TJPA - 0837375-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:39
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2022 05:28
Decorrido prazo de MAYCOM CARVALHO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ROYAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:10
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 12:46
Audiência Una realizada para 28/04/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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11/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 11:45
Audiência Una redesignada para 28/04/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2022 05:16
Decorrido prazo de MAYCOM CARVALHO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:06
Audiência Una designada para 15/03/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MAYCOM CARVALHO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:19
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:00
Intimação
Proc. 0837375-73.2021.8.14.0301 Nome: MAYCOM CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua João Balbi, 722, apt 207, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Em análise à petição inicial, constato que o demandante requer o endereçamento da ação ao Juizado Especial, sendo encaminhado a este Juízo equivocadamente.
Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial para que seja devidamente distribuído, conforme pretensão do demandante.
Cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MAYCOM CARVALHO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0837375-73.2021.8.14.0301 AUTOR: MAYCOM CARVALHO DA SILVA REU: ROYAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, MARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 5 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*88-91 (REU).
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02/07/2021 21:36
Conclusos para decisão
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02/07/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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