TJPA - 0800307-05.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:05
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 20:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ARIADNE RAUCCI VENTURA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Sentença
-
21/09/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
20/09/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
19/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:48
Juntada de Alvará
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:56
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Alvará
-
04/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 01:40
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 8010-1298 ATO ORDINATÓRIO Proc. 0800307.05.2021.814.0038 Maria das Dores G.
Soares, Diretora de Secretaria da Comarca de Ourém, no uso de suas atribuições legais, etc.
Nos termos do art. 1° do Provimento n° 006/2009-CJCI e do art. 1° § 1°, VII do Provimento n° 006/2006-CJRMB, nesta data, de acordo com o ID 39426245, , após abertura da Sub Conta nº 2022001194, intimamos através do Diário da Justiça os Advogados LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO OAB/BA 16780 E MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/RJ 121891, para para pagamento do Boleto de Custas periciais que segue em anexo..
O referido é Verdade e dou Fé.
Ourém – Pa, 24 de janeiro de 2022 Ourém – PA, 24 de janeiro de 2022.
Maria das Dores G.
Soares Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Ourém/PA -
26/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-05.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos materiais e morais sofridos pela parte autora, deferindo, de início, a produção de prova pericial, sem prejuízo de eventual produção de prova oral, posteriormente.
Seguindo as regras ordinárias da experiência, e considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência frente à parte adversa, inverto o ônus da prova, com arrimo no disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considerando a natureza da lide e a matéria objeto da prova, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato juntado aos autos com a contestação, para que se ateste se realmente foi firmada pela parte autora.
Nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, designo como perito grafotécnico o perito judicial Sr.
JOSÉ MENAH LOURENÇO, fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da parte requerida.
Abra-se subconta judicial e expeça-se o boleto respectivo relativo aos honorários periciais, com vencimento em trinta dias, e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para pagamento, através de seu advogado e via DJE, mediante ato ordinatório.
Não havendo pagamento dos honorários no prazo fixado, a perícia será tida como prejudicada, observando-se a inversão do ônus da prova já declarada.
Fixo o como único quesito do Juízo a ser respondido o seguinte: “1 – A luz dos documentos pessoais da parte autora e Termo de Colheita de Material Grafotécnico, é possível concluir que a assinatura contante no contrato apresentado pela parte requerida é autêntica e foi firmada pela parte requerente ?”.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência da designação e do quesito fixado, e no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, se ainda não tiverem apresentado.
Deve ainda a parte autora, no prazo acima, juntar aos autos cópias autenticadas de todos os documentos pessoais da parte autora, que esta possua e que contenham sua assinatura (carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho e previdência social – CTPS, CPF e passaporte), bem como o Termo de Colheita de Material Grafotécnico (em anexo) devidamente assinado pela parte autora com caneta esferográfica azul.
Findo o prazo para pagamento dos honorários periciais, e devidamente recolhidos estes, oficie-se ao perito designado via e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, do quesito fixado pelo Juízo e dos quesitos complementares eventualmente fixados pelas partes, habilitando o perito nos autos, via sistema PJE, solicitando a realização da perícia e conclusão do laudo no prazo de trinta dias, cientificando-o que o Laudo Pericial deverá ser juntado aos autos ou remetido a este Juízo por e-mail ([email protected]).
Apresentado o Laudo Pericial, junte-se aos autos, expedindo-se de imediato Alvará Judicial para pagamento dos honorários periciais, e intimando as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência do laudo e querendo, se manifestem no prazo de quinze dias, fazendo os autos conclusos ao final do prazo para prosseguimento do feito.
Intimem-se, através de seus advogados e via DJEN.
Ourém, 29 de outubro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:02
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
21/09/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-05.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 1 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-05.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls. 1.
Considerando a manifestação de id 32357141, retire-se o feito do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL. 2.
Em seguida, aguarde-se o término do prazo para apresentação de contestação.
Ourém, 29 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-05.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VERA DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário e procedimento JUÍZO 100% DIGITAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela do empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais ou consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Ourém, 10 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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