TJPA - 0800484-59.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 22:40
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA VILAUBA DA SILVA E SILVA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos,etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO.
Matéria somente de direito, julgamento imediato.
Ausente o interesse processual com relação ao pedido de declaração de ilegalidade dos contratos de empréstimos consignados no seu benefício, bem como a condenação do requerido para restituir em dobro todo o montante descontado e a indenização por danos morais.
A priori, é cediço que o interesse processual é composto pela conjugação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, com a adequação da via processual eleita.
No caso concreto, evidente a ausência de necessidade do provimento jurisdicional.
Isso porque a parte autora não comprovou ter solicitado extrajudicialmente e o réu ter recusado o cancelamento.
Neste diapasão, a Instrução Normativa nº 28 se registra o procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS, conferindo ao beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira o direito de apresentar reclamação à OGPS-Ouvidoria Geral da Previdência Social.
Nota-se que existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário Todavia, a parte autora pretende singelamente o cancelamento dos descontos, sem antes trilhar a via adequada para tanto.
Não é admissível utilizar a via judicial dessa forma, totalmente desnecessária, pois inexistente postulação direta ao réu, na forma do regramento acima explicitado e, consequência lógica, ausente recusa.
Desse modo, evidenciada a ausência de interesse processual pela falta de necessidade do provimento jurisdicional.
Atente-se que aqui não se está exigindo a prévia tentativa de resolução do feito pela via extrajudicial, tampouco violando o direito de acesso ao Poder Judiciário, mas sim evidenciando a ausência de necessidade da busca do Poder Judiciário, pois a legislação que rege o tema determina que se faça a reclamação à OGPS-Ouvidoria Geral da Previdência Social.e, intuitivo, como isso não foi feito, inexistente lide a admitir a demanda tal como se pretende.
Inclusive a questão foi dirimida no Recurso Extraordinário 631.240, pelo regime de repercussão geral, assim ementado: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (…) (STF – RE: 631240 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Dato de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-220 10-11-2014) (grifo nosso) Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA VILAUBA DA SILVA E SILVA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VILAUBA DA SILVA E SILVA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800484-59.2021.8.14.0105 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIA VILAUBA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: BANCO FICSA S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de demanda que versa sobre supostos empréstimos que não foram contratados e que incidem nos proventos de aposentadoria da requerente acima epigrafada.
Alegando nulidade na contratação dos empréstimos nº 010016730108, nº 010012994284 e nº 010012432028 a autora pede a anulação destes, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). É o, sucinto, relatório.
Ao se promover um exame preliminar dos fatos e argumentos deduzidos na inicial (status assertionis) percebi que não houve a completa demonstração do interesse de agir da parte quanto ao pedido de anulação dos empréstimos nº 010016730108, nº 010012994284 e nº 010012432028 e de restituição em dobro e, por corolário, o pedido de indenização por danos morais.
Explico.
No ano de 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social expediu a Instrução Normativa nº 28 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Naquela instrução normativa se registra o procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS, conferindo ao beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira o direito de apresentar reclamação à OGPS-Ouvidoria Geral da Previdência Social.
De acordo com o procedimento administrativo, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à DATAPREV, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os insumos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentada a cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a DATAPREV efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à DATAPREV.
Julgada improcedente a reclamação, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário.
Não concordando com o resultado da resposta, o beneficiário poderá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor e, evidentemente, perante o Poder Judiciário.
Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário.
Ora, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, fixou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, no entanto a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Posteriormente, o mesmo raciocínio foi expandido para as solicitações do pagamento de seguro DPVAT (RE nº 938.340/GO).
Como é cediço pela doutrina e que restou acolhido pela Suprema Corte nos casos acima, o interesse de agir – composto pela tríade ‘utilidade’, ‘adequação’ e ‘necessidade’ – é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e eficiência processuais.
Na lição proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG, o interesse de agir: Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. […].
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. […] A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. […].
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”.
Sob essa perspectiva é que jaz a ausência de documentos por parte da requerente que manifestem uma pretensão resistida, seja por parte do INSS, seja por parte da demandada, quanto a apuração se os empréstimos contraídos são irregulares ou não.
Havendo meios administrativos de se resolver o problema apontado pela parte autora pelas vias administrativas, como já noticiado anteriormente, em tese já não se verifica o interesse de agir, pois obtendo vitória administrativa, pode o reclamante com base na decisão administrativa vindicar em juízo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, observando que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AgInt no AREsp 895620 / SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa – fé objetiva (CC, art. 422; Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF, REsp 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral ou do crédito dele decorrente.
Caso improcedente a reclamação, disponibilizasse ao beneficiário todos os documentos imprescindíveis (CPC, art. 320) ao ajuizamento da ação de revisão judicial da decisão administrativa, mormente o contrato de crédito bancário objeto da relação jurídica impugnada.
Logo, dado o arcabouço jurídico que envolve a matéria fática colacionada aos autos e considerando o entendimento assentado pelo STF, INTIME-SE a parte autora, através do advogado habilitado nos autos, para que emende a inicial, no sentido de juntar documentos que comprovem que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Concórdia do Pará Portaria nº 2540/2021-GP, de 28 de julho de 2021 -
12/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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