TJPA - 0803654-48.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/03/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0803654-48.2021.8.14.0005 Apelante: Gerson Rodrigues de Sousa Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição proposta contra o ESTADO DO PARÁ.
Em sua exordial, o autor relatou que integra as fileiras da Polícia Militar do Pará (PMPA), tendo ingressado por concurso público em 1990, e que possui mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço.
Não obstante, afirmou que foi promovido de Soldado à Cabo apenas em 2004, ou seja, 14 (quatorze) anos após o ingresso, embora devesse estar exercendo a graduação de Subtenente, assim como outros colegas.
Dessa forma, alegou prejuízo decorrentes das falhas da Administração Pública.
O magistrado a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido autoral, ao entender que não houve a comprovação dos requisitos legais para a promoção, restando incomprovada a preterição alegada.
Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, aduz que atualmente está na reserva remunerada e que a presente ação não discute o preenchimento das condições legais para a promoção, mas sim a ausência de oferecimento dos cursos de formação necessários para que ele pudesse alcançar a referida patente.
Sendo assim, sustenta que, não fossem as omissões do ente público, já deveria estar na graduação de Subtenente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas Contrarrazões em id. 19465204. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia apresentada nos autos concentra-se em verificar se a ausência de oferecimento dos cursos de formação tem o condão de caracterizar a preterição na eventual promoção do apelante ao cargo de Subtenente da PM/PA.
Prima facie, vale destacar as disposições contidas na Lei Estadual nº 5.250/1985, que estabelece os critérios de Promoções de Praças da Polícia Militar do Pará, vigente à época do ingresso do apelado: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”.
Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; Art. 14 - Para a promoção pelos princípios da antiguidade e de merecimento, é indispensável que o graduado esteja incluído no quadro de Acesso correspondente Art. 16 - Em cada Quadro de Acesso (Antiguidade e Merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção, equivalente ao número de vagas existentes.
A Lei Estadual nº 8.230/2015, que revogou a legislação anteriormente mencionada, prevê em seu art. 13, incisos IV e VIII: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; VIII - existência de vaga nos termos do art.13 desta Lei.
Ainda no texto legal vigente, há a determinação de requisitos nos casos de ressarcimento por preterição, situação dos presentes autos, vejamos: Art. 6° As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32.
Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade; (inciso alterado pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021) III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto É profícuo trazer à baila a Lei Complementar nº 53/2006, a qual consolida o entendimento de que é possível limitar o quantitativo de vagas para promoções e inscrições em Cursos de Formação: Art. 48.
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.
Pela leitura dos dispositivos legais lançados ao norte, depreende-se que a promoção de militares no âmbito da PM/PA depende de vários critérios, levando em conta o tempo de permanência na graduação, além da exigência de disponibilidade de vagas para a efetivação da promoção.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o objetivo do apelante é a promoção fundamentando-se exclusivamente no cumprimento do interstício temporal exigido para a graduação.
Nesse ínterim, pode-se afirmar que tal argumento carece de respaldo fático e jurídico, pois, segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o preenchimento do requisito temporal por si só não assegura direito subjetivo à promoção, dada a necessidade de observância da ordem de vagas e critérios administrativos.
Portanto, para que se configure um equívoco por parte da Administração Pública ao não promover o apelante, o mero cumprimento do tempo de serviço na graduação não é suficiente. É essencial que todos os critérios legais sejam observados, incluindo a disponibilidade de vagas ou a comprovação de que houve preferência indevida a outros militares que não atendiam às condições exigidas.
Assim, na ausência de demonstração dessas situações por parte do apelante, torna-se inviável acolher o pedido de promoção baseado em preterição, uma vez que não há qualquer quadro de acesso que indique sua posição ou demonstre que seu nome seria contemplado de acordo com o número de vagas disponíveis.
Sobre o tema, colaciono reiterados posicionamentos deste E.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n.º 0031965-19.2011.8.14.0301.
Rel.
Roberto Goncalves de Moura, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 24/08/2020.
Publicado em 10/09/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO.
ESTE ENVOLVE OUTROS REQUERENTES, NÃO SENDO CELEBRADO NENHUM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE NOS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária nº 0005055-69.2014.8.14.0035.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10.02.2020.
Publicado em 12.02.2020) Desta feita, considerando que o apelante não comprovou a preterição alegada, bem como a legislação vigente e a jurisprudência dominante desta E.
Corte, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:28
Conhecido o recurso de GERSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *78.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:49
Conclusos ao relator
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801938-19.2019.8.14.0049
Allex dos Reis Araujo
Alex Dorneles Vieira 01012395057
Advogado: Andrea Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 12:48
Processo nº 0809989-39.2019.8.14.0301
Breno Caio Ferreira Costa
D L P Comercio de Alimentos e Similares ...
Advogado: Manoel de Jesus Santos Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2019 22:41
Processo nº 0800481-09.2021.8.14.0072
Waldir Dias da Silva Junior
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:33
Processo nº 0018278-48.2020.8.14.0401
Luiz Antonio Ferreira Costa
A Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:23
Processo nº 0809257-87.2021.8.14.0301
Raimundo Nonato da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leonardo Luiz Martins Navegantes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 12:53