de exequibilidade das propostas.
 
 Em caso de descumprimento da presente decisão, determino a aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Após a informação de interposição de recurso de agravo por intermédio da petição com ID de n.º 5591742, houve a juntada no ID de n° 10951865, da decisão que julgou o improvimento do recurso e manteve a liminar.
 
 No evento com ID de n.º 28157581 a empresa A S AGROFLORESTAL LTDA EPP requer o seu ingresso na lide, como terceira interessada, tendo sagrado-se vencedora da Concorrência Pública – Edital n° 001/2017 – UMF 5.
 
 Ainda, afirma que, em descumprimento a decisão liminar, o IDEFLOR-BIO publicou “pré-Edital” com idêntico objeto ao da Concorrência Pública 001/2017, o que acaba por violar a decisão deste Juízo.
 
 Requer, sua habilitação processual, a suspensão imediata do pré-Edital com igual objeto do Edital n° 001/2017, e, por fim, seja dado cumprimento a medida liminar ID n° 5550411.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Impetrado, quanto ao efetivo cumprimento da liminar acima transcrita, determino: 1 – INTIME-SE a Autoridade Coatora (Presidente do Ideflor-Bio), para comprovar o cumprimento da decisão liminar ID de n.º 5550411, determinando “que a autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), anule, o Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017 para que se retorne a fase de análise de exequibilidade das propostas”, em observância a Lei n° 8.666/93; 2 – a SUSPENSÃO imediata do Pre-Edital cujo objeto é outorga do direito à exploração dos produtos florestais indicados neste edital no lote de unidades de manejo florestal (UMFs) localizadas no conjunto de Glebas Mamuru-Arapiuns, que abrange os municípios de Santarém, Juruti e Aveiro, abstendo-se de publicar Edital de Licitação.Goianésia do Pará para cumprimento da presente decisão.
 
 Cabe recordar que foi realizada concorrência pública 001/2017 para concessão florestal das Unidades de Manejo Florestal localizadas no conjunto de Glebas Mamuru-Arapiuns.
 
 Após a apresentação dos preços pelas empresas classificadas na análise técnica, a Comissão Especial de Licitação – CEL, considerando o fator “exequibilidade da proposta”, determinou que as licitantes apresentassem documentos sobre detalhamento de cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de desclassificação do certame.
 
 Uma das empresas (VWA Florestal Comércio e Exportação Ltda – EPP), por ter sido desclassificada nessa fase, impetrou mandado de segurança (0841991-96.2018.8.14.0301) requerendo liminar para republicação de seu chamado tendo em vista que o prazo de 10 (dez) dias não teria atendido ao que determina o art. 21, § 4º da Lei 8.666/93.
 
 Deferido o pedido liminar determinando que a autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), anulasse o Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017 retornando o certame à fase de análise de exequibilidade das propostas.
 
 Essa decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento.
 
 Conforme caderno processual, o IDEFLOR-BIO publicou a anulação do Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017, por meio de Edital publicado no DOE nº 33651 de 09/07/2018 (Id. 5723762 - Pág. 1).
 
 Em 14/05/2019, publicou decisão anulatória do certame, (Id. 5723757) que foi confirmada em 01/08/2019 no DOE nº 33939.
 
 Posteriormente, já em 16/06/2021, foi publicado “pré-Edital” de licitação voltada à outorga do direito à exploração dos produtos florestais no lote de unidades de manejo florestal (UMFs) localizadas no conjunto de Glebas Mamuru-Arapiuns (Id. 5723747 - Pág. 11-12).
 
 O Instituto agravado informa que, após apresentação de novos dados para cálculo da exequibilidade dos valores financeiros das propostas, a Comissão Especial de Licitação – CEL recomendou a anulação da licitação e a realização de alterações no edital, para posterior relançamento.
 
 Então, após procedimento administrativo, com intimação das concorrentes para manifestação (Id. 5723752 - Pág. 1) e recomendação da Procuradoria Geral do Estado – PGE (Parecer nº 504/2018/PGE – Id. 5723755; 5723754) e parecer jurídico do IDEFLOR-Bio (nº 122/2019 – Id. 5723756), o Instituto anulou o certame.
 
 O pedido do agravo de instrumento é a cassação da decisão agravada que determina a comprovação por parte do agravante da anulação do termo de homologação da Concorrência Pública 001/2017 e o retorno à fase de análise de exequibilidade das propostas; a suspensão imediata do Pré-edital/2021; e a abstenção de publicação de Edital de Licitação.
 
 Neste momento, aprecia-se o pedido liminar de aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cujo deferimento enseja a concomitância dos requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano.
 
 Em detida reanálise dos autos e das razões do agravo interno, entendo necessário rever meu posicionamento quanto à suspensão da decisão agravada.
 
 Explico.
 
 A suspensão imediata do Pré-edital/2021 e a abstenção de publicação de Edital de Licitação com o mesmo objeto da Concorrência 001/2017, mostra-se como medida assecuratória da efetividade da decisão em cumprimento.
 
 Em que pese o Instituto ter juntado, neste agravo, a publicação do Edital de anulação do Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017, no DOE nº 33651 de 09/07/2018 (Id. 5723762 - Pág. 1), o cancelamento do respectivo Edital acaba por não efetivar a medida determinada judicialmente, levando a inferir que houve tão somente o deliberado cumprimento formal da ordem.
 
 A decisão recorrida se deu por conta de pedido de cumprimento da liminar que determinou a anulação do termo de homologação da Concorrência Pública 001/2017 e o retorno à fase de análise de exequibilidade das propostas, de forma que a determinação de comprovação do cumprimento é medida perfeitamente cabível e não representa qualquer ilegalidade, ao contrário, é protetiva do direito ao contraditório do próprio agravante.
 
 Nesse passo, entendo que a decisão agravada não representa risco de dano irreparável ao agravante, porquanto a suspensão do pré-edital e a abstenção de sua consecução mostram-se como precaução do juízo para a concreção do resultado útil do processo.
 
 Posto isso, entendo não configurada a concomitância dos requisitos que permitem a suspensão da decisão agravada a teor do parágrafo único do art. 995 do CPC.
 
 Ante o exposto, exerço juízo de retratação da decisão prolatada no Id. 5920162, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC, e indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
 
 Resta prejudicado o agravo interno.
 
 Intime-se o agravante para emenda à inicial com inclusão da empresa AS Agroflorestal Ltda – EPP no polo passivo do agravo de instrumento, bem como informado nome e endereço completo do advogado da empresa VWA Florestal, conforme estabelece o art. 1.016, IV do CPC.
 
 Belém-PA, 04 de abril de 2022.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            04/04/2022 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 20:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2022 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2022 13:01 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            24/03/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 08:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/03/2022 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 14:25 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            14/03/2022 14:18 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            21/02/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 08:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/02/2022 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 13:07 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            29/11/2021 12:57 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/11/2021 06:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2021 06:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 10:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2021 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2021 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2021 00:15 Decorrido prazo de V W A FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 27/09/2021 23:59. 
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                                            13/09/2021 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 00:06 Decorrido prazo de V W A FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 08/09/2021 23:59. 
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                                            23/08/2021 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0807196-89.2021.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLORBIO PROCURADORA: IVANA PASSOS DE MELO ANTUNES COSTA AGRAVADO: A.
 
 S AGROFLORESTAL LTDA – EPP e VWA FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - EPP RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLORBIO contra decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (Id. 5723748) que, nos autos do mandado de segurança – processo nº 0841991-96.2018.814.0301 – movido por VWA FLORESTAL COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI – EPP, deferiu o pedido formulado pela terceira interessada AS Agroindustrial LTDA-EPP, e concedeu tutela inibitória a seu favor.
 
 Transcrevo a decisão integralmente porquanto útil à contextualização da lide: Trata-se de pedido de cumprimento da liminar proferida por intermédio do documento com ID de n.º 5550411 que assim determinou: “Portanto, neste momento processual, entendo que assiste razão a impetrante.
 
 Desta feita, na forma do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar constante na exordial, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), anule, o Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017 para que se retorne a fase de análise de exequibilidade das propostas.
 
 Em caso de descumprimento da presente decisão, determino a aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Após a informação de interposição de recurso de agravo por intermédio da petição com ID de n.º 5591742, houve a juntada no ID de n° 10951865, da decisão que julgou o improvimento do recurso e manteve a liminar.
 
 No evento com ID de n.º 28157581 a empresa A S AGROFLORESTAL LTDA EPP requer o seu ingresso na lide, como terceira interessada, tendo sagrado-se vencedora da Concorrência Pública – Edital n° 001/2017 – UMF 5.
 
 Ainda, afirma que, em descumprimento a decisão liminar, o IDEFLOR-BIO publicou “pré-Edital” com idêntico objeto ao da Concorrência Pública 001/2017, o que acaba por violar a decisão deste Juízo.
 
 Requer, sua habilitação processual, a suspensão imediata do pré-Edital com igual objeto do Edital n° 001/2017, e, por fim, seja dado cumprimento a medida liminar ID n° 5550411.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Impetrado, quanto ao efetivo cumprimento da liminar acima transcrita, determino: 1 – INTIME-SE a Autoridade Coatora (Presidente do Ideflor-Bio), para comprovar o cumprimento da decisão liminar ID de n.º 5550411, determinando “que a autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), anule, o Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017 para que se retorne a fase de análise de exequibilidade das propostas”, em observância a Lei n° 8.666/93; 2 – a SUSPENSÃO imediata do Pre-Edital cujo objeto é outorga do direito à exploração dos produtos florestais indicados neste edital no lote de unidades de manejo florestal (UMFs) localizadas no conjunto de Glebas Mamuru-Arapiuns, que abrange os municípios de Santarém, Juruti e Aveiro, abstendo-se de publicar Edital de Licitação.Goianésia do Pará para cumprimento da presente decisão.
 
 Junta documentos (Ids. 5723749 a 5723762).
 
 Requer seja aplicado efeito suspensivo ao recurso, porquanto já tenha atendido à decisão liminar precedente, cujo descumprimento deu ensejo ao presente recurso.
 
 DECIDO.
 
 O art. 995, do CPC discrimina os requisitos concomitantes à suspensão da eficácia da decisão recorrida.
 
 In verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A decisão agravada advém da notícia de descumprimento, pelo ora agravante, da decisão liminar, proferida no writ, que determinou a anulação do Termo de Homologação na Concorrência Pública 001/2017, para retroceder à fase de análise de exequibilidade das propostas.
 
 O caderno processual informa o efetivo cumprimento da ordem liminar (Id. 5723762), mediante publicação no diário oficial, datada de 9/7/2018; de modo que o certame voltou à fase antecedente, tal qual requerido pela impetrante (VWA Florestal EPP) e deferido pelo juízo.
 
 A segunda parte da decisão agravada refoge ao contorno da decisão liminar e do próprio mérito do mandamus, na medida em que contempla ato administrativo posterior e estranho ao apontado como coator.
 
 Sob o exame perfunctório próprio desta fase preliminar, reputo que a situação reclama a impetração de nova demanda, e não a queixa de descumprimento da tutela de urgência.
 
 Nesta senda, afigura-se a probabilidade de provimento do recurso em espécie.
 
 Quanto ao risco de dano grave, também caracterizado na lide, haja vista a decisão agravada obstar, subitamente, à atividade de gestão administrativa, quando ordena, inaudito o ora agravante, a suspensão do pré-edital, bem como a inibição da correspondente licitação, voltada à outorga do direito à exploração dos produtos florestais no lote de unidades de manejo florestal (UMFs) localizadas no conjunto de Glebas Mamuru-Arapiuns.
 
 A decisão revela-se açodada, porquanto enseja, na medida do previsível na conjuntura descrita, prejuízo superior do interesse público em relação aos interesses da terceira interessada.
 
 Desta feita, entendo necessária a suspensão da decisão, já que concomitantes os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
 
 Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo ser suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
 
 Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Comunique-se o juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA, 11 de agosto de 2021.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            13/08/2021 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2021 15:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/08/2021 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2021 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2021 16:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2021 12:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/07/2021 12:46 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2021 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2021 16:49 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2021 16:29 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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