TJPA - 0828803-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/04/2024
-
13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828803-31.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA Nome: ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA Endereço: desconhecido Tendo em vista o requerimento formulado no ID 107977326, com base no artigo 998, do CPC, HOMOLOGO a desistência do(a) Autor(a) quanto à apelação anteriormente interposta (ID 104924223).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052014271565700000025361004 1.
INICIAL34073952 Petição 21052014271572000000025361006 1.1.
ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO34073954 Procuração 21052014271578800000025361008 1.2.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO34073956 Procuração 21052014271585500000025361009 1.3 PROCURAÇÃO34073959 Procuração 21052014271592000000025361010 2.
CONTRATO34073960 Documento de Identificação 21052014271637100000025361011 3.
CALCULO34073961 Documento de Identificação 21052014271647700000025361012 4.
NOTIFICAÇÃO34073962 Documento de Identificação 21052014271654100000025361013 5.
PROTESTO34073963 Documento de Identificação 21052014271661300000025361015 6.
RESTRIÇÃO34073964 Documento de Identificação 21052014271667600000025361017 Petição Petição 21070112253119700000027078783 01-PETICAO35193750 Petição 21070112253125600000027078786 02-DOCUMENTO35193751 Documento de Comprovação 21070112253131100000027078790 03-DOCUMENTO35193752 Documento de Comprovação 21070112253136700000027078795 Sentença Sentença 21072812364028000000028257004 Sentença Sentença 21072812364028000000028257004 Petição Petição 21081711570057100000029917535 01-PETIÇÃO36393241 Petição 21081711570066900000029917539 Certidão Certidão 21111610160350700000039235871 Certidão Certidão 22081111505167700000070726518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111552412600000070727678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111552412600000070727678 Certidão Certidão 23021610123770800000082449854 E.D. do Autor tempestivos Certidão 23041021182773700000085873014 Sentença Sentença 23110115040623000000097288527 Ainda não esgotado o prazo recursal Certidão 23111716583855800000098297760 Intimação Intimação 23111716583855800000098297760 Petição Petição 23112411511042600000098734489 01-PETICAO55172630 Petição 23112411511057100000098734490 02-DOCUMENTO55172628 Documento de Comprovação 23112411511103500000098734491 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23112719321814700000098861110 Apelação contra Sentença de indeferimento da inicial Certidão 23120619254362600000099421008 Petição Petição 24013011344973000000101475755 01-PETICAO56077490 Petição 24013011344993500000101475757 -
18/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0828803-31.2021.8.14.0301 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Autora, afirmando que existe contradição na Sentença de ID 30188834, consubstanciada na extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial.
Certificada a tempestividade dos declaratórios (ID 74151676). É o breve relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre esclarecer que, por ora, deixo de determinar a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos, pois o julgamento dos declaratórios não trará qualquer prejuízo à parte embargada diante da não modificação do julgado, nos termos da fundamentação a seguir esposada.
Pois bem.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a respeitável argumentação da parte autora/embargante, divirjo da sua posição por entender que tecnicamente a sentença não foi omissa, contraditória ou obscura, tampouco consta erro material.
Desta forma, não restou caracterizado vício que afete a coerência e a racionalidade do julgado a ser reparado por meio de embargos de declaração.
A conclusão que chegou o Magistrado decorre do seu livre convencimento motivado não existindo nenhuma ofensa ao regramento jurídico o fato da interpretação ser diversa da pretendida pela parte.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da parte embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma do julgado, como pretende a parte recorrente, há de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Destarte, não há que se falar em ocorrência de omissão, contradição ou erro material no julgado, devendo o inconformismo relatado nos declaratórios ser deduzido pela via recursal própria.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0828803-31.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A em face de ALEXANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LIRA, todos qualificados na inicial.
O requerente não juntou aos autos documento que comprove a mora do requerido, constando apenas um AR enviado para endereço diverso do constante da cédula de crédito que embasa a presente ação (ID 27053042 - Pág. 3), seguido de um instrumento de protesto por edital inábil/inservível (ID 27053044).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A priori, à secretaria para RETIRAR O SIGILO DOS AUTOS, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tanto.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante da cédula de crédito que embasa a presente ação, conforme se verifica do cotejo do contrato ID 27053040 (no qual se vê que o endereço correto é TV.
TRÊS, 184, Casa I, Cj.
Gleba III) e do AR de ID 27053042 (no qual se vê que a notificação fora indevidamente enviada para PSG NEWTON MIRANDA, 145), sendo inservível para o fim de constituir o réu em mora.
Tanto é assim que no documento dos Correios de ID 27053042 (Pág.3) lê-se “desconhecido” como motivo da não-entrega.
Igualmente inservível para o fim de constituir o reclamado em mora é o protesto do título juntado no ID 27053044. É que, conquanto afigure-se válido, a teor do art. 15 da Lei n. 9.492/974, no que tange à legitimidade de quem o efetivou, nota-se que referido protesto foi tirado por edital.
Como é cediço, a cientificação por edital afigura-se EXCEÇÃO, decorrente da impossibilidade de notificação pessoal do devedor (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1096280, de 21/06/2017, Rel.
Min.
Raul Araújo) E, no caso concreto, o autor não demonstrou ter esgotado as possibilidades de notificar pessoalmente o réu, já que, como dito acima, a notificação extrajudicial de ID 27053042 não se reputa válida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010331-11.2018.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante do contrato não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10103311120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
In casu, incabível, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, como ocorreu nos autos (a notificação foi enviada a endereço diverso do informado no contrato). 3 (…) (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. - Nas ações de Busca e Apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Entretanto, se tal notificação tiver sido enviada para endereço diferente daquele fornecido no contrato, resta afastada a comprovação da mora. (TJ-MG - AC: 10017180027637001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911 /69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, mas DESDE QUE esgotadas as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, mormente porque o ato notificatório expedido via Correios foi encaminhado, estranhamente, a endereço diverso do constante no contrato, de modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da lei específica.
Repita-se que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço exato fornecido pelo contratante, o que inusitadamente não ocorreu, consoante se verifica do documento de ID 27053042.
Inexistente a notificação válida, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inservível, neste caso, a realização de protesto por edital, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
09/08/2021 22:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:36
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2021 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001155-23.2011.8.14.0055
Juizo de Direito da Comarca de Sao Migue...
Alexandre de Jesus Dias Oliveira
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2017 12:24
Processo nº 0024491-89.2014.8.14.0301
Santa Alice Comercio de Alimentos LTDA -...
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria Da...
Advogado: Hilton Jose Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2014 15:31
Processo nº 0850951-07.2019.8.14.0301
Edivan Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Christine de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 14:54
Processo nº 0807640-70.2019.8.14.0040
Joao Neto Carneiro da Costa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jhonatan Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2020 12:30
Processo nº 0807640-70.2019.8.14.0040
Joao Neto Carneiro da Costa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Gleison Junior Vanini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 15:45