TJPA - 0845335-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL- MATRIZ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:34
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:55
Juntada de Alvará
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06/06/2025 06:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0845335-80.2021.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: EDITH BENIGNA DE SOUSA RÉU: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL- MATRIZ Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por EDITH BENIGNA DE SOUSA, já qualificada nos autos, devidamente representada por sua procuradora, objetivando o levantamento dos valores depositados em nome do falecido Antônio Marcos de Sousa junto à Caixa Econômica Federal, consistentes no saldo de FGTS e conta poupança, conforme determinado na decisão monocrática proferida no acórdão de ID 24399534.
A decisão de segundo grau reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo erro material na indicação do ID 96390581, o qual deveria constar como ID 46838653, onde foram informados os saldos de R$ 3.660,74 (FGTS) e R$ 14,85 (conta poupança).
Após o trânsito em julgado da referida decisão, vieram os autos conclusos para a análise do pedido de expedição de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos a decisão monocrática que determinou a expedição do alvará judicial em favor da autora, autorizando o levantamento dos valores indicados no ID 46838653.
Em razão do trânsito em julgado da decisão, resta evidenciado o direito da requerente ao levantamento dos valores depositados em nome do de cujus, Antônio Marcos de Sousa, junto à Caixa Econômica Federal, a saber: Saldo da conta poupança: Agência: 0688 Operação: 1288 Conta: 000782143146-0 Saldo: R$ 14,85 Saldo do FGTS na conta vinculada: PIS: *26.***.*30-26 Empregador: C & A MODAS LTDA REMAG - Base SP Conta: 06.***.***/3027-24/*00.***.*41-43 Saldo: R$ 3.660,74 Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento dos valores acima mencionados em favor da requerente, conforme determinado no acórdão de ID 24399534.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado por EDITH BENIGNA DE SOUSA e determino a expedição do Alvará Judicial em seu favor, autorizando o levantamento dos seguintes valores: R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo da conta poupança nº 000782143146-0, agência 0688, operação 1288, junto à Caixa Econômica Federal; R$ 3.660,74 (três mil seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao saldo do FGTS, PIS *26.***.*30-26, empregador C & A MODAS LTDA REMAG - Base SP, conta 06.***.***/3027-24/*00.***.*41-43, também junto à Caixa Econômica Federal.
Expeça-se o Alvará Judicial com a devida cautela, consignando que o levantamento deverá ocorrer mediante apresentação de documentos comprobatórios da identidade da requerente e do respectivo instrumento de mandato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém, 15 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0845335-80.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Sucessão] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) APELANTE: EDITH BENIGNA DE SOUSA Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interesssada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 18 de fevereiro de 2025 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:35
Juntada de despacho
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9484
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17/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/04/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL- MATRIZ em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:40
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL- MATRIZ em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:21
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Autos n.: 0806049–12.2023.8.14.0015 SENTENÇA O artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do autor nas causas relativas à reparação de danos, de qualquer natureza.
No caso vertente, verifica-se que o autor reside em comarca diversa de Castanhal/PA, conforme indicado na inicial e documentos trazidos aos autos, qual seja Terra Alta, não estando, pois, abrangido pela competência territorial deste JECCRIM.
Ademais, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito.” Ao lume do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099, por incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:55
Juntada de Ofício
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01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL- MATRIZ em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:02
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:17
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
30/05/2022 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/05/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 16:16
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 00:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 09:53
Juntada de Ofício
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EDITH BENIGNA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:46
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 01:50
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0845335-80.2021.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, acoimando de omisso e contraditório o decisum proferido de Id.
Num. 31119692.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com razão a parte embargante, pois foi lançada sentença de desistência sem que tenha havido pedido.
E por se tratar de processo de jurisdição voluntária, torno sem efeito a sentença lamçada, por não visualizar prejudicialidade na continuidade do presente processo nos seus trâmites legais.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhes dou provimento.
Assim, prossiga a ação de alvará com as determinações que seguem.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre a existência de valores nas contas de titularidade do de cujus, bem como do saldo de conta de FGTS.
Oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Juntadas as respostas aos ofícios, vista ao RMP.
Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2021 11:18
Juntada de relatório de custas
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0845335-80.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 09 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/08/2021 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:10
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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