TJPA - 0839015-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:08
Decorrido prazo de REGINA MAURA PAES LEAO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:08
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO SALDANHA LOBATO em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:54
Decorrido prazo de deodata espedita cesar em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO EMILIO SALDANHA LOBATO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de REGINA MAURA PAES LEAO em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0839015-14.2021.8.14.0301 Requerente: Andreia Luciana Martins Saldanha Requerida: Deodata Espedita Cesar e confinantes.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por Andreia Luciana Martins Saldanha em face de Deodata Espedita Cesar (CPF sob o nº *04.***.*67-91) e confinantes, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Alameda Vinte, Conjunto Maguari, nº 03, Cidade/Bairro: Belem- Pa, – Coqueiro.
Alega, a parte Autora, que reside no bem usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacifica, não especificando de que forma adentrou no imóvel.
Por esse argumento, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Visualiza-se a juntada de declaração da CODEM (Id 29280255 - Pág. 1) especificando que o Sr.
Ailzon F. de Souza apresenta-se como responsável tributário do imóvel junto a SEFIN-PMB, com domínio pleno da ENEL Engenharia S/A.
No documento de ID . 29280256 - Pág. 2, o Cartório do 2º Oficio de imóveis certifica que o bem pertence a Ré Deodata Espedita Cesar.
O Juizo, em despacho, determinou, dentre outras diligências, que a parte autora informasse a que titulo teria adentrado no bem usucapiendo, entretanto a ordem não foi cumprida.
No Id 103431911 - Pág. 1 e ss, os Senhores SERGIO EMILIO SALDANHA LOBATO e REGINA MAURA PAES LEAO requereram a Habilitação no processo na condição de terceiros interessados. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Sob pena de extinção do feito, intime-se a aparte autora, por carta, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer a que titulo adentrou no bem usucapiendo. 2- Em virtude de dados incompletos no desenho juntado pela autora (Id 29280251 - Pág. 1), também, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta Geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características, completa dimensão, confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- Manifeste-se sob o pedido de intervenção de terceiros proposto no Id 103431911 - Pág. 1 e ss, no prazo de quinze dias. 4- Proceda-se a citação dos lindeiros, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa nos autos, sob pena de revelia, considerando o teor do art. 246 do CPC.
Expeçam-se carta (AR) para: 4.1.
VIZINHO LADO DIREITO: Nome: José Edvaldo Ferreira Junior Endereço: Conjunto Jardim Maguari, Alameda NS vinte, Nº 1, CEP: 66823- 084.
Bairro Coqueiro.
Belém-Pa. 4.2.
VIZINHO LADO ESQUERDO: Nome: Rosemary Elizabeth Passos Martins Sousa Endereço: Conjunto Jardim Maguari, Alameda NS vinte, Nº 5, CEP: 66823- 084.
Bairro Coqueiro.
Belém-Pa. 4.3.
VIZINHO FUNDOS: Nome: Joselma Barbosa Cunha Endereço: Conjunto Jardim Maguari, Alameda NS Dezenove, Nº 4, CEP: 66823-083.
Bairro Coqueiro.
Belém-Pa.
Juntem-se, aos mandados, cópia da planta do imóvel, a ser juntada. 5- Em virtude da declaração da CODEM, juntada pela autora (Id 29280255 - Pág. 1), deixo de intimar a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém.
Entretanto, determino a remessa dos autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem (a ser juntada), indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 7- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, para que informe o endereço da titular do imóvel usucapiendo, Sra.
Deodata Espedita Cesar, vez que o bem encontra-se matriculado na serventia.
Junte a certidão de ID . 29280256 - Pág. 1 a 3. 8- Na mesma oportunidade, realizo busca, mediante o sistema INFOJUD de endereço, com o objetivo de encontrar a localização da Ré Deodata Espedita Cesar (CPF sob o nº *04.***.*67-91) e do responsável tributário Sr.
Ailzon F. de Souza, considerando que a demanda é de natureza possessória e não petitória.
Uma vez encontrados os endereços, expeçam-se mandados de citação para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na demanda. 9- Publique-se edital, nos termos do art. 259, I, do CPC, nas plataformas disponibilizadas ao TJ/PA, para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Alameda Vinte, Conjunto Maguari, nº 03, Cidade/Bairro: Belém- PA, – Coqueiro, da existência da presente ação de usucapião e deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070812134749400000027409828 declaraçao hipossuficiencia Documento de Comprovação 21070812134756600000027411547 QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21070812134771900000027411550 CROQUI atual Documento de Comprovação 21070812134779600000027411552 contracheque junho 2021 Documento de Comprovação 21070812134803200000027411554 CNH VALIDO 2022 Documento de Comprovação 21070812134812900000027411555 certidão pesquisa patrimonial Documento de Comprovação 21070812134833100000027411556 Certidão de registro_matricula do imovel Documento de Comprovação 21070812134852800000027411557 2017 Documento de Comprovação 21070812134883500000027411559 16- Fatura net maio 2021 Documento de Comprovação 21070812134945600000027411560 13-Fatura dez equatorial 2020 Documento de Comprovação 21070812134953800000027411563 11-Fatura dez equatorial 2019 Documento de Comprovação 21070812134961700000027411565 2-Fatura Net julho 2014 Documento de Comprovação 21070812134968500000027411567 2-Fatura fev equatorial 2015 Documento de Comprovação 21070812134977400000027411568 1-contas de luz 2001 a 2011_compressed_compressed (1) Documento de Comprovação 21070812134988400000027415749 Decisão Decisão 21080913041350800000028898811 Decisão Decisão 21080913041350800000028898811 MANIFESTAÇÃO Petição 21081811485965000000030029473 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 21081812000993100000030032642 Decisão Decisão 21092813125793300000033899527 Decisão Decisão 21092813125793300000033899527 Termo de Ciência Termo de Ciência 21100509362252800000034659803 SIEL - Ozion Documento de Comprovação 21111908575133100000037656923 SIEL 0839015-14.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21111908575184700000037656894 Decisão Decisão 21111908575234600000036552177 Decisão Decisão 21111908575234600000036552177 Petição Petição 22061011290411900000062171597 Petição Petição 22071513580512700000067034071 pranchas ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA Documento de Comprovação 22071513580533700000067034074 Habilitação nos autos Petição 22101114534452900000075434698 Andreia Saldanha Procuração 22101114534465900000075434700 Intimação Intimação 21111908575234600000036552177 Petição Petição 23052609184368600000088610023 Petição Petição 23091412373612400000094848725 Petição Petição 23103116180607800000097386396 Proc assinada Sergio Procuração 23103116180633900000097386397 Proc assinada Regina Procuração 23103116180652300000097386398 dec hipo assinada Sergio Documento de Comprovação 23103116180671300000097386399 dec hipo assinada Regina Documento de Comprovação 23103116180689700000097386400 Certidao Registro de imoveis Documento de Comprovação 23103116180708700000097386401 CNH Digital Sergio Documento de Identificação 23103116180744000000097386407 id Regina Documento de Identificação 23103116180789100000097386408 -
05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO PARA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/04/2023 23:59.
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26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0839015-14.2021.8.14.0301 Nome: ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA Endereço: Alameda Vinte, 3, CONJUNTO MAGUARI, NÚMERO 3, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-084 Nome: deodata espedita cesar Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA em face de DEODATA ESPEDITA CESAR.
Em manifestação de ID 32060263, a demandante requereu a redistribuição a uma das Varas de Registro Público desta Comarca, em razão da natureza da demanda.
Logo, em razão da natureza da demanda, tem-se que o presente Juízo é incompetente para julgar a demanda, haja vista a existência de vara específica na Comarca para dirimir o feito.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas de Registro Público competentes para apreciar e julgar a causa.
Belém, 28 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0839015-14.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA REU: DEODATA ESPEDITA CESAR DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 5 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA LUCIANA MARTINS SALDANHA - CPF: *77.***.*66-00 (AUTOR).
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08/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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