TJPA - 0845335-80.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 08:34
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0845335-80.2021.8.14.0301 APELANTE: EDITH BENIGNA DE SOUSA APELANTE: ÉRICA DANIELA S.
DE SOUSA – OAB/PA 29.802 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ID.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA RETIFICAR O ID.
MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Edith Benigna de Sousa, objetivando a reforma da sentença de Id. 19075696, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito e determinando a expedição de alvará dos valores informados em Id. 96390581.
A apelante protocolou pedido de reconsideração de Id. 19075697 e apelação de Id. 19075698, requerendo a retificação do Id. 96390581 constante na sentença, pois nesse Id. não consta os valores a serem recebidos, que giram em torno de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), entretanto, o pedido de reconsideração não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau e remetido juntamente com a Apelação a este Tribunal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJE/PA.
Analisando detidamente os autos, assiste razão à apelante.
A sentença de primeiro grau, embora tenha julgado procedente o pedido, incorreu em erro material ao citar equivocadamente o id. 96390581, pois o correto seria Id. 46838653, onde foi informado pela Caixa Econômica Federal os saldos de R$ 3.660,74 (FGTS) e R$ 14,85 (conta).
Diante do erro material identificado e considerando que não há qualquer prejuízo ao mérito da decisão, faz-se necessária a sua correção, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença apenas para corrigir o erro material e determinar a expedição do alvará judicial em favor da apelante, Edith Benigna de Sousa, autorizando o levantamento do saldo do FGTS e quaisquer outros valores existentes em nome do falecido Antônio Marcos de Sousa junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado no Id. 46838653.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para cumprimento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:20
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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