TJPA - 0801313-37.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:03
Juntada de Ofício
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26/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801313-37.2021.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de VINICIUS FERREIRA SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “na pretérita data de 06/05/2021, por volta das 23:00 horas, no interior de uma residência localizada na Rua do Campo, Rio Grande, zona rural deste Município de Bragança – PA, VINICIUS FERREIRA SOUZA foi autuado em flagrante delito por guardar/ter em depósito/trazer consigo 08 (oito) porções de pasta base de cocaína (benzoilmetilecgonina ou éster do ácido benzoico), pesando cerca de 25g. (vinte e cinco) gramas cada, além de 01 (uma) porção de barrilha, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para efetuar buscas por 03 (três) nacionais suspeitos da prática de um crime de roubo ocorrido nesta Urbe pouco tempo antes.
Segundo as informações recebidas, os nacionais estariam escondidos na residência do DENUNCIADO.
Chegando ao local, em que pesa os salteadores não tenham sido localizados pelos policiais, em diligências empreendidas, logrou-se êxito em localizar elevada quantidade de substância estupefaciente escondida em um balde de plástico enterrado no quintal da residência de VINICIUS FERREIRA.
Além da droga, foi apreendida uma balança de precisão utilizada na traficância.
Conduzido à Delegacia de Polícia, perante a autoridade policial, o DENUNCIADO confessou os fatos que lhe são imputados, informando que havia comprado as drogas pela quanto a de R$ 700,00, pretendendo vender cada porção por R$ 90,00.
A natureza ilícita da substância entorpecente fora devidamente comprovada, tudo conforme se depreende do Laudo de Constatação Provisório de Substância Tóxica adunado ao Num. 26840530 - Pág. 9.” O acusado foi preso em flagrante no dia 07 de maio de 2021.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 26479122 – Pág. 10).
Laudo Provisório de Constatação de drogas juntado aos autos (ID 74475743 – Pág. 12 e 13).
O Laudo definitivo da droga foi juntado (ID 29993186 – Pág. 01 e 02).
O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 78176853).
O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 08 de maio de 2021. (ID 26515822).
A denúncia foi recebida no dia 09 de junho de 2021 (ID 27812381 – Pág. 01).
Decisão Revogando a prisão cautelar do acusado no dia 22 de julho de 2021 (ID 30000324).
Alvará de Soltura cumprido em 22 de julho de 2021 (ID 30211069).
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 26748425 – Pág. 01).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em face do acusado.
Por fim, em caso de condenação, que seja fixado o regime aberto, bem como pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, urge o exame do mérito.
O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Laudo Provisório de Constatação de drogas juntado aos autos (ID 74475743 – Pág. 12 e 13), corroborado pelo Laudo Definitivo (ID 29993186 – Pág. 01), pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 26479122 – Pág. 10), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido do cometimento de traficância por parte do acusado e pela confissão pelo réu que a droga lhe pertenceria e seria utilizada para fins de comercialização.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder do acusado 08 (oito) porções de droga embalada contendo 172 g (cento e setenta e dois gramas) de cocaína e um saco plástico contendo 297 g (duzentos e noventa e sete gramas de barrilha, além de uma balança de precisão e sacos utilizados para embalar drogas, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante, não sendo somente um usuário.
Destaco, ainda, que o próprio acusado confessou a posse da droga, além de afirmar que a mesma se destinaria para comercialização.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados, não exigindo o dolo específico da mercancia: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir no exigem, para a adequaço típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaço do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destaque nosso. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar, ter em depósito”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação LAURO JOSÉ SANTANA OLIVEIRA, policial militar, declara: "Que se recorda da prisão do acusado; que receberam notícias de que o acusado estava dando abrigo para indivíduos que praticaram um assalto; que encontraram atrás da casa, enterrado, um vasilhame contendo drogas; que o réu confessou que a droga lhe pertencia; que o denunciado afirmou que vendi por R$ 90,00 (noventa reais) cada porção; que também encontraram barrilha no local, balança de precisão e sacos plásticos; que o denunciado confessou que a droga seria utilizada para a venda; que não conhecia o acusado de outras passagens”.
Em audiência, a testemunha de acusação CLISME CLEY DE OLIVEIRA QUADROS, policial militar, relata: “Que se recorda da prisão do acusado; que receberam uma denúncia de um assalto no decorrer do dia; que supostamente os elementos que cometeram o assalto estariam numa residência lá; que o acusado era o proprietário da casa e franqueou a entrada dos policiais; que no interior da casa encontraram um recipiente contendo drogas enterradas; que além da droga, encontraram uma balança de precisão; que o réu afirmou que iria vender a droga; que não conhecia o acusado de outras ocorrências”.
Em audiência, a testemunha de acusação HARRISON LUZ DOS SANTOS, policial militar, aduz: “Que se recorda da prisão do acusado; que estavam apenas dando apoio na ocorrência; que quando entrou na residência, já viu a droga apreendida; que não estava presente quando a droga foi apreendida.” O acusado, durante seu interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, AFIRMANDO QUE A DROGA LHE PERTENCIA E SERIA UTILIZADA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à tese defensiva relativa a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o acusado cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
Nesse sentido, mister ressaltar que em que pese constar na Certidão de Antecedentes Criminais do acusado que corre contra ele alguns procedimentos criminais nesta Vara, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Dessa forma, o fato de correr contra o supramencionado acusado outra ação penal não impede a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do réu.
Pondere-se, ainda, que todos os processos que correm contra o acusado apresentam sentença de absolvição ou foram arquivados, de modo que para efeitos legais, o réu é primário.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida e de não haver nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e personalidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação ao réu a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à base de 2/3 (dois terços), não considerando desfavoravelmente a quantidade de drogas apreendidas.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu VINICIUS FERREIRA SOUZA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação acima exposta.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes a serem analisadas.
No caso dos autos, verifica-se que incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, mantenho a pena anteriormente fixada, uma vez que já aplicada no mínimo legal, não podendo a atenuante conduzir à redução da pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª fase Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesmo se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 2/3 (um terço), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que a ré preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, 1ª parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra solto no momento desta decisão, tendo sido aplicada medidas cautelares diversas da prisão, estando ausentes motivos à manutenção de referidas medidas cautelares.
Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, vez que não se revela mais necessária a manutenção da medida cautelar diversa da prisão imposta, razão pela qual revogo sua aplicação e, em consequência, restituo sua liberdade plena durante a fase recursal.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06; 4) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços à comunidade; 5) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a defesa do acusado de que os Autos estão à disposição para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Bragança, 10 de agosto de 2021.
Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
10/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA PIRES em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 21:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
13/06/2021 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOUZA em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2021 14:42
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2021 10:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 23:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2021 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2021 22:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 22:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/05/2021 21:25
Conclusos para decisão
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08/05/2021 20:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 21:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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