TJPA - 0805640-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:22
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA TINTINO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805640-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: MARIA ANTONIA TINTINO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES POR DIA.
CABÍVEL NO CASO EM APREÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Restando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/15, cabível o deferimento da medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado noticiado nos autos.
II – A multa diária ou mensal, deve atingir seu escopo principal, qual seja, compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação e, no caso dos autos, não parece razoável a cobrança POR MÊS, como requer o agravante, tendo em vista que a multa arbitrada (R$ 200,00), nestes termos, seria de valor inferior aos descontos mensais (R$ 268,65), dando ensejo, portanto, no descumprimento da obrigação.
III- É possível verificar que o magistrado singular se atentou a razoabilidade e proporcionalidade, quando fixou limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que por certo indica o não enriquecimento ilícito da outra parte e o ato de compelir o agravante ao fiel cumprimento da decisão.
III – a manutenção das astreintes como fixada pelo juízo de piso não trará qualquer risco imediato ao agravante, eis que a execução da multa fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6CONSIGNADO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rurópolis, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais e pedido liminar, proposta por MARIA ANTONIATINTINO DA SILVA em face do ora agravante.
Narra a autora na inicial que é aposentada rural, recebendo benefício previdenciário, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, advindos de empréstimos consignados que não solicitou.
Refere que os descontos mensais são na quantia de R$ 268,65, oriundos dos contratos de nº 010016659672, no valor de R$ 1.654,26, com termo inicial em 03/2021, e final 02/2028; nº 51-8484115/21, no valor de R$ 5.439,52, com termo inicial em03/2021, e final 04/2024 e nº 51-8484121/21, no valor de R$ 1.292,80, com termo inicial em03/2021, e final 03/2024.
Requereu, assim, medida liminar no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício.
No mérito, requer a procedência da ação, com devolução em dobro dos descontos feitos indevidamente, além de danos morais, estimados no valor de R$ 10.100,00(dez mil e cem reais).
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: (...) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que os Bancos requeridos suspendam, de imediato, os descontos realizados no benefício da parte autora, representado pelos contratos de nº 010016659672; nº51-8484115/21 e nº 51-8484121/21, até decisão demérito, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito referentes aos questionados contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que houve equívoco do magistrado ao fixar MULTA DIÁRIA para OBRIGAÇÃO MENSAL, considerando que, tendo em vista tratar-se de obrigação continuada ,deverá ser ajustada a multa à periodicidade da sua incidência, isto é, por mês de atraso e não por dia.
Refere que há de se alterar a periodicidade de incidência da multa, posto que a permanência de tal parâmetro acarreta eventual enriquecimento ilícito da parte autora, sendo necessária a readequação ao caso concreto.
Desse modo, alega a necessidade de conceder-se efeito suspensivo ao recurso, para que não ocorra qualquer condenação pecuniária pelo não cumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. até o trânsito em julgado da decisão agravada, o que impõe suspensão dos seus efeitos até o julgamento final deste agravo.
No mérito, requer seja corrigida a periodicidade de incidência da multa a ser aplicada em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que determinou que a instituição financeira agravante se abstivesse de efetuar descontos provenientes dos contratos de empréstimos consignados questionados em piso.
Desta determinação, fixou-se multa diária (art. 537, caput, do CPC), que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais). É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada deferida em primeira instância, haja vista que não restou demonstrada até neste momento processual que a contratação do empréstimo fora realizada, de fato, pelo autor-recorrido, sendo este um ônus imposto ao banco agravante.
Nesses termos, é preciso que se observe que a multa diária ou mensal, deve atingir seu escopo principal, qual seja, compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação e, no caso dos autos, não parece razoável a cobrança POR MÊS, como requer o agravante, tendo em vista que a multa arbitrada (R$ 200,00), nestes termos, seria de valor inferior aos descontos mensais (R$ 268,65), dando ensejo, portanto, no descumprimento da obrigação.
Outrossim, é possível verificar que o magistrado singular se atentou a razoabilidade e proporcionalidade, quando fixou limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que por certo indica o não enriquecimento ilícito da outra parte e o ato de compelir o agravante ao fiel cumprimento da decisão.
Por fim, observa-se que a manutenção das astreintes como fixada pelo juízo de piso não trará qualquer risco imediato ao agravante, eis que a execução da multa fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito («Tema 743/STJ -Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.
Tese jurídica firmada: - A multa diária prevista no § 4º do CPC/1973, art. 461, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/04/2022 -
25/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:37
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA TINTINO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805640-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA ANTONIA TINTINO DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rurópolis, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais e pedido liminar, proposta por MARIA ANTONIA TINTINO DA SILVA em face do ora agravante.
Narra a autora na inicial que é aposentada rural, recebendo benefício previdenciário, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, advindos de empréstimos consignados que não solicitou.
Refere que os descontos mensais são na quantia de R$ 268,65 mensais, oriundos dos contratos de nº 010016659672, no valor de R$ 1.654,26, com termo inicial em 03/2021, e final 02/2028; nº 51-8484115/21, no valor de R$ 5.439,52, com termo inicial em 03/2021, e final 04/2024 e nº 51-8484121/21, no valor de R$ 1.292,80, com termo inicial em 03/2021, e final 03/2024.
Requereu, assim, medida liminar no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benrfício.
No mérito, requer a procedência da ação, com devolução em dobro dos descontos feitos indevidamente, além de danos morais, estimados no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: (...) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que os Bancos requeridos suspendam, de imediato, os descontos realizados no benefício da parte autora, representado pelos contratos de nº 010016659672; nº 51-8484115/21 e nº 51-8484121/21, até decisão demérito, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito referentes aos questionados contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que houve equívoco do magistrado ao fixar MULTA DIÁRIA para OBRIGAÇÃO MENSAL, considerando que, tendo em vista tratar-se de obrigação continuada ,deverá ser ajustada a multa à periodicidade da sua incidência, isto é, por mês de atraso e não por dia.
Refere que há de se alterar a periodicidade de incidência da multa, posto que a permanência de tal parâmetro acarreta eventual enriquecimento ilícito da parte autora, sendo necessária a readequação ao caso concreto.
Desse modo, alega a necessidade de conceder-se efeito suspensivo ao recurso, para que não ocorra qualquer condenação pecuniária pelo não cumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. até o trânsito em julgado da decisão agravada, o que impõe suspensão dos seus efeitos até o julgamento final deste agravo.
No mérito, requer seja corrigida a periodicidade de incidência da multa a ser aplicada em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar neste momento preambular.
Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade do direito, ressalto que, muito embora o desconto indevido seja de caráter MENSAL, - tendo sido a multa fixada POR DIA -, cumpre ressaltar que a multa, sendo ela diária ou mensal, deve atingir seu escopo principal, qual seja, compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, suspender a multa liminarmente, como pretende o agravante, para que seja ao fim cobrada POR MÊS e não POR DIA, teria como efeito prático o NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUIZO DE PISO, considerando que a multa arbitrada (R$ 200,00), se fosse mensal seria de valor inferior aos descontos mensais (R$ 268,65). de modo que deve tal análise ser feita por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, quando seus limites poderão ser detalhadamente analisados.
Igualmente, no que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também não se encontra presente, considerando que a manutenção das astreintes como fixada pelo juízo de piso não trará qualquer risco imediato ao agravante, eis que a execução da multa fixada em provimento de urgência fica condicionada à confirmação pela sentença de mérito («Tema 743/STJ - Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.
Tese jurídica firmada: - A multa diária prevista no § 4º do CPC/1973, art. 461, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. ) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise se mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 20:19
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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