TJPA - 0804849-65.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804849-65.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Márcio Nazareno Fonseca Pinto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VITÓRIA MAGUARY e MÁRCIO NAZARENO FONSECA PINTO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 28188674.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/11/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/12/2021 22:06
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:46
Homologada a Transação
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24/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804849-65.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro – OAB/PA nº 16.941 Requerido: Márcio Nazareno Fonseca Pinto Vistos, etc., O requerente, através da petição cadastrada sob o Id n. 27654766, informou a celebração de acordo extrajudicial celebrado com o requerido.
Verifica-se, no entanto, que o mandato do síndico já estava exaurido antes mesmo da propositura da ação e, consequentemente, no momento da celebração do acordo firmado entre as partes, uma vez que o mesmo foi eleito para o mandato de 02 (dois) anos, a partir de 01/04/2019, conforme ata de assembleia realizada no dia 17/02/2019.
Desse modo, determino que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a ata de eleição do atual síndico e os documentos pessoais deste, bem como o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial e, ainda, petição firmada pelo atual representante do condomínio exequente ratificando os termos do acordo celebrado com o executado.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 06/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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