TJPA - 0803289-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:06
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803289-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CORRETA.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA.
COMPRADORES QUE NÃO SE IMITIRAM NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVANTE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECENDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Havendo comprovação de que os compradores tomaram posse do bem, com a entrega definitiva das chaves, cabe a incorporadora/construtora suportar taxas inerentes ao imóvel antes da sua entrega.
II- O fato de estar em recuperação judicial não é óbice para tal, por ser sim o crédito perseguido extraconcursal, ou seja, não estão sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo tal constatação realizada por meio dos precedentes do STJ e Tribunais.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto MADRI INCORPORADORA LTDA em face da decisão proferida nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo executado SCORPIUS INCORPORADORA LTDA.
A decisão agravada julgou IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e considerando que o crédito não foi satisfeito, após a publicação da decisão, determinou a atualização dos valores, e retorno dos autos conclusos para prosseguimento da execução.
Sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que os compradores do móvel é que devem responder pela suposta dívida alegada pela parte Exequente.
Alega a agravante que se encontra em Recuperação Judicial, com delicada situação financeira, de modo que tendo o juízo entendido ser o crédito extraconcursal, podendo haver prosseguimento da execução por parte do exequente, as medidas constritivas prejudicariam o efeito Plano de Recuperação, portanto, medida prudente a suspensão do feito até julgamento do recurso, ressaltando-se que não haverá prejuízo ao exequente tal medida.
Por fim, alega que se tem por inconteste que o débito em discussão nestes autos deve ser submetido e apreciado pelo Juízo recuperacional, sendo imprescindível a submissão dos débitos “propter rem” à Recuperação Judicial.
Por todo o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.
O Efeito foi indeferido.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento no plenário Virtual.
Belém(PA), de de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Conheço do recurso de apelação, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
A questão dos autos cinge-se quanto ao julgamento IMPROCEDENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determinação da atualização dos valores e retorno dos autos conclusos para prosseguimento da execução.
Analisando os autos, verifico não haver quaisquer dúvidas acerca da legitimidade do agravante para figurar o polo da demanda, pois não havendo comprovação de que os compradores tomaram posse do bem, com a entrega definitiva das chaves, cabe a incorporadora/construtora suportar taxas inerentes ao imóvel antes da sua entrega.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispôs no embargo de Divergência em Recurso Especial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2.
No caso concreto, recurso especial não provido.
Nestes termos, certo de que cabe a Incorporadora/construtora suportar taxas inerentes ao imóvel antes da sua entrega, ressaltando que o fato de estar em recuperação judicial não é óbice para tal, por ser sim o crédito perseguido extraconcursal, ou seja, não estão sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo tal constatação realizada por meio dos precedentes do STJ e Tribunais.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCORPORADORA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECISÃO REFORMADA.
Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em virtude de as obrigações condominiais serem de natureza propter rem, não constituem dívida do falido, mas, sim, encargos relacionados ao próprio bem, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, o qual deve ser pago antes dos demais créditos, eis que imprescindível à manutenção e existência da unidade, sendo assim, incabível a suspensão do processo de execução, devendo ser reformada a decisão, ora Agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (grifamos) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5309268-64.2018.8.09.0000, em que é Relator o eminente Desembargador FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018) Por fim, considerando que o caso se trata de uma execução, em que se pretende executar taxas condominiais em desfavor da agravante, os prejuízos decorrentes de uma suspensão da decisão agravada são incontestes, pois trata-se de valores necessários a administração do condomínio, sendo a agravante responsável por tais pagamentos, enquanto não houver a entrega das chaves do bem.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão atacada. É o voto Belém(PA), de de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 06/02/2023 -
27/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:15
Conhecido o recurso de MADRI INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto MADRI INCORPORADORA LTDA em face da decisão proferida nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo executado SCORPIUS INCORPORADORA LTDA.
A decisão agravada julgou IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e considerando que o crédito não foi satisfeito, após a publicação da decisão, determinou a atualização e retorno dos autos conclusos para prosseguimento da execução.
Sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que os compradores do imóvel é que devem responder pela suposta dívida alegada pela parte Exequente.
Alega a agravante que se encontra em Recuperação Judicial, com delicada situação financeira, de modo que tendo o juízo entendido ser o crédito extraconcursal, podendo haver prosseguimento da execução por parte do exequente, as medidas constritivas prejudicariam o efeito Plano de Recuperação, portanto, medida prudente a suspensão do feito até julgamento do recurso, ressaltando-se que não haverá prejuízo ao exequente tal medida.
Por fim, alega que se tem por inconteste que o débito em discussão nestes autos deve ser submetido e apreciado pelo Juízo recuperacional, sendo imprescindível a submissão dos débitos “propter rem” à Recuperação Judicial.
Por todo o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do Provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme Art. 995. § único do CPC.
No caso dos autos, observa-se ausentes os requisitos necessários para concessão do efeito pleiteado.
Vejamos: Ao contrário do que afirma o agravante, é ele legítimo para figurar o polo da demanda, não havendo que se falar em determinar o chamamento dos compradores do bem, pois não há comprovação que estes tomaram posse, com a entrega definitiva das chaves, de modo que não possuem a responsabilidade de arar com as taxas condominiais.
Com efeito, cabe a incorporadora/construtora suportar taxas inerentes ao imóvel antes da sua entrega, ressaltando que o fato de estar em recuperação judicial não é óbice para tal, por ser sim o crédito perseguido extraconcursal, ou seja, não estão sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo tal constatação realizada por meio dos precedentes do STJ.
Por fim, em se tratando de caso em que estamos diante e uma execução, em que pretende executar taxas condominiais em desfavor da agravante, o perigo de dano inverso é claro e notório, pois trata-se de valores necessários a administração do condomínio, sendo a agravante responsável portais pagamentos, enquanto não houver a entrega das chaves do bem.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja mantida a decisão atacada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 20:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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