TJPA - 0800491-03.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Edmar Silva Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/09/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2025 16:40
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba PROCESSO: 0800491-03.2021.8.14.0024 Nome: SERGIO SALES MACHADO JUNIOR Endereço: Rua Catulo Breviglieri, 92, ap 302, Santa Catarina, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36036-110 Nome: JOHNNY SANTOS VILLAR Endereço: RENATO DIAS, 650, AP 201, B PASTOR, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36021-610 Nome: RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO Endereço: Rua José Lourenço Kelmer, 393, bloco 24 apto. 304, São Pedro, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36036-330 Nome: IRACY ESTEVES MEZZONATO Endereço: Ladeira Alexandre Leonel, 1050, apto 204, São Mateus, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36033-240 Nome: MUNICIPIO DE ITAITUBA Endereço: desconhecido Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA Endereço: desconhecido Nome: Valmir Climaco de Aguiar Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, sn, PREFEITURA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: NICODEMOS ALVES DE AGUIAR Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, sn, PREFEITURA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: DIRCEU BIOLCHI Endereço: avenida getúlio vargas, 419, câmara municipal, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: WESCLEY SILVA AGUIAR Endereço: avenida getulio vargas, 419, câmara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ANTONIA PEREIRA FARIAS Endereço: avenida getúlio vargas, 419, câmara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ORISMAR PEREIRA GOMES Endereço: avenida getulio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MARIA DE ALMEIDA SILVA Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ETEVALDO PEREIRA LIMA Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: IAMAX PRADO CUSTODIO Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: RANGEL CRUZ MORAES Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ODINEA SERRAO PERES Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: LUIZ FELIPE MARQUES CORDEIRO Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CONRADO WOLFRING Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: RONNY VONN CORREA DE FREITAS Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: JOAO RAIMUNDO DE BARROS JUNIOR Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: THIAGO MACIEL NEVES Endereço: avenida getúlio vargas, 419, camara, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ISRAEL DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, sn, prefeitura, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: DIEGO JOSÉ MOTA FREITAS Endereço: Rodovia Transamazônica, sn, secretaria de administração, bela vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: AMILTON TEIXEIRA PINHO Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 169, Secretaria de Educação, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: SOLANGE MOREIRA DE AGUIAR Endereço: Av.
Transamazônica, esquina com a Tv Lauro Sodré, sn, Secretaria de Assistência Social, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 Nome: SUELI FREITAS DE AGUIAR Endereço: Rodovia Transamazônica, Prédio do Ginásio Municipa, sn, secretaria de cultura, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 Nome: BRUNO ROLIM DA SILVA Endereço: Avenida Belém, 47, secretaria de meio ambiente e mineração, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-090 Nome: EMANOEL DO LIVRAMENTO PIRES JÚNIOR Endereço: Avenida Marechal Rondon, Prédio da CEPLAC, sn, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 Nome: MARCOS VICENTE YANES Endereço: 13ª Rua, sn, Secretaria de Tributos e Arrecadação, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 ID: DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes devidamente qualificadas.
Em sede de informações o municipio informou que a lei fora revogada.
Posteriormente, a parte autora informou que não se poderia revogar lei por decreto.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito autoral.
Os requerentes reiteram a necessidade de análise do pedido de tutela de urgência.
Passo a decidir.
Segundo o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)".
Nesse contexto, vale mencionar que o art. 4º da Lei nº 4.717/65 contém um rol meramente exemplificativo de atos lesivos ao patrimônio público, e, além disso, o art. 2º da mesma legislação prevê que também se configuram como atos lesivos aqueles que contêm vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, ou desvio de finalidade, ou aqueles que tenham sido praticados por autoridade incompetente.
Ainda sobre os "atos lesivos ao patrimônio público" passíveis de impugnação por meio de ação popular, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que eles não podem ser leis ou atos normativos em tese (normas gerais e abstratas, inaptas, portanto, a lesar direitos), e sim leis de efeitos concretos (aquelas que já trazem em si o resultado específico pretendido, e que, por isso, se equiparam a atos administrativos).
No caso em análise, verifica-se num juízo preliminar não exauriente, que por meio da demanda de origem os autores (ora recorridos), em seu pedido principal, impugnaram e postularam o afastamento de uma lei em tese, qual seja, a Lei 3.519, de 07 de dezembro de 2020, e a Resolução 19/2020, de 03 de novembro de 2020.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, os autores da ação popular pretenderam utilizá-la como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A jurisprudência pátria tem se posicionado nesse mesmo sentido, inclusive em casos similares ao presente, que também versam sobre leis municipais atinentes ao reajuste de subsídios de agentes políticos.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE – EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. 1. É incabível o ajuizamento de ação popular contra lei em tese, motivo pelo qual se impõe a extinção da demanda de origem por inadequação da via eleita, mediante a aplicação do efeito translativo em sede de agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000180847725001 MG) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALVORADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO À NORMA EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A alegação de que o encaminhamento e aprovação dos projetos de lei que majoraram os subsídios dos agentes políticos da Cidade de Alvorada, tornando-os leis formalmente concretizadas dentro do ordenamento jurídico (Leis nº 3.023/16 e 3.024/16), teriam se consubstanciado, em verdade, em uma imoralidade, principalmente em vista do atual estágio de contenção de despesas da máquina pública, tem a ver com o eventual ferimento do princípio da moralidade pública exposto na Carta Magna, em seu artigo 37.
Assim sendo, somente caberia o manejo da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte.
Descabe ação popular para questionar norma em tese, uma vez que não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA.
AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-50, SegundaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, j. em12/01/2017).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793/2017.CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Hipótese em que o autor popular não apresentou uma relação jurídica concreta e específica, mas requer o reconhecimento da inconstitucionalidade/ilegalidade da Medida Provisória nº 793/2017, in abstrato. 2.
O controle difuso de constitucionalidade somente é possível na via incidental, isto é, quando a declaração de inconstitucionalidade for pressuposto para a resolução de determinado caso concreto, em que tenha havido impugnação de ato que tenha efetivamente repercutido na esfera jurídica da parte interessada. 3.
A ação popular não constitui o meio processual adequado em face de ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, haja vista os efeitos transcendentais de sua decisão.
Para essas hipóteses, cabível será, em tese, a ação direta de inconstitucionalidade. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento". (TRF-4 5010965-53.2017.4.04.7001, 3ª Turma, Rel.
Rogério Favreto, juntado aos autos em 20/06/2018) Noutro diapasão, não vislumbro no caso em tela o periculum in mora, tendo em vista que a lei é de 2020 e estamos no ano de 2024, ou seja, quase 4 anos depois da edição dessas leis.
Dessa forma e por esses motivos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela de urgência em ação popular.
Siga o procedimento da ação popular, oportunizando ao município realizar a contestação, nos termos do art. 7, IV, da Lei da Ação Popular.
Após, venha o processo concluso para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, 11 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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