TJPA - 0800481-09.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:53
Decorrido prazo de WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800481-09.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Vicinal do KM sul, 95, Chácara Vitória, Vila do 90, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, manejada por WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, cujo objeto consiste em pedido de diferença de indenização em face da requerida, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 01/10/2020, no qual alega ter sofrido sequela física permanente.
Aduz em síntese, que já recebera administrativamente da requerida a título de indenização o valor de e R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e por entender que tal valor não atende ao disposto na Lei n. 6.194/74, requer: a) complementação da indenização na ordem de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação da requerida em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Contestando, a seguradora Líder alegou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alegou, em síntese que: a) os valores pagos administrativamente foram proporcionais ao grau da invalidez resultante do sinistro objeto deste processo; b) ausência de dano moral indenizável; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) juros de mora a partir da citação e correção monetária observada a data de propositura da ação.
Determinou-se a realização de exame médico-pericial, vindo para os autos o respectivo laudo, sobre o qual as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370 do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
A aferição da suficiência das provas pré-constituídas apresentadas pelo autor se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pelo qual será analisada no transcorrer do julgamento.
Entendo que o conjunto probatório produzido nos autos é idôneo para evidenciar que a parte autora não faz jus a qualquer acréscimo de indenização securitária coberta pelo DPVAT objeto da pretensão, previstos no artigo 5º da lei n. 6.194/74.
O acidente resta demonstrado pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito anexado à inicial, notadamente por força da fé pública imanente a este tipo de documento, bem como através do atendimento de urgência e emergência.
O dano e o nexo de causalidade, por sua vez, revelam-se presentes, uma vez que já foi reconhecido pela própria requerida como devidos ao requerente, na via administrativa, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, através do Laudo Pericial (ID. 83935312), ficou constatada a existência da lesão sofrida pela Requerente, no entanto, também restou demonstrado que não existe redução da capacidade funcional e, ainda, que inexiste qualquer tipo de debilidade ou invalidez permanente do membro do Requerente em virtude do acidente sofrido que seja capaz de justificar a complementação da indenização securitária.
Quanto ao tema referente ao valor da indenização, muito se discutiu, na jurisprudência, a respeito da proporcionalidade ou não de seu valor, em razão da graduação do tipo de lesão permanente.
Isso porque, anteriormente, a redação da lei n. 6.194/74 não previa qualquer graduação do montante indenizatório em razão do tipo de lesão, conforme disposto na redação original de seu artigo 3º.
Ocorre que o Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) criou, por resolução, várias graduações em razão dos tipos de invalidez e, considerados a extensão e o grau da lesão, verdadeira proporcionalidade do montante da indenização securitária, pretendendo, com isso, imprimir verdadeira e substantiva alteração dos dispositivos da lei mencionada acima.
Criou-se, assim, verdadeira celeuma, uma vez que as instituições financeiras consorciadas, sempre que acionadas pelos segurados, efetuavam o pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com a tabela de graduação da lesão e do correspondente valor indenizatório.
Somente mais tarde, a MP 451/08, vigente a partir de 16/12/2008, alterou a redação da lei acima, legalizando a graduação da lesão e do consequente valor indenizatório, introduziu modificação na redação da lei n. 6.194/74.
Entretanto, a referida problemática foi debatida pelo Judiciário, em decorrência de inúmeras ações judiciais cuja discussão, neste ponto central, versava a validade da mencionada graduação do tipo de lesão e do valor da indenização a ser paga instituída mediante resolução do CNSP.
Destarte, instada a se manifestar sobre o tema, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a referida graduação somente deve incidir sobre os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.945/09), considerando-se ilegal, implicando em violação ao princípio da reserva legal, a criação da graduação via resolução do CNSP, espécie de ato normativo infralegal, impondo se ressaltar, ainda, que “o artigo 3º, II, da lei 6.194/74 (redação determinada pela lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas determina um teto que limita o valor da indenização”[1].
Teto este que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme a alteração do artigo 3º da lei n. 6.194/74, introduzida pela MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), cuja incidência, porém, corre apenas para os sinistros automobilístico ocorridos após a vigência desta MP, sendo o teto anterior, conforme redação original da lei n. 6.194/74, de 40 salários mínimos vigente à época do acidente, aplicável aos casos anteriores à MP n. 340/06, orientação esta, hoje, consolidada no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça[2]: “Não calha a tese de graduação da indenização com base em Resolução do CNSP, pois fere o princípio da reserva legal contemplado no art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal.
Possibilidade de graduação apenas para os acidentes ocorridos a partir da vigência da MP 451/2008”. ....... “Havendo previsão específica no art. 3º, inciso "II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até R$ 13.500,00, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista.
Exegese do art. 3º, "b, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo”[3]. ..... “(...) Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização.
Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.
Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o ‘grau’ de debilidade permanente sofrida pela vítima.
A noção de proporcionalidade representada pelo termo ‘até’ não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. (...)”[4].
Assim, “em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade”[5], desde que o acidente, do qual decorreu a invalidez, tenha ocorrido sob a égide das alterações na lei n. 6.194/74 introduzidas pela MP n. 451/08 (convertida na lei n. 11.9545/09), considerado o teto máximo de R$ 13.500,00 do valor indenizatório, caso o sinistro tenha ocorrido quando da entrada em vigor da MP n. 340/06 (convertida na lei n. 11.482/07), pois, do contrário, o teto será o de 40 salários mínimos, fixado na redação original da lei n. 6.194/74.
Ademais, não é obrigatório que o Instituto Médico Legal, extrajudicialmente, ou o perito, em sede de perícia judicial, fixe expressamente, em seu laudo, o percentual referente à extensão da invalidez, sendo suficiente que determine qual a referida extensão da invalidez, ficando a cargo do julgador estabelecer a proporção devida da indenização securitária, até o limite máximo da graduação prevista na tabela da lei[6], adotando-se, neste caso, a fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.
Ao analisar as provas dos autos, verifico, conforme mencionado, a inexistência de qualquer tipo de invalidez/debilidade permanente e/ou perda da capacidade funcional do Requerente ou que justifique a complementação da indenização securitária paga administrativamente.
Concluindo o laudo pericial pela inexistência de qualquer tipo de invalidez permanente e pela ausência de redução da capacidade funcional, tornou-se ônus do Requerente demonstrar fato constitutivo do seu direito, no entanto, não logrou êxito em tal demonstração por restar ciente quando da oportunidade de se manifestar acerca do laudo.
Portanto, nos termos da Lei 6.194/74, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que não ficou comprovada qualquer tipo de invalidez permanente no que se refere ao Requerente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com a disposição legal acima.
CONDENO a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o requerido demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia [1] STJ, AgRg no AREsp 8515, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), [2] (TJ/RS, Apelação Cível n. *00.***.*01-14, Relator Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS) [3] (TJ/RS, Apelação Cível n. *00.***.*56-03, Relator Desembargador LIEGE PURICELLI PIRES). [4] (TJ/DFT, Apelação Cível n. 2009.01.1.082812-8, Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO) [5] (AgRg no Ag 1368263, Relator Ministro SINEI BENETI) [6] (TJ/DFT, Apelação Cível 2009.01.1.002730-9, Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA) -
27/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 03:31
Decorrido prazo de WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800481-09.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] Advogado(s) do reclamante: DAIANE MORAES LIMA Nome: WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Vicinal do KM sul, 95, Chácara Vitória, Vila do 90, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351, LUANA SILVA SANTOS - PA016292 ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, FICAM INTIMADAS; 1 - a parte requerida, para, CASO NÃO TENHA efetuado o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, que efetue, no prazo de 15 dias. 2 - a(s) parte(s) que não se manifestaram sobre o laudo, que manifeste, também, no prazo de 15 dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, fone/fax: (0XX93) 3531-1311.
EXPEDIDO nesta cidade de Medicilândia, Estado do Pará, em 24 de janeiro de 2023.
Maria Aparecida de Oliveira Lôbo Diretor de Secretaria Mat. 906 -
24/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 14:38
Juntada de laudo pericial
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17/12/2022 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 19:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800481-09.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] Advogado(s) do reclamante: DAIANE MORAES LIMA Nome: WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Vicinal do KM sul, 95, Chácara Vitória, Vila do 90, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351, LUANA SILVA SANTOS - PA016292 ATO ORDINATÓRIO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, incluo o feito na pauta de perícias do dia 13/12/2022, às 08:00hs a ser realizada com o perito nomeado, Dr.
JUAN CARLOS HURTADO MELGAR, médico, CRM nº. 1611-AP, no laboratório LabVida, localizado na Travessa Cassandro Silvério, esquina com rua Tabajara, Centro, Medicilândia PA.
Intime-se o requerente pessoalmente, bem como, o seu patrono via DJE, para que fique ciente da designação da perícia e contribua na localização de seu cliente.
Intime-se a parte requerida via DJE.
Após a juntada do laudo, intime-se a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 dias, depósito judicial no valor referente ao pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 10 dias.
Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vistas ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II do CPC.
Medicilândia-PA, 16 de novembro de 2022.
MANDADO DE INTIMAÇÃO A Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, deste Juízo, a quem o presente mandado for apresentado, que em seu cumprimento INTIME-SE a parte requerente, com qualificação e endereço acima destacado.
FINALIDADE: Para comparecer, munido de seus documentos pessoais, a perícia médica designada para o dia 13/12/2022, às 08:00hs a ser realizada com o perito nomeado, Dr.
JUAN CARLOS HURTADO MELGAR, médico, CRM nº. 1611-AP, no laboratório LabVida, localizado na Travessa Cassandro Silvério, esquina com rua Tabajara, Centro, Medicilândia PA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, fone/fax: (0XX93) 3531-1311.
EXPEDIDO nesta cidade de Medicilândia, Estado do Pará, em 16 de novembro de 2022.
Eu, Waldileia Teixeira Lima de Freitas, o digitei.
Maria Aparecida de Oliveira Lobo Diretor de Secretaria Mat. 90-6 -
16/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:14
Juntada de Termo de Compromisso
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16/11/2022 08:13
Juntada de Mandado
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09/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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07/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Vicinal do KM sul, 95, Chácara Vitória, Vila do 90, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Advogado: LUANA SILVA SANTOS OAB: PA16292-A Endereço: AVENIDA GENERALISSIMO DEODORO, 457, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA014351 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 457, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DECISÃO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INÉPCIA DA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML No que tange à ausência de apresentação de laudo oriundo do Instituto Médico Legal, vislumbro que tal fato não prejudica o feito, visto que o protocolo de atendimento carreado aos autos (ID nº. 29707852) é suficiente para o desenrolar da demanda, posto que abrange, entre outros aspectos, o tipo de lesão sofrida pelo requerente.
Ademais, vê-se que o documento ora referido é meio idôneo à comprovação do acidente e do dano experimentado pelo segurado, sujeito às penas da lei, caso se comprove a falsidade quanto às declarações nele contidas, se tornando, destarte, meio legítimo de prova relativa à verdade dos fatos.
Além do mais, o deslinde da presente ação não deve se restringir ao laudo do IML, podendo, inclusive, ser dispensado caso outros documentos existentes no processo comprovem a ocorrência da invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
IRRELEVÂNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATÓRIOS MÉDICOS.SUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário inadmite como condição para a postulação do provimento jurisdicional que exista prévio requerimento da indenização relativa ao seguro DPVAT na via administrativa. 2 - O laudo do IML não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pedido que pode até ser julgado procedente independentemente da existência do referido laudo nos autos, se restarem comprovados o acidente e o dano, de acordo com o caput do art. 5º da Lei 6.194 /74. 3 - Recurso provido.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024121364970001”.
DA INEPCIA DA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Alega a requerida a impossibilidade de a requerente utilizar-se Boletim de Ocorrência lavrado por Escrivão de Polícia como meio de prova, bem como dispõe acerca da necessidade em se proceder à oitiva da segurada com a finalidade de obter informações imprescindíveis sobre a existência e o contexto do acidente automobilístico.
Quanto ao primeiro argumento, sem razão a requerida.
Escrivão de Polícia também é servidor público, gozando de presunção de legitimidade os atos por este praticados, estando entre as atribuições do seu cargo, nos termos do artigo 40, I da LC 022/1994, “participar na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, sob a presidência da autoridade policial competente”.
Já no que se refere ao depoimento pessoal do Autor, trata-se de questão que decidirei por ocasião do pedido de pedido de produção de provas, em fase oportuna.
No mais, INDEFIRO a presente preliminar, tendo em vista que a própria seguradora reconheceu a existência do sinistro, e, consequentemente dos danos, quando efetuou o pagamento do valor que entendia devido, na via administrativa.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA Com efeito, o pagamento na via administrativa não obsta o interessado a buscar, na justiça, o pagamento da diferença, caso entenda de direito, ante ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência do SJT, inclusive ratificado por alguns tribunais do país, e.g, consubstanciado no Enunciado 19 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Paraná, o qual menciona que: “O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura”.
Desse modo, a quitação outorgada faz prova do pagamento válido, sim, porém parcial, correspondente somente à importância nela consignada, não impedindo o acesso ao judiciário para fins de postular a complementação do restante a que o beneficiário alega fazer jus.
Sendo assim, também rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS A Requerida Impugna os documentos médicos juntados pela autora com a finalidade de comprovar a existência e quantificação da invalidez permanente, alegando que os mesmos não servem para comprovar sua incapacidade permanente, requerendo, com isso, a produção de prova pericial.
Entendo pertinente a alegação da requerida, sob o ponto de vista do contraditório.
Contudo, o mero requerimento de produção de prova pericial não torna inservíveis os documentos carreados pela parte Autora, incumbindo a este juízo, como destinatário da prova, e com fundamento do princípio do livre convencimento motivado, a análise de todas elas por ocasião da apreciação do mérito da ação DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC No tocante a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente processo, COADUNO com a posição defendida pela requerida.
Decerto que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na relação entre a vítima do acidente de trânsito e a seguradora demandada para o pagamento do seguro DPVAT, isto porque se trata de obrigação legal de cunho social, com regulamentação própria, em que não há possibilidade de discussão de cláusulas, seja pelo "contratante", seja pela "contratada"; senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não , de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2.
Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3.
Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-36, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/05/2019 - TJ-RS - AI: *00.***.*47-36 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019).
Grifos nossos.
Ultrapassadas as preliminares, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] [1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) A existência de invalidez permanente parcial ou total.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e pericial. b) O percentual da invalidez, caso configurada.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e pericial; c) O valor indenizável.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental. d) A existência de danos morais.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos “a”, “b”, e “c” e “d” do item acima será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, cabendo ao Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.[2] [2] OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[3][3] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[4][4].
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Medicilândia/PA, 11 de novembro de 2021.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
15/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800481-09.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR DIAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, INTIMA-SE a parte requerente, por meio de sua advogada DRª DAIANE MORAES LIMA - OAB/GO 54738, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Medicilândia/PA, 11 de agosto de 2021.
Dário Maia Pereira Auxiliar Judiciário Matrícula 191264 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
11/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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