TJPA - 0050179-53.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2022 11:28
Baixa Definitiva
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18/04/2022 11:28
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de LEARDINI PESCADOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Num. 6989549 - Pág. 1/3), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LEARDINI PESCADO LTDA contra ato ilegal praticado pelo CHEFE DIRETORIA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da inicial que a impetrante atua no ramo de pescados, da captura até a industrialização, adquirindo pescados de terceiros, no mercado interno e externo e que em 2007 inaugurou filial em São João de Pirabas/PA.
Sustenta que em 25/09/2014, em sede de fiscalização, foi surpreendida com a apreensão de suas mercadorias e com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091, sob a justificativa de que o documento que acompanhava a operação ter sido considerado inidôneo.
Refere a parte autora que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de serem liberadas as mercadorias apreendidas conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091.
No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente pleiteada.
A liminar foi deferida.
O Estado do Pará apresentou manifestação.
Foi proferida sentença concedendo a segurança.
O MP de 2º Grau apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária.
A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: "§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" No caso em comento, a ação foi fundada na pretensão de se reconhecer a ilegalidade das apreensões constantes no Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091 sob a justificativa de que o documento que acompanhava a operação ter sido considerado inidôneo.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho acertado à causa, uma vez que restou caracterizado que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", conforme corretamente fundamentado pelo Juízo singular.
Nesse cenário, ficou evidenciado que a apreensão das mercadorias se deu como meio coercitivo para o pagamento de tributo, devendo ser reconhecida a ilegalidade da apreensão no Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091.
Portanto, considerando o exposto acima e a previsão contida no art. 496, §4º do CPC, devida a inadmissibilidade da presente remessa necessária.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, inadmito a remessa necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, 03 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
02/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/03/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/03/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 08:47
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:09
Conclusos ao relator
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08/11/2021 09:07
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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