TJPA - 0810007-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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30/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 13:26
Audiência Preliminar realizada para 09/08/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO MATOS em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:41
Audiência Preliminar designada para 09/08/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 09/08/2022 às 10h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Em caso de ação penal privada, determino que conste no documento que a vítima deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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