TJPA - 0802321-65.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:32
Processo Reativado
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06/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802321-65.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 19 de abril de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:48
Juntada de decisão
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08/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0802321-65.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 19 de abril de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 17:41
Decorrido prazo de ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:51
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802321-65.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBSON KLEBER SILVA TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 15/01/2016 na função de vigia até 28/02/2021.
Postula nesta demanda o pagamento das verbas rescisórias que julga ser merecedor em razão do contrato de trabalho do período mencionado, não quitadas por ocasião do distrato.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento de férias com 1/3 proporcional do período de 2020/2021; o depósito de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Decisão no ID 34102259 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 43530759, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade da parte requerente para propor a ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias e prescrição quinquenal a atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos fatos afirmou que não houve desvirtuamento do contrato, tendo o autor sido contratado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que não enseja o direito ao recebimento de FGTS e nem às verbas postuladas na inicial, porque não está submetido(a) ao regime da CLT.
E que as contratações temporárias ocorreram de forma intercalada, durante os períodos de 01/09/2011 a 30/08/2014, 15/01/2016 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 28/02/2021.
Ausência de danos morais.
Requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 47165353.
Em decisão de ID 62884025 foi concedido prazo para as partes especificarem provas.
No ID 65959201 petição do réu afirmando que não há necessidade da coleta de mais elementos.
O autor não se manifestou sobre provas. É o que importa relatar.
Decido.
I – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO.
O requerido alega falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA COBRANÇA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré alega que o(a) autor(a) não possui legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo Município de Marituba, que deve ingressar contra o INSS em ação própria e que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o litígio.
O(A) autor(a) aduz na exordial que a ré descontou, mensalmente, nos seus contracheques, a contribuição previdenciária, porém não recolheu as mesmas ao referido órgão, pelo que requer a apresentação dos referidos recolhimentos em nome do(a) Autor(a) ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques do(a) autor(a) ao INSS (credor das contribuições previdenciárias) ou devolvê-los ao autor.
Reforço que não se trata aqui de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral e sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a) e caso não tenha sido paga que os valores descontados sejam devolvidos ao(a) autor(a), conforme ante mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
III - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O requerido, em sua contestação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal para atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018) Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos.
Assim, a prescrição aplicada é quinquenal, razão pela qual os direitos do autor anteriores a AGOSTO/2016 restam prescritos.
Diante do acima fundamentado, aplica-se no caso em questão a prescrição quinquenal para o direito ao recebimento de verbas devidas ao autor.
IV – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídas com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
V – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial o(a) autor(a) juntou Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 01/09/2011 a 30/08/2014, 15/01/2016 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 28/02/2021, no cargo de vigia, contracheques dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Na contestação, o réu afirma que o(a) autor(a) trabalhou no município de Marituba em períodos intercalados, 01/09/2011 a 30/08/2014, 15/01/2016 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 28/02/2021, tendo juntado certidão da Divisão de Recursos Humanos atestando o período que o(a) autor(a) trabalhou na Prefeitura de Marituba, além de contrato administrativo temporário do ano de 2019.
Os documentos juntados com a exordial e com a contestação e as alegações constantes na petição inicial e da contestação indicam as prorrogações sucessivas do contrato temporário celebrado entre as partes, ainda que realizadas de forma intercalada.
Diante dos referidos documentos e da ausência de impugnação específica nesse ponto, conclui-se que o(a) autor(a) trabalhou como temporário(a), na Prefeitura de Marituba, nos períodos de 01/09/2011 a 30/08/2014, 15/01/2016 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 28/02/2021, no cargo de vigia, sendo que o lapso temporal considerado nesta sentença, para todos os efeitos será agosto/2016 a fevereiro/2021, diante da prescrição quinquenal.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar o(a) requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que o(a) requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais verbas e direitos são devidos ao(a) postulante.
VI – DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O(A) autor(a) requer na petição inicial o recebimento de férias com 1/3 proporcional do período de 2020/2021; o deposito de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII, consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABÍVEL.
TEMA 551 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM O PODER PUBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O INTERPOSTO PELA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
Recursos conhecidos.
Provido o interposto pela autora e desprovido o interposto pelo ente municipal.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator.” Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 0801932-17.2017.8.14.0070, 7996396, 7996396, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 24/01/2022, Publicado em: 03/02/2022) “REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
Nulidade declarada.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO e FGTS devidos.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 551).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO e improvido.
Reexame conhecido.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de cobrança, por meio da qual ex-servidor temporário busca o recebimento de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Coreaú, entre os anos de 2013 a 2016. 2.
Restou incontroverso nos autos que, neste interregno, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professor, vinculado à Secretaria de Educação, função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 3.
Recentemente, o STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) ao trabalhador, além de saldos de salários e do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados (Tema 551). 4.
Já quanto aos índices de atualização da dívida, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 5.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002160-50.2017.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, reformando, todavia, parcialmente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.” (TJ-CE - AC: 00021605020178060069 CE 0002160-50.2017.8.06.0069, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da excepcionalidade da contratação, pois a contratação em questão não demonstrou o excepcional interesse público, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento das verbas rescisórias.
Além disso, conforme demonstram os documentos presentes nos autos, juntados pelas partes, constata-se o seguinte: 1) A parte autora requereu diversas verbas rescisórias, conforme acima especificado. 2)
Por outro lado, o requerido não apresentou comprovante de pagamento das férias requeridas na exordial do período 2020/2021, e alegou na contestação que não confere direito ao requerente porque seu contrato de trabalho não era regido pelas normas trabalhistas.
Diante disso, o(a) requerente faz jus, neste tópico, as férias com 1/3 do período de janeiro/2020 a janeiro/2021, com os reflexo de FGTS e aos depósitos de FGTS.
Sobre as referidas verbas, as quais o(a) requerente faz jus, por terem natureza remuneratória, incide FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
VII – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico V desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda que se deu em 28/10/2021, considerando o período de agosto/2016 a fevereiro/2021.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do(a) requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
VIII – RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O(A) demandante havia sido contratado(a) como temporário(a).
Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias do período de agosto/2016 a fevereiro/2021, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.
Com a finalidade de se promover o efetivo recolhimento, faz-se imprescindível comunicar o teor da presente sentença ao INSS, para que este verifique e informe a este Juízo os valores eventualmente devidos pelo município, os quais devem ser recolhidos em favor da parte autora.
IX - DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O(A) requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em síntese, “frustração da segurança jurídica que acreditava ter”, “chance perdida” por ter passado todos aqueles anos trabalhando no município e ter sido dispensado(a) sem nenhum direito, sendo que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.
Não há como se conceber a ideia de que uma pessoa contratada em caráter temporário para trabalhar na administração pública municipal não tenha o mínimo de conhecimento para saber que os provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público.
Outrossim, se ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.
Considerando que o(a) requerido(a) foi condenado(a) a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuízo em relação à contabilização de seu período trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.
Ademais, não há que se falar em indenização por dano moral diante da ausência de depósitos de FGTS pelo requerido, pois que o mesmo será condenado ao pagamento de tais valores nesta demanda.
Por tais razões, este juízo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o pedido de indenização formulado nesse sentido.
X – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias do período de janeiro/2020 a janeiro/2021 + 1/3 constitucional, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de agosto/2016 a fevereiro/2021 com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida no período de agosto/2016 a fevereiro/2021, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 23 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802321-65.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) no(s) ID 43530759, no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 2 de dezembro de 2021.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
02/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802321-65.2021.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO Requerente: ROBSON CLEBER SILVA TRINDADE Endereço: RUA TOCANTINS, 54, COLONIA DOM ARISTIDES, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: RODOVIA BR 316, S/N, KM 13, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Cumpridas as determinações, recebo a Emenda à inicial. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
Considerando a indisponibilidade do Erário, resta inviável a designação de audiência de conciliação. 4.
CITE-SE o Município de Marituba para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva da contagem do prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC. 5.
Havendo resposta, intime-se de ofício a parte autora para manifestação em Réplica.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 9 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802321-65.2021.8.14.0133 DESPACHO Nesta data procedi à retificação da classe processual para adequá-la à Inicial, eis que se trata de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e não AÇÃO VIVIL PÚBLICA.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial, apresentando instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba, 11 de agosto de 2021.
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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