TJPA - 0010162-67.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0010162-67.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S/A DECISÃO Considerando o recebimento dos Embargos à Execução com atribuição do efeito suspensivo, determino suspensão da presente Execução Fiscal, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução em apenso.
Acautelem-se os autos em Secretaria, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S/A em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S/A em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:41
Expedição de Decisão.
-
18/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S/A em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0010162-67.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S/A Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado, BANCO ITAULEASING S/A, com procurador legalmente constituído nos autos, alegando a ilegitimidade passiva e pleiteando a extinção da presente ação de Execução Fiscal. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
No caso em tela, a executado alega legitimidade passiva, porém não trouxe aos autos documentos que comprovem e validem seus argumentos, impossibilitando reconhecer os pedidos, sem dilação probatória.
Dessa forma, em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/.
Acessado em 07.04.2010).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, também, se posiciona no sentido de que somente as matérias que podem ser reconhecidas de ofício podem ser alegadas.
Vejamos Julgado de 2017 (AgInt no AREsp 764227/RS): "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
Por esse motivo, o STJ entende também que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.
Seria necessário que houvesse dilação probatória, o que é vedado pelo tribunal.
No entanto, há uma situação que é possível alegar a ilegitimidade em sede de exceção.
Vejamos: "sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória " (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015).
O que não ocorre nos presentes autos, uma vez que se visualiza a necessidade de dilação de probatória.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando as petições do ID 23434266 e ID 22104062, e conforme o disposto no art. 28 da Lei de Execução Fiscal, conjugada com a Súmula n. 515 do STJ, determino a reunião dos processos contra o mesmo devedor, com vistas à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, cabendo ao Exequente, no prazo de 05 dias, indicar o processo principal.
Intimem-se.
Belém, 3 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 01:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 01:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2020 23:59.
-
09/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:17
Outras Decisões
-
01/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2018 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/12/2017 14:20
Processo migrado do Sistema Projudi
-
23/08/2017 10:10
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
23/08/2017 10:10
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
-
23/08/2017 10:10
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
-
25/05/2017 10:25
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
-
22/05/2017 13:10
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para BANCO ITAULEASING S/A
-
21/03/2017 00:01
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 21/03/17 *Referente ao evento Despacho(10/03/17)
-
10/03/2017 11:21
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para BANCO ITAULEASING S/A)
-
10/03/2017 11:21
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
10/03/2017 11:21
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para BANCO ITAULEASING S/A
-
10/03/2017 11:21
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
09/03/2017 14:49
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
09/03/2017 14:49
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
-
09/03/2017 14:49
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844336-98.2019.8.14.0301
Ilquelly do Socorro da Rocha Ramos
Carlos Frutuoso Ramos
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 13:11
Processo nº 0810323-93.2021.8.14.0401
Luciano de Souza Araujo
Kleibson Gama de Oliveira
Advogado: Tamires Farias Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:41
Processo nº 0800538-49.2020.8.14.0076
Elciane Pastana
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2020 11:30
Processo nº 0803347-65.2019.8.14.0005
Maria Ivaneide Tenorio Torres
Benedito Wilton Torres de Sousa
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 11:48
Processo nº 0801009-88.2017.8.14.0070
Amelia Cristina Macedo Machado
Advogado: Juan Carlos de Oliveira Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2017 22:51