TJPA - 0829549-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2023 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 06:34
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0829549-93.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: REGINALDO MORAES DE LIMA Endereço: Travessa WE-29, 1061, (Cidade Nova IV), Cidade Nova - Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 RECLAMADO(A): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 10/11/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 27/11/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 27/11/2023.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de novembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
28/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0829549-93.2021.8.14.0301 Reclamante: REGINALDO MORAES DE LIMA Reclamadas: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Reclamante em face das Reclamadas, alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “ ...
II – DOS FATOS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Sra.
Nubem Maria Brabo De Lima, esposa do AUTOR, veio a óbito vitima da COVID-19, agravada pelos fatos que passo a expor: No dia 03 de abril do presente ano, por volta das 15h, a esposa do AUTOR estava sentindo muita fraqueza, dor no corpo, entre outros sintomas, então resolveram acionar o plano de saúde da parte RÉ.
Chegando no hospital RIOMAR sentiu uma tontura e foi logo atendida, e encaminhada para emergência e colocaram ela no oxigênio.
Somente às 20:16h foi realizada a tomografia, e o resultado saiu às 20:53h, constatando que seu pulmão estava 70% comprometido, conforme exame de tomografia anexo.
Após isso, o AUTOR foi chamado até a gerência e foi informado do resultado do exame, sendo dito pelo funcionário Antonio que a internação de sua esposa não estava incluso em seu plano de saúde, sendo-lhe cobrado o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para interna-la na enfermaria e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se fosse na UTI, por 7 (sete) dias de internação, ressalta-se que o valor cobrado, sempre sendo exigido pelo cidadão citado acima, deveria ser EM ESPÉCIE.
Logo, o AUTOR desesperado com o estado de saúde que se encontrava sua esposa, disse que no momento não teria como sacar o dinheiro para entrega-lo, pois era num sábado tarde da noite, impossível de consegui este valor EM ESPÉCIE, mas deixou claro que poderia deixar seu carro, sua casa, como garantia, até mesmo assinando uma promissória, e na segunda-feira daria o valor cobrado.
O cidadão Antonio informou que deveria ser repassado esse valor EM ESPÉCIE por normas da empresa ou que poderia deixar no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) como garantia e na segunda pagaria o restante, em caso de internação na enfermaria.
Não obtendo êxito na internação da sua esposa, o AUTOR indagou ao cidadão sobre pelo menos a medicação para sua esposa e teve como resposta que deveria comprar.
Posteriormente foi encaminhado para uma médica onde seria para obter a prescrição no balcão da urgência e emergência, a médica se assustou e disse que a medicação fornecida pelo hospital não vendia em farmácia, e se negou em fornecer a prescrição médica orientada pelo cidadão Antonio, constata-se, então, que o plano de saúde negou-se em sequer medicar a paciente para forçar sua internação e conseguir o 4 valor do AUTOR, visto que se encontrava muito preocupado temendo acontecer o pior com a sua esposa.
No dia posterior, por volta das 14h, houve a transferência de sua esposa para um hospital público, pois o plano de saúde não cobria internação, e tinha cobertura de até 12h de urgência e emergência, o que não aconteceu, pois a paciente ficou um tempo em uma poltrona e depois foi para emergência somente no oxigênio, tendo o descumprimento do contrato de prestação de serviço, pois não houve o atendimento imediato com urgência, tendo em vista o estado clinico do mesmo, o que está bem expresso na pagina 15 do contrato de prestação de serviço anexo.
Primeiramente, a paciente foi encaminhada por engano para o hospital do bairro do Guamá, voltaram ao hospital RIOMAR, e depois foram encaminhados para a UPA do bairro da Terra Firme por volta das 16h.
Chegando na UPA, foi super bem tratada, sendo internada e logo iniciada a medicação e fizeram o teste para COVID-19, onde foi confirmado.
Ressalta-se, Excelência, que em nenhum momento o hospital REQUERIDO realizou o teste, bem como sempre retardando os seus procedimentos, como pode ser comprovado pelo lapso temporal entre a chegada ao hospital até o internação na UPA da Terra Firme, algo que não poderia ter acontecido, pelo estado critico que se encontrava.
Após isso, na segunda feira por volta das 20h, foi encaminhada para o hospital de campanha do HANGAR, onde foi internada no dia 05 de abril, quando o AUTOR não teve mais contato com sua esposa, somente aos boletins médicos, que infelizmente veio a óbito dia 21 de abril.
Alguns dias depois do óbito de sua esposa, o AUTOR retornou ao hospital RIOMAR para obter informações sobre o procedimento informado pelo cidadão Antonio, logo teve a resposta que esse tipo de pagamento nunca é feito EM ESPÉCIE, muito menos na sede do hospital, informações que lhe deixaram muito assustado.
Pelos fatos expostos ao norte, não há duvida que a falha na prestação de serviço do plano de saúde RÉ agravou e prejudicou o estado de saúde da Sr.
Nubem 5 Maria Brabo De Lima (certidão de óbito anexo), então esposa do AUTOR, sofrendo um grande abalo moral e psicológico, não reparado até hoje. ...
IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a) o deferimento da justiça gratuita pelo AUTOR ser pobre perante a lei; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015; d) a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo amparada no CDC; 15 e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ...” Na contestação as Reclamada arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e alegaram, em resumo, que não houve negativa de atendimento, requerendo que seja julgada improcedente a ação, confira-se: “... à ilegitimidade da ULTRA SOM (Hospital Rio Mar) para figurar no polo passivo da presente ação, vez que, da análise dos autos, verifica-se que a queixa da parte autora consiste em negativa de atendimento por empecilho contratual. ...
No entanto, repise-se que a Operadora Hapvida não perpetrou qualquer conduta indevida no caso sob análise, haja vista que o plano contratado pela autora é de segmentação ambulatorial, não havendo cobertura para internação, isto é, a negativa deu-se de acordo com a lei e o contrato firmado.
Diante do exposto, restou plenamente demonstrado que a Operadora Hapvida cumpriu com todos os termos contratuais e orientações legais, não havendo que se falar em negativa de atendimento indevida, devendo, portanto, a pretensão autoral ser julgada inteiramente improcedente.
Além do mais, corroborando com a escorreita postura da Operadora, o própria autor afirma que a remoção foi providenciada, após prestados os primeiros atendimentos, não podendo prosperar qualquer pretensão indenizatória apresentada, razão pela qual se pugna pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. ...
Diante do exposto, resta claro que a Hapvida nada fez para suportar absurda pretensão proposta pelo promovente, motivo pelo qual pugna pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
PEDIDOS EX POSITIS, pugna-se que todos os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados inteiramente IMPROCEDENTES, por força dos argumentos já expendidos acima e pela absoluta ausência de conduta ilícita por parte da Operadora.
Requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente provas documentais, pericial, testemunhal, juntada posterior de documentos novos e em forma de contraprova etc.
Outrossim, requer que, sob pena de nulidade, todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam procedidas em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, brasileiro, inscrito na OAB/PA sob o nº. 30043- A, com endereço profissional situado na Avenida Heráclito Graça, nº 406, anexo 7º andar, Centro, Fortaleza/CE.
Pede e espera deferimento. ...” Em sua manifestação à contestação, o Reclamante alegou, em resumo, o seguinte: “...
O RÉU usa toda sua contestação para adentrar no fato do plano de saúde do ora AUTOR ser ambulatório, cobrindo, assim, a internação da paciente (mulher do AUTOR) por apenas 12 (doze) horas, O QUE NÃO OCORREU, pois teve um tratamento diverso a internação como já posto nos fatos da exordial.
Excelência, a indignação e sofrimento do AUTOR até hoje, não é pelo tempo de internação que não foi cumprindo, e sim pelas exigências feitas pelo representante do hospital para a continuidade do tratamento, bem como da internação de sua esposa, algo que indiscutivelmente foi uma grande parcela para a paciente vim a óbito. ...” Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ULTRA SOM (Hospital Rio Mar), sob a alegação de que a internação foi negada, pois se tratava de plano de segmentação ambulatorial, o qual não prevê cobertura para internação, deve ser rejeitada, uma vez que, foi no referido hospital que ocorreram as falhas no atendimento da esposa do Reclamante.
Versam os autos sobre relação de consumo, a qual será analisada à luz da Lei nº 9.656/98, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica existente entre as partes litigantes, nos termos da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Em que pesem os autos versarem sobre típica relação de consumo, no presente caso, resta desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois embora a Reclamada alegue que não houve negativa de atendimento emergencial, admite que a Reclamante não foi internada, aduzindo que se tratava de Plano de Saúde Ambulatorial.
Extrai-se da análise dos documentos inseridos aos autos, e depoimento do Reclamante, que restou demonstrada à existência de falhas na prestação dos serviços, cabendo às Reclamadas, a prova de que não havia necessidade de internação da paciente, a qual tinha direito ao tratamento ao menos pelo período de 12 horas, conforme previsto no contrato.
Todavia, suas alegações na contestação, não encontram respaldo, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, CPC/2015), o que não restou demonstrado, diante da situação relatada, restando caracterizadas as falhas pela negativa da prestadora do serviço necessário a manutenção da vida da paciente, ainda que fosse pelo período de 12 horas, conforme previsto contratualmente.
Nesse contexto e diante das provas inseridas com a petição inicial, considero aptas à comprovação dos direitos buscados pelo Reclamante, não servindo os argumentos das Reclamadas para afastar suas responsabilidades.
Assim, entendo que o Reclamante conseguiu se desincumbir de trazer aos autos provas suficientes quanto à constituição de seu direito, pois para a configuração da responsabilidade das Reclamadas, deveria restar demonstrada sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano moral sofrido, que no presente caso, consiste na recusa injustificada de atendimento adequado, em plena pandemia de Covid-19, exigido pagamento injustificado para fazer a internação.
Sabemos que o consumidor tem direito a internação em casos de urgência/emergência, tratando-se de cobertura obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/98, nos casos graves, sendo dever das operadoras, sem cobranças adicionais, como no presente caso, prestar o atendimento médico-hospitalar adequado, sob pena de ser considerada abusiva sua recusa, principalmente na situação grave de pandemia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o contrato assinado entre as partes prever que a segmentação assistencial contratada é a ambulatorial e estipular que o beneficiário não terá direito, em caso de internação hospitalar, exceto às 12 primeiras horas de urgência, é possível notar que o quadro clínico da paciente demandava intervenção médica de emergência.
Em situações semelhantes, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem orientado que o plano de saúde não pode negar ou restringir o tratamento médico de urgência e emergência nas primeiras 12 horas do atendimento.
Desta forma, verifica-se, na hipótese, a necessidade de aplicação de condenação a indenização por danos morais, tendo em vista a falha ocorrida na prestação do serviço de saúde, uma vez que foi imprimido o sentimento de vulnerabilidade e impotência ao Reclamante, em razão da negativa da cobertura e internação de emergência, quando havia risco de vida, a sua esposa, que de fato veio a óbito dias depois.
Cabe ressaltar que a recusa injustificada em autorizar a internação, se revela apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial está consolidado.
Confira-se STJ-1168514) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597, AMBAS DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." 2.
Súmula 597/STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada situação de urgência/emergência, devendo incidir o prazo de carência de 24 horas, previsto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.406.520/SP (2018/0314521-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019).
Nesse diapasão, sendo reconhecida a abusividade das condutas perpetradas pelas Reclamada, de recusa da cobertura ao tratamento adequado, resta configurada a falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Convém lembrar que para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não havendo comprovação nos autos de nenhuma das referidas excludentes.
Nesse sentido, decisão.
TJSC-0684526) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CULPA DO PROFISSIONAL.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTOS DE TRATAMENTO DE CANAL E CLAREAMENTO.
TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE RESULTADO.
PROCEDIMENTO QUE, NO CASO ESPECÍFICO, POSSUÍA FINS ESTÉTICOS E FUNCIONAIS.
CULPA DO RÉU CARACTERIZADA.
ODONTÓLOGA QUE ATENDEU A AUTORA FIRME EM ATESTAR FALHAS NO SERVIÇO DO REQUERIDO.
PERDA DE DOIS IMPLANTES E DE TODA A PRÓTESE DEFINITIVA.
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM O PROCEDIMENTO CORRETIVO FEITO POR OUTRO PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
PROCEDIMENTO INVASIVO E DOLOROSO.
OBJETIVO NÃO ALCANÇADO.
COMPROMETIMENTO DA ESTÉTICA E AUTOESTIMA DA AUTORA.
ABALO EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível nº 0007898-60.2010.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos. j. 30.01.2020).
O dano moral se presume, no presente caso, principalmente, diante das complicações decorrentes das falhas no serviço, que podem ter contribuído para o óbito da paciente.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve compreender compensação à vítima pelos danos suportados, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve ser levada em conta também a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Amparada nos referidos critérios, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (seis mil reais), satisfaz as referidas exigências, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos danos morais sofridos.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta data e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, em face de se tratar de relação contratual, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e tenha poderes expressos para receber e dar quitação) ao recebimento do valor que vier a ser depositado.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da condenação e o recebimento do valor, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 09:45
Audiência Una realizada para 13/10/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:53
Audiência Una redesignada para 13/10/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0829549-93.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: REGINALDO MORAES DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 11 de agosto de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DE LIMA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:32
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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