TJPA - 0802968-96.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:01
Decorrido prazo de CLESIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 15:28
Juntada de Alvará
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10/08/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:49
Publicado Alvará em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Juntada de Decisão
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Juntada de petição
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09/05/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/11/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802968-96.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CLESIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, requer a autora o cancelamento do débito de R$ 75,38 (setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), alegadamente indevido, e indenização por dano moral ante à negativação do seu nome.
MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista (art. § do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Por essa razão, decido pela inversão do ônus da prova a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, ante à hipossuficiência e à vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de serviços.
A despeito da amplitude das alegações autorais, o réu limitou-se a imputar a responsabilidade à parte requerida, não colacionando nenhum documento que pudesse infirmá-las.
Assim sendo, não tendo o requerido se incumbido de seu ônus probante, não há outro caminho senão reconhecer a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), devendo-se, pois, ser declarada e inexistência do débito.
Quando ao dano moral, reputo inexistente no presente caso, dada a existência de anotação prévia à discutida nos presentes autos (ID 30668581).
Inteligência da Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLESIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 75,38 (setenta e cinco reais e trinta e oito centavos e DETERMINAR o cancelamento da dívida e das anotações nos cadastros de proteção ao crédito dela decorrentes.
EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:33
Audiência Una realizada para 30/09/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CLESIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes CLESIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e a parte BANCO BRADESCO S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 30/09/2021 14:15.
Itaituba (PA), 11 de agosto de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:35
Audiência Una designada para 30/09/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/08/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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03/08/2021 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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