TJPA - 0802864-92.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: CLOVES BORGES LOBAO Endereço: Rua São Joaquim, 128, km 08, Vila São José, MARABá - PA - CEP: 68501-854 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CLOVES BORGES LOBÃO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimos consignados referentes ao contrato de número 15870729.3, cuja origem desconhece.
Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, aduzindo que foi validamente firmado, tendo havido a transferência do montante tomado em empréstimo para conta de titularidade da parte autora.
Instadas sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte ré quedado inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Passo a analisar as preliminares suscitadas: 1) Inicialmente, verifica-se que o banco réu suscitou preliminar impugnando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade econômica.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida pelo Juízo.
Neste sentido, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” Logo, REJEITO a preliminar. 2) Alega preliminarmente, também, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há comprovação nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pela ré, não havendo requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pelo(a) autor(a).
Aqui, um parêntese se faz necessário.
Não é de hoje que o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Em diversos Estados, o uso indevido do Judiciário para veiculação dessas demandas, utilizando-se das prerrogativas legitimamente conferidas aos vulneráveis, em especial àquelas processuais, como a inversão do ônus da prova, já deu ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Nesse contexto, com vistas a assegurar a própria proteção aos vulneráveis envolvidos na lide, o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, se faz imprescindível uma análise atenta do magistrado em relação à admissibilidade dessas demandas, bem como, da documentação acostada aos autos, sempre que encontrar indícios de que possa haver anomalia no exercício do direito de ação. É que não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei.
Não se olvide que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Pois bem.
O advogado que patrocina a causa representando a parte autora possui, somente na comarca de Marabá, ao menos 282 ações dessa natureza, de 154 partes representadas, majoritariamente idosos do sexo feminino, tudo conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demanda Repetitiva e Predatória, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA.
Em busca no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, verifica-se que as causas de pedir veiculadas em suas petições iniciais são demasiadamente genéricas, padronizadas, com alteração tão-somente dos números de contrato, sem mais informações que atribuam concretude ao direito subjetivo alegado pela parte.
E mais, em pesquisa mais apurada, verifica-se que em relação ao autor do presente processo, Sr.
CLOVES BORGES LOBÃO, há 03 (três) ações com a mesma causa de pedir – alegada fraude na contratação de empréstimo consignado – em que contesta TODOS os empréstimos consignados atualmente ATIVOS em seu benefício previdenciário que, conforme extrato do INSS juntado, possui diversos contratos anteriores, tornando-se cliente contumaz na contratação de empréstimos.
Essa postura, somada aos dados já mencionados, sem dúvida, é indicativo de que o Sistema de Justiça vem sendo usado de forma anômala pelo advogado patrocinador da causa, firme na esperança de que, por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Diante desses fortes indícios de movimentação do Judiciário para veicular uma demanda fabricada, sem sustento real, em especial diante da generalidade da descrição dos fatos e abstração da causa de pedir, seria justificável a exigência de demonstração de pretensão resistida concreta, com a busca de solução administrativa prévia.
Entretanto, considerando que já houve toda a instrução do processo, bem como, o privilégio conferido por nosso sistema processual civil contemporâneo pela análise do mérito e, ainda, o fato de a instituição financeira ter apresentado defesa resistindo, ainda que pelo princípio da eventualidade, a pretensão da parte autora, REJEITO a preliminar. 3) Por fim, o banco réu requereu, especificamente no “item 4” da contestação ID nº 53723643 – pág. 6, a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada conduta aventureira e temerária do advogado da parte autora nas diversas demandas que vem ajuizando perante o Poder Judiciário, relativas a empréstimos consignados.
Apesar de a atuação do advogado chamar atenção, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, uma vez que a multa é direcionada à parte e não ao causídico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019) (grifo nosso).
No caso dos autos, não há maiores evidências de que a parte autora tenha ciência e/ou tenha anuído com possíveis condutas temerárias de seu patrono, de modo que incabível a multa por litigância de má-fé.
Logo, INDEFIRO o pedido. 4) Considerando todo esse cenário, passo à análise do mérito propriamente dito.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos os contratos devidamente assinados, comprovante de transferência para a conta de titularidade da demandante (ID nº 53723644 – pág. 7), bem como, os documentos pessoais apresentados pela parte autora quando da realização da avença, sendo que o documento de identidade, inclusive, é o mesmo trazido na petição inicial, com a mesma data de expedição.
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela que consta nos documentos apresentados com a inicial, bem como, a foto encaminhada digitalmente para contratação da última avença condiz com o documento de identidade da parte autora. É certo que a parte autora, em réplica, impugnou a validade da assinatura aposta na avença, negando que tenha sido ela a pessoa que consentiu com o empréstimo.
Sobre a questão, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato” A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima, em especial o comprovante de transferência para a conta de titularidade da demandante, os quais não foram especificamente impugnados pela parte autora.
Não bastasse isso, em análise sintética dos demais processos em nome da parte autora, vê-se que são julgados improcedentes pelas mesmas razões aqui elencadas. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para retificar o polo passivo, a fim de que substitua o cadastro de BANCO OLÉ CONSIGNADO – CNPJ: 71.***.***/0001-75 para que faça constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – CNPJ: 90.***.***/0001-42, conforme requerido pelo banco réu na contestação de ID 25061390 – pág.1.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 04:01
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 02:59
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 20/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/03/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CLOVES BORGES LOBAO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802864-92.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: CLOVES BORGES LOBAO Endereço: Rua São Joaquim, 128, km 08, Vila São José, MARABá - PA - CEP: 68501-854 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver. 3.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece. 4.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 5.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o histórico de consignações e o extrato de pagamento, os quais demonstram os descontos efetuados pelo banco reclamado.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os contratos não foram entabulados pela parte reclamante, mediante a juntada dos contratos. 7.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que os contratos foram entabulados pela parte reclamante ou não. 8.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 9.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 10.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 11.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o banco reclamado arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 12.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de março de 2022, as 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência. 13.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link:meet.google.com/yyx-ecgp-uhr . 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 15.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 16.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 18.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 19.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 05 de abril de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
07/04/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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