TJPA - 0809907-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
06/07/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 06:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:58
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:52
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2024 09:50
Declarada incompetência
-
24/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:00
Apensado ao processo 0807752-47.2024.8.14.0401
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:12
Prorrogado prazo de conclusão
-
08/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 05/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:01
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:59
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0809907-28.2021.8.14.0401 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR DO FATO: JAIRO DE SOUSA [Leve] DESPACHO: Rh, Face ao pedido de novas diligências pelo Ministério Público e a necessidade de retorno dos autos à autoridade policial, determino a devolução dos autos à Vara Penal de Inquéritos, para conhecimento e providências necessárias que o caso requer.
Cumpra-se com as cautelas legais.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN MORAES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN MESQUITA CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:18
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial (IPL) instaurado para apurar a suposta prática da infração tipificada no art. 303, do CTB.
O Ministério Público manifestou-se pela declaração de incompetência deste juízo, alegando que os autos versam sobre a prática, em tese, de dois crimes, em concurso formal, quais sejam, duas lesões corporais culposas no trânsito, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais, em virtude da conjugação do art. 303, do CTB e do art. 70, do CPB.
O concurso formal de crimes ocorre quando mediante uma ação (ou omissão) há a prática de duas ou mais condutas delituosas, as quais podem ser iguais ou não.
O IPL noticia que o automóvel conduzido pelo autor do fato adentrou em via no sentido contrário ao permitido ao fluxo de veículos e colidiu com a motocicleta em que estavam as duas vítimas, as quais vieram a sofrer lesão corporal (ID 28997642).
Verifica-se, portanto, que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que o autor do fato por meio de uma ação ocasionou duas lesões corporais culposas nas vítimas, configurando concurso formal, ensejando a exasperação da pena, nos termos do art. 70, do CPB, por se tratar de crimes idênticos.
Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995" (PA-MEM-2017/23477).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais Comuns da Capital, a quem couber por distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:28
Declarada incompetência
-
25/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN MORAES DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN MESQUITA CAVALCANTE em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:10
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:24
Audiência Preliminar realizada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN MESQUITA CAVALCANTE em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN MORAES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:49
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN MESQUITA CAVALCANTE em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:45
Audiência Preliminar designada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 09/08/2022 às 10h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Em caso de ação penal privada, determino que conste no documento que a vítima deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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