TJPA - 0845660-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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02/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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26/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 08:07
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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23/08/2021 08:07
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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17/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0845660-55.2021.8.14.0301 Nome: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Travessa Mauriti, 508, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS interposta por ANTÔNIO PERREIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e CREFISA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Alega o autor na inicial que a sua conta onde é depositado seu benefício de aposentadoria foi bloqueada e ao busca informações junto ao INSS constava um empréstimo consignado junto ao primeiro réu e somente após busca auxilio junto a Defensoria Pública teve sua conta desbloqueada por suspeitas de fraude.
Requer em sede de tutela de urgência que o Banco MERCANTIL se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do contrato nº 017051792 de forma consignada na aposentadoria do autor ou que realize a imediata cessação dos descontos caso já tenha iniciado.
Decido, após relatório.
Requer a autor a concessão de tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados a inicial confirmam as alegações do autor da existência de fraude na contração do empréstimo consignado no seu benefício junto ao INSS.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tais descontos, posto que se trata de benefícios de aposentadoria do autor sua única fonte de renda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial para conceder a tutela de urgência determinando a imediata suspensão do contrato nº 017051792 de forma consignada na aposentadoria do autor e, em conseqüência determinando a suspensão da consignação das respectivas parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, 11 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/08/2021 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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