TJPA - 0803347-65.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 19:19
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE TENORIO TORRES em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO WILTON TORRES DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 01:25
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803347-65.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por Diana Torres de Sousa e outra em face de Benedito Wilton Torres de Sousa.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 32683272.
Termo de audiência em anexo. É o relatório.
Decido.
A desistência do feito pelo autor encontra previsão no art. 485, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando os autos, verifico que no presente caso o réu não apresentou a defesa correspondente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
23/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 16:13
Extinto o processo por desistência
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13/09/2021 09:46
Audiência Entrevista não-realizada para 13/09/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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13/09/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:32
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE TENORIO TORRES em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803347-65.2019.8.14.0005 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Trata-se de Ação de Interdição proposta por DIANA TORRES DE SOUSA e MARIA IVANEIDE TENÓRIO TORRES requerendo que seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do interditando BENEDITO WILTON TORRES DE SOUSA e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva.
Apresentaram documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da enfermidade que acomete o interditando, bem como sua incapacidade para reger sua vida civil, conforme documento de ID 12526440.
Brevemente relatado.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil.
Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC).
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente na petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo ID 12526440.
Consta no laudo que o requerido tem retardo mental grave em tratamento psiquiátrico, de difícil controle.
No que pertine à reversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade, posto que possível a reanálise com base em novos elementos trazidos durante o processo.
Assim, em face dos argumentos acima expedidos e com base no art. 300 do CPC e no art. 1.767, I, do CC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para decretar a interdição de BENEDITO WILTON TORRES DE SOUSA nomeando-lhe como curadoras provisórias MARIA IVANEIDE TENÓRIO TORRES e DIANA TORRES DE SOUSA, nos termos do art. 1.775, §1º, do CC.
Cite-se o(s) interditando(s) nos termos do art. 751 do CPC vigente, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Intime-se o interditando para audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 13/09/2021, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência em razão das medidas de prevenção a pandemia provocada pelo COVID-19.
Link de acesso à audiência: https://bit.ly/3wlwAj8 Ressalta-se que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do ato da intimação, colher o telefone de contato e e-mail/Whatsapp da parte (os dados deverão ser informados nos autos do processo por meio de certidão), com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de forma virtual.
Cabe, ainda, ao Oficial de Justiça informar à parte que ela deverá estar portando documento de identificação com foto e seu CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso esteja acompanhada de advogado, este deverá apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
A parte que eventualmente não puder participar da audiência por meio eletrônico/virtual, por absoluta impossibilidade técnica, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação.
Este deverá certificar a informação nos autos e esclarecer quanto à possibilidade de comparecimento pessoal ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu no dia e hora designados para o ato.
Advirta o interditando que após a entrevista terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Após expedido o termo de compromisso, as curadoras nomeadas terão prazo de 5 (cinco) dias para assinar o termo no fórum ou juntar nos autos o termo assinado Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
11/08/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 12:40
Audiência Entrevista designada para 13/09/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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11/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 20:34
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE TENORIO TORRES em 22/01/2021 23:59.
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09/03/2021 20:34
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 22/01/2021 23:59.
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12/12/2020 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO WILTON TORRES DE SOUSA em 11/12/2020 23:59.
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12/12/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE TENORIO TORRES em 11/12/2020 23:59.
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12/12/2020 00:34
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 11/12/2020 23:59.
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19/11/2020 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE TENORIO TORRES em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:07
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 00:54
Decorrido prazo de DIANA TORRES DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2019 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2019 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
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08/10/2019 14:02
Conclusos para decisão
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08/10/2019 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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