TJPA - 0050179-53.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:18
Decorrido prazo de LEARDINI PESCADO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LEARDINI PESCADO LTDA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL SECRETARIA PROCESSO Nº:0050179-53.2014.8.14.0301 APELANTE: LEARDINI PESCADO LTDA APELADO: CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XXII, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em face do RETORNO de autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para procederem aos requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém(PA), 27 de abril de 2022.
GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
27/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0050179-53.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEARDINI PESCADO LTDA IMPETRADO: CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos, etc.
LEARDINI PESCADO LTDA, devidamente qualificadas na inicial, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DA DIRETORIA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA.
Referem que atua no ramo de pescados, da captura até a industrialização, adquirindo pescados de terceiros, no mercado interno e externo.
Aduz que em 2007 inaugurou filial em São João de Pirabas/PA.
Sustenta que em 25/09/2014, em sede de fiscalização, foi surpreendida com a apreensão de suas mercadorias e com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091, sob a justificativa de que o documento que acompanhava a operação ter sido considerado inidôneo.
Refere a parte autora que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de serem liberadas as mercadorias apreendidas conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091.
No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente pleiteada.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3329735 o juízo deferiu a liminar, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 3329741.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3329742.
Encaminhados os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, foi certificada a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29147859). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEARDINI PESCADO LTDA, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DA DIRETORIA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA.
No caso dos autos, objetiva a parte impetrante a liberação das mercadorias apreendidas com o Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias relacionadas no Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091.
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Assim, deve ser concedida a segurança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade das apreensões dos bens relacionados nas Termo de Apreensão e Depósito nº 322014390002091, confirmando, desse modo, a decisão de ID Num. 3329735, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 4 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:40
Concedida a Segurança a LEARDINI PESCADO LTDA (IMPETRANTE)
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30/07/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2017 05:24
Processo migrado do Sistema Projudi
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 65 - Documento analisado
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 64 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 63 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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13/12/2016 00:03
Evento Projudi: 62 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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13/12/2016 00:03
Evento Projudi: 61 - Intimação lido(a) - (Por LEARDINI PESCADO LTDA(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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01/12/2016 11:59
Evento Projudi: 60 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MICHELE TOMAZONI 20820 N/SC (Advogado Habilitado) - Impetrante LEARDINI PESCADO LTDA
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30/11/2016 15:57
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/11/2016 11:11
Evento Projudi: 58 - Documento analisado
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 54 - Declarada incompetência
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 55 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 57 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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11/11/2016 00:03
Evento Projudi: 53 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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11/11/2016 00:03
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por LEARDINI PESCADO LTDA(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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11/11/2016 00:02
Evento Projudi: 50 - Intimação lido(a) - (Por LEARDINI PESCADO LTDA(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(31/10/16)
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11/11/2016 00:02
Evento Projudi: 51 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(31/10/16)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 47 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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31/10/2016 13:10
Evento Projudi: 48 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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31/10/2016 13:08
Evento Projudi: 44 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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31/10/2016 13:08
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 41 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 42 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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31/10/2016 09:32
Evento Projudi: 39 - Declarado impedimento ou suspeição
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20/11/2014 10:29
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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20/11/2014 10:29
Evento Projudi: 37 - Documento analisado
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20/11/2014 09:23
Evento Projudi: 36 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer favorável)
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14/11/2014 12:10
Evento Projudi: 35 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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10/11/2014 08:08
Evento Projudi: 34 - Documento analisado
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10/11/2014 08:07
Evento Projudi: 33 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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07/11/2014 18:27
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/10/2014 00:06
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por LEARDINI PESCADO LTDA(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(15/10/14)
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28/10/2014 00:05
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(15/10/14)
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28/10/2014 00:05
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por LEARDINI PESCADO LTDA(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(15/10/14)
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21/10/2014 07:16
Evento Projudi: 28 - Juntada de Ofício
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21/10/2014 07:16
Evento Projudi: 28 - Juntada de Ofício
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17/10/2014 12:07
Evento Projudi: 27 - Ofício expedido(a)
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15/10/2014 13:13
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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15/10/2014 13:13
Evento Projudi: 25 - Ato ordinatório
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15/10/2014 13:12
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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15/10/2014 13:12
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
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15/10/2014 13:07
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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15/10/2014 13:07
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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15/10/2014 12:37
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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15/10/2014 12:37
Evento Projudi: 20 - Expedição de Ofício - p/ CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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15/10/2014 12:37
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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15/10/2014 12:37
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA
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15/10/2014 12:37
Evento Projudi: 16 - Concedida a Medida Liminar
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15/10/2014 09:30
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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15/10/2014 09:30
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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14/10/2014 15:02
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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14/10/2014 15:02
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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14/10/2014 14:40
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por MAYCON AGNE) em 14/10/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/10/14)
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14/10/2014 14:31
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por MAYCON AGNE) em 14/10/14 *Referente ao evento Despacho(14/10/14)
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14/10/2014 14:22
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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14/10/2014 14:22
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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14/10/2014 13:45
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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14/10/2014 12:56
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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14/10/2014 12:56
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DIRETORIA FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
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14/10/2014 12:56
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEARDINI PESCADO LTDA)
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14/10/2014 12:56
Evento Projudi: 4 - Despacho
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14/10/2014 12:31
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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14/10/2014 12:31
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
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14/10/2014 12:31
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB27216NSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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