TJPA - 0800176-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800176-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO).
AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO.
MEDICAMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO.
REGISTRADO PELA ANVISA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI 14.454.
ABUSIVA A NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A ausência do tratamento requerido no rol de procedimentos em saúde definido pela ANS e previsão contratual para seu custeio, neste momento, não são suficientes para a negativa do tratamento, principalmente se considerarmos que o rol é meramente exemplificativo, conforme a Lei 14.454.
II- Clara a abusividade da agravante ao se recursar em fornecer o medicamento ora discutido, eis, inclusive que há uma urgência claramente verificada, pois o agravado já utilizou outros medicamentos, que para tanto já não são eficazes.
Além do mais, há laudo que comprova a necessidade do referido medicamento, pois seria eles o mais adequado e necessário para o tratamento.
III- A concessão da tutela se mostra correta, não havendo nos autos quaisquer demonstração de necessidade da suspensão desta, mormente se considerarmos que inexiste irreversibilidade da medida, posto que uma vez que comprovado que o recorrido não faz jus ao referido medicamento, poderá o agravante propor ação própria, a fim de ser ressarcido de todas as despesas dispensadas.
Por outro lado, registre-se que a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente movida por JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA.
A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, para compelir a Requerida UNIMED BELÉM a fornecer imediatamente o medicamento ‘‘OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO)’’, conforme as prescrições médicas acostadas aos autos, sob as penas do art. 330, do Código Penal (crime de desobediência).
Preliminarmente, sustenta que o processo deve ser extinto em razão do não recolhimento das custas iniciais, pois o autor não requereu a assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo Singular deixado de observar tal situação.
Alega o que o medicamento TAGRISSO não está incluído entre os medicamentos dispostos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, de modo que não há obrigatoriedade para o seu fornecimento.
Aduz que a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1733013/PR, fixou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de cobertura, pelas Operadoras de saúde, no custeio de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado a cada biênio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, e ao final, o seu conhecimento e provimento, para revogação da tutela.
Ao receber os autos, esta magistrada indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que determinou que a UNIMED BELÉM fornecesse imediatamente o medicamento ‘‘OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO)’’, conforme as prescrições médicas acostadas aos autos, sob as penas do art. 330, do Código Penal (crime de desobediência).
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. É importante inicialmente afirmar que a alegação acerca da ausência de requerimento de justiça gratuita e recolhimento das custas, não induz a determinação de extinção do feito, tendo em vista que tal alegação deve ser realizada nos autos de primeiro grau, eis que cabe ao Juiz da causa referida análise, sob pena de supressão de instância, não havendo possibilidade de manifestação nestes autos, até porque não se trata de matéria de ordem pública.
MÉRITO: Sustenta a agravante que o medicamento objeto do litígio não está incluído entre os medicamentos dispostos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, de modo que não há obrigatoriedade para o seu fornecimento.
Analisando os autos, verifico que as alegações constantes no recurso em comento não merecem prosperar, razão pela qual passo a expor os motivos de meu convencimento: O paciente, ora agravado, comprovou ser beneficiário do plano de saúde, bem como demonstrou ser acometido de Câncer de Pulmão em estágio IV, com recomendação médica para o uso de OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO), tendo em vista a única alternativa de tratamento com chances de um controle mais efetivo da neoplasia, eis os medicamentos anteriormente ministrados não são mais eficazes, tendo em vista que houve mutação do câncer.
Com efeito, é certo que a ausência do tratamento requerido no rol de procedimentos em saúde definido pela ANS e previsão contratual para seu custeio, neste momento, não são suficientes para a negativa do tratamento, principalmente se considerarmos que o rol é meramente exemplificativo, conforme a Lei 14.454.
Nesses termos, parece-me clara a abusividade da agravante ao se recursar em fornecer o medicamento ora discutido, eis, inclusive que há uma urgência claramente verificada, pois o agravado já utilizou outros medicamentos, que para tanto já não são eficazes.
Além do mais, há laudo que comprova a necessidade do referido medicamento, pois seria eles o mais adequado e necessário para o tratamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE A RÉ PROVIDENCIE O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO QUAL O AUTOR NECESSITA.
TRATAMENTO PARA AUTISMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.(TJ/SP – AI 2069959-58.2022.8.26.0000.
Rel.
Edson Luiz de Queiroz. 9ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 21/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANODE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO OMALIZUMABE– RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC –COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. (9918339, 9918339, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-14) Assim, é certo que a concessão da tutela se mostra correta, não havendo nos autos quaisquer demonstração de necessidade da suspensão desta, mormente se considerarmos que inexiste irreversibilidade da medida, posto que uma vez que comprovado que o recorrido não faz jus ao referido medicamenti, poderá o agravante propor ação própria, a fim de ser ressarcido de todas as despesas dispensadas.
Por outro lado, registre-se que a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento Por todo o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, Belém, de de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:58
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800176-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCAS SOUZA CHAVES AGRAVADO: JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO MAGALHAES SILVA AMORIM ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente movida por JETHRO PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA.
A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para compelir a Requerida UNIMED BELÉM a fornecer imediatamente o medicamento ‘‘OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO)’’, conforme as prescrições médicas acostadas aos autos, sob as penas do art. 330, do Código Penal (crime de desobediência).
Preliminarmente, sustenta que o processo deve ser extinto em razão do não recolhimento das custas iniciais, pois o autor não requereu a assistência judiciária gratuita.
Alega o que o medicamento TAGRISSO não está incluído entre os medicamentos dispostos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura ao tratamento.
Aduz que a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1733013/PR, fixou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de cobertura, pelas Operadoras de saúde, no custeio de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado a cada biênio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, ao final, a revogação da tutela deferida pelo primeiro grau. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em relação ao agravantes, o que ocorre é o que chamamos de periculum in mora inverso, pois, comungando do mesmo entendimento do Magistrado Singular, entendo que a seguradora de saúde deve arcar com o fornecimento de medicamento até que a ação seja julgada, uma vez que houve indicação médica e no momento há necessidade de que o consumidor seja amparado, visto que a agravada depende do medicamento para ter seu direito a saúde assegurado.
Ressalto que o medicamento se destina a resguardar o direito a saúde, o qual é garantido constitucionalmente e tem prevalecido em detrimento de quaisquer barreiras contratuais dos planos de saúde, quando se mostra necessária a realização de um procedimento médico, mesmo quando este, à princípio não estaria disponível ao usuário.
Verifico também que se trata de medicamento regularmente registrado pela ANVISA, conforme consulta no site oficial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 01 de setembro de 2020.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-78.2017.8.14.0051
Pedro Batista Gomes Filho
Leandro Sousa do Amaral
Advogado: Jose Capual Alves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2017 09:55
Processo nº 0810415-47.2020.8.14.0000
Golden Vida Servicos Medicos LTDA Eireli
Camila Louise Barroso Teixeira
Advogado: Marcondes Gerson Alves de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 08:33
Processo nº 0808322-25.2019.8.14.0040
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Luiz Eudes Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 11:11
Processo nº 0014529-44.2017.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria das Dores Rosa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 09:42
Processo nº 0801313-37.2021.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Vinicius Ferreira Souza
Advogado: Washington Luiz de Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 14:53