TJPA - 0801566-16.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801566-16.2021.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme decisão interlocutória (id 30928211) este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou que a mesma, no prazo de 15 dias, demonstrasse seu interesse processual, mediante comprovação nos autos de documento que evidenciasse a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Ademais, foi facultado a parte autora a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
A autora deixou transcorrer os prazos legais da emenda à inicial e não providenciou o determinado judicialmente.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO No que atine às condições da ação, este Juízo, após análise da petição inicial, determinou a emenda a inicial, concedendo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documento que demonstrasse seu interesse processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
O art. 330 do Código de Processo Civil prevê quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial, quando: for inepta; a parte for manifestação ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321.
As condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso tela, este Juízo entende que a parte autora carece de interesse processual, considerando que a mesma não juntou documento probatório da ciência da demandada quanto o objeto da lide, através da utilização das plataformas virtuais como “consumidor.gov”, disponibilizado no Portal do TJPA, em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ, Ante exposto, decido pelo indeferimento da petição inicial, e por consequência a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e 330, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, por aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cametá, data registrada no Sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP) -
28/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0801566-16.2021.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PANTOJA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada.
Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação.
Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA.
Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
Cametá/PA, 06 de agosto de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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