TJPA - 0844941-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844941-73.2021.8.14.0301 APELANTE: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.
A.
APELADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:03
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:03
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:03
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS Verifico que o processo veio redistribuído para este juízo sob a suspeição do juízo da 7ª Vara Cível e empresarial de Belém.
Pois bem, o referido processo já se encontra sentenciado e com um embargo de declaração julgado, dessa forma, mantenho as referidas sentenças e recebo os autos no estado em que se encontra.
Ainda, pende de análise um segundo embrago de declaração, nesse momento passo a decidir: Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante não concordou com o decisum e pretende a reanálise e novo julgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Neste sentido, é manifesta a intenção protelatória do mesmo.
A interposição de Embargos de Declaração contra Embargos de Declaração levaria a uma sucessão procrastinatória processual sem precedentes.
A propósito, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - NÃO ADMISSIBILIDADE - MULTA FIXADA.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 535 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 538, § único do CPC. - Grifo nosso. (TJ-MG - ED: 10024140734781008 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015) Ainda sobre o assunto, à época do antigo Código, o STJ fixou o seguinte entendimento: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC (STJ, 2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, ac. 14.05.2014, DJe 22.05.2014).
O entendimento continua aplicável à nova legislação, embora existam outras situações que possam configurar o manejo protelatório do recurso. - Grifo nosso.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre matéria a ser trata em outra via recursal, não prestando a esta a reforma, revisão ou anulação da decisão já proferida.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Ressalto que a jurisdição deste juízo já finalizou, desta feita, as futuras irresignações deverão ser discutidas em grau de recurso.
Ficando, desde já, indeferido de plano qualquer apreciação de eventual embargo de declaração sobre este decisum.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por consequência NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ainda, não serão admitidos novos embargos de declaração considerados protelatórios, bem como, desde logo, deixo arbitrado ao embargante a pagar ao embargado multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
Por fim, retiro o sigilo do segundo embargos de declaração oposto.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém 06 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:14
Declarada suspeição por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
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22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS SENTENÇA
Vistos.
RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP opôs Embargos de Declaração de ID. 92576347, visando a modificação da sentença de ID. 92221976, sob a alegação de que a referida decisão padeceu de omissão e contradição.
Intimado pelo Juízo, o autor/embargado apresentou contrarrazões de ID. 93133432. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 92576347, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 02 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:22
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 26/05/2023 23:59.
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07/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 92576347), diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
11/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os presentes autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A em face de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e REMILSON AFONSO MARTINS pelos fatos e fundamentos seguintes: Alega o Autor que o Réu entabulou instrumento particular de contrato de locação do espaço comercial firmado com a Autora em 18/03/2009 (em anexo), cujo objeto consiste na locação da Loja de nº. 414, integrante do Boulevard Shopping Belém, localizado à Av.
Visconde de Souza Franco, nº 776, bairro Reduto, Belém/PA, por um período de 65 (sessenta e cinco) meses, com início na data de efetiva inauguração do Shopping Center (17/11/2009).
Sustenta que o contrato de locação indicado foi objeto de renovação compulsória para o período de 16/04/2015 à 16/04/2020 nos autos da ação renovatória nº. 0051099- 27.2014.814.0301, com sentença proferida pelo i.
Juízo da 13ª vara cível de Belém.
Como já antecipado, a referida ação foi ajuizada por RAJ DOCA Comércio de Alimentos Ltda – EPP, julgada procedente em 29/07/2019 e está pendente de julgamento de recurso de apelação (daí porque também não existe prevenção de feito já sentenciado).
Expõe que o aluguel mínimo mensal da Ré, com base na sentença proferida na ação renovatória nº. 0051099-27.2014.814.0301, alcança a quantia atual de R$ 22.540,54 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) e deveria ser pago no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de ser constituída em mora de pleno direito, sujeitando-se a multa no valor correspondente a 10% sobre o montante dos débitos em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora.
Narra que o contrato de locação ainda prevê a obrigação de pagar as despesas de custeio, ordinárias e extraordinárias, que, direta ou indiretamente, venham incidir sobre o Shopping Center, condomínio, impostos, taxas municipais e estaduais, seguros de edificação e equipamentos vinculados ao imóvel locado, fundo de promoção e propaganda, tudo conforme previsto nas cláusulas 6 e 7 do contrato de locação.
Asseveram que os débitos a partir de maio de 2020 já alcançam o valor histórico de R$ 409.457,01 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo) em 01/07/2021.
Alegam que , os Réus ainda violaram as cláusulas 3º e 9.4º do contrato de locação em litígio e 4.21 das Normas Gerais (documento integrante do contrato de locação), na medida em que, sem autorização da locadora, não retornaram as operações da unidade 414 em 06/06/2020 (data em que houve autorização do Poder Público para a retomada gradual das atividades).
Aduzem que os Réus violaram o contrato de locação pactuado, na medida em que não mantiveram a sua operação de forma ininterrupta, assim como deixaram de adimplir o valor referente aos aluguéis e demais encargos da locação no tempo, modo e forma indicados, restando configurado a violação contratual e a motivação para ordem de despejo forçada.
Requereram a concessão de tutela antecipada para a concessão de ordem de despejo da loja nº. 414 caso a Ré não realizasse a purgação da mora em 15 dias ou não desocupasse voluntariamente o imóvel em 15 (quize) dias , sob pena de despejo forçado com autorização de força policial e arrombamento.
Requereu a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de locação firmado por REMILSON AFONSO MARTINS, renovado compulsoriamente em nome de RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, e, por consequência, confirmada a liminar para decretar o despejo dos Réus ou de quem quer estiver e fizer às vezes de locatária no local, que esteja ocupando a unidade da Loja n° 414 (Habib’s) do Boulevard Shopping Belém localizado na Av.
Visconde de Souza Franco, nº 776, Belém/PA.
Decisão de ID 33342697, concedendo medida liminar de despejo para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo e determinando a citação dos Réus para contestarem a ação.
Petição de ID 38016948 da Ré, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão de ID 38218947, suspendendo os efeitos da decisão de ID. 33342697.
Juntada de contestação no ID 39763160.
Aduziu que os aluguéis nos meses em que a Contestada se encontrava fechada – como todo o mundo - e como não houve receita/faturamento não se teve como pagar, como não se pagou água e energia elétrica – este último serviço prestado, inclusive foi protegido à favor da Contestante mediante o ajuizamento de providência própria diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia e depois – Processo nº0848161-16.2020.8.14.0301 que tramita perante a 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital e a competente ação principal – Processo nº 0824770-95.2021.8.14.0301.
Quanto aos aluguéis pós lockdown os referidos aluguéis estão todos depositados na conta corrente da Contestada.
Alega não estar comprovado qualquer perigo de dano ou prejuízo à Contestada ou até mesmo ao quaisquer resultados uteis ao seu pedido inicial natimorto daí impossível tendo em vista que como o shopping se encontrava fechado não havia como obter receita e ou faturamento, aliado a outro fato importantíssimo, é que os aluguéis pós lockdown estão depositados.
Sustentou a não demonstração de irreversibilidade da situação acolhida.
Alega que o pedido de despejo se fundamenta na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos, e, como o contrato firmado pelas partes não se encontra desprovido das garantias porque existe em curso nova ação renovatória já citada acima, não restou presumido o perigo na demora da prestação jurisdicional a não se justificar a não concessão da liminar requerida.
Aduz a ocorrência de força maior provocada pela pandemia de covid 19 e o estado de calamidade pública, nos termos do artigo 393 do Código Civil a ensejar a inexistência de responsabilidade contratual.
Segundo a Ré, a pandemia pelo novo corona vírus – o Convid-19 – afetou e ainda afeta a todos os ramos do comércio, mas a situação de lojistas de shoppings é diferenciada uma vez que, além do pagamento do aluguel do imóvel tendo como um dos índices o faturamento mensal, há outras despesas, como condomínio e um fundo de divulgação que representa em torno de 20% do valor do aluguel de modo que os débitos pretendidos no período da pandemia não podem penalizar o lojista com despejo liminar.
Requereu a improcedência da ação.
Formulou pedidos reconvencionais consistentes em condenação da Requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Assevera a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Contestada em Juízo deduzindo pretensão temerária que poderia pôr em risco a vida da Contestada, enquanto pessoa jurídica.
Pedido de reconsideração no ID 41149098.
Réplica com pedido de tutela de evidencia no ID 55898058.
Contestação ao pedido reconvencional no ID 55898076.
Despacho de ID 58162911, intimando as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas.
Pedido de prova pericial pelo Réu no ID 60131086.
Pedido de julgamento antecipado da lide no ID 60209606.
Decisão de ID 73756955, indeferindo o requerimento de provas formulado pelo Réu no ID 73756955 e determinando a remessa dos autos à unaj para posterior julgamento antecipado da lide.
Certificada a inexistência de custas finais no ID 74557156.
Decisão em Agravo de Instrumento juntada no ID 78273243, restabelecendo o despejo liminar.
Decisão de ID 77848881, determinando a expedição de mandado de despejo.
Embargos de declaração opostos no ID 78634845 pela Ré.
Decisão de ID 80235110, revogando a decisão de ID 33342697.
Decisão de 81947288, intimando o Réu para se manifestar sobre a petição de ID 81569552.
Manifestação do Réu no ID 83505044.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Sendo o breve relatório.
Decido.
Questão de Ordem A parte Requerida pleiteia novamente a realização de perícia contábil com vistas à comprovação de alegada diferença devida em seu favor decorrente de depósitos extrajudiciais juntados nos autos.
Entretanto, este Juízo já havia indeferido tal pleito, em decisão de ID 73756955, contra a qual a parte Requerida não interpôs o recurso cabível.
Por esta razão, operou-se a preclusão relativamente a tal requerimento de prova.
Nesse sentido, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do artigo 57 do CPC.
Ademais, insta ressaltar que a apuração do valor escorreito e atualizado da dívida pode ser objeto de eventual cumprimento de sentença, não havendo de se discutir no presente momento, sobretudo diante da preclusão que se operou.
Em que pese o grande numero de petições juntadas nos autos, o que gerou manifesto tumulto processual, observa-se ser o objeto de discussão no feito tão somente a alegada infração pela Ré de cláusulas contratuais ensejadora de despejo.
MÉRITO.
Inicialmente corroborando a análise do inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a existência de locação e o atraso no pagamento de aluguéis e seus acessórios, observa-se que os argumentos genéricos lançados pela Ré em contestação nãos e prestam a ilidir o inadimplemento da obrigação.
Com efeito, intimada para purgar a mora no ID 81947288, a parte Ré apenas suscitou os mesmos argumento e juntou depósitos extrajudiciais que correspondem ao valor que entende ser devido, mas não consubstanciam a dívida locatícia nos termos dos alugueis estipulados no contrato.
Em sua defesa, o Réu admite que não efetuou o pagamento dos aluguéis e demais encargos, não tendo ainda se manifestado precisamente sobre o fechamento da loja, para além do período de lockdown, circunstância a qual também deflagrou o ajuizamento da presente ação.
Embora se possa inferir que a pandemia acarretou desequilíbrio econômico-financeiro em inúmeras relações contratuais, tal contingência, por si só, não tem o condão de justificar o inadimplemento das obrigações e encargos locatícios.
Destarte, há que se ponderar que a parte credora dos alugueis, também figura como devedora, ao assumir compromissos com outros agentes econômicos, os quais, por sua vez, obrigam-se perante terceiros seus credores e assim sucessivamente.
Há, pois, uma evidente complexidade intrínseca ao sistema econômico-frinanceiro, a qual não pode ser relegado pelo julgador, sob pena de serem proferidas decisões desproporcionais e desarrazoadas.
Assim, não se pode prestigiar apenas uma das partes da relação jurídica contratual, o que poderia, além de franquear a má-fé de uma parte, acarretar onerosidade excessiva, pois todos sofrem os efeitos deletérios do evento de força maior, decorrente da pandemia de covid-19.
Quanto às ações renovatórias, não há relação de prejudicialidade, pois nesta ação é debatido o não pagamento dos aluguéis, encargos vencidos a partir de 05/2020, bem como o fechamento da loja para além do período de lockdown.
Por outro lado, nas ações renovatórias se discute a renovação de nº. 0824866-52.2017.8.14.0301 e nº. 0844941-73.2021.8.14.0301 se discute a renovação do contrato e seu inadimplemento no interstício de 16/04/2015 a 16/04/2020.
Na presente ação, são discutidos os alugueis vencidos a partir de maio de 2020, posteriormente ao lockdown ocorrido em Belém ( de março de 2020 a maio de 2020) e , por consequência, após a suspensão das cobranças de alugues e fundo de promoção, conforme atestam as planilhas juntadas nos autos (ID nº. 30867940, pág. 1).
Assim, durante o período de fechamento do Shopping por atos governamentais (o que se deu entre março a maio de 2020), não houve a cobrança de aluguel e fundo de promoção e propaganda decorrente do contrato de locação, mas tão somente de despesas condominiais que foram reduzidas a 50% do valor que seria devido.
Tal fato foi omitido pela Requerida.
Verifica-se, ainda, que os valores depositados extrajudicialmente foram baixados pela Requerente, porém não constituem objeto de cobrança nestes autos.
Soma-se a isso a não manifestação do Réu sobre o fechamento imotivado da loja, que se pode atestar pela ata notarial e notificação de ID 30866931, com infringência às cláusulas 3.1, 9.4 e 4.21 do contrato de locação (ID 30866922).
Outrossim, relativamente ao óbice ao cumprimento da medida de despejo, devido às disposições da Lei Estadual nº 9.212/2021, assiste razão ao Requerente.
O prazo da Lei Federal nº 14.216/2021 já se venceu, já que a previsão era até 31 de dezembro de 2021.
Com efeito, estabelece o art. 2º, da Lei que: "Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia.
Tendo em vista os termos da decisão proferida nos autos da ADPF 828, que manteve a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
Ademais, a suspensão não era aplicada ao caso em discussão, porque o artigo 2º, da Lei Estadual n. 9.212/2021, limitava a suspensão para a proteção de moradia ou áreas que representavam área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, vejamos: Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
A situação da Ré não se encaixa em nenhuma das hipóteses, visto que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva, nem de ocupação coletiva de famílias vulneráveis, mas de Ação de Despejo por Infração Contratual envolvendo relação de locação em Shopping Center.
Tais fatos ensejam o reconhecimento do despejo pleiteado com fulcro no artigo 9º, II e III, artigo 23, I , X e XII e artigo 62 da Lei 8.245/91.
Como não houve purgação da mora, é de rigor a rescisão do contrato e a condenação da Ré ao desejo e ao pagamento dos alugueis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO rescindindo o contrato de locação e determino seja expedido MANDADO DE DESPEJO com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Condeno o demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos cobrados na exordial, bem como aqueles vencidos após a propositura da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, mais acessórios da locação, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 05 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital RECONVENÇÃO O Requerido/reconvinte formulou pedidos reconvencionais consistentes em condenação da Requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Assevera a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Contestada em Juízo deduzindo pretensão temerária que poderia pôr em risco a vida da Contestada, enquanto pessoa jurídica.
DECIDO.
Com efeito, intimada para purgar a mora no ID 81947288, a parte Ré apenas suscitou os mesmos argumento e juntou depósitos extrajudiciais que correspondem ao valor que entende ser devido, mas não consubstanciam a dívida locatícia nos termos dos alugueis estipulados no contrato.
Em sua defesa/reconvenção, o Réu admite que não efetuou o pagamento dos aluguéis e demais encargos, não tendo ainda se manifestado precisamente sobre o fechamento da loja, para além do período de lockdown, circunstância a qual também deflagrou o ajuizamento da presente ação.
Embora se possa inferir que a pandemia acarretou desequilíbrio econômico-financeiro em inúmeras relações contratuais, tal contingência, por si só, não tem o condão de justificar o inadimplemento das obrigações e encargos locatícios.
Assim, não se pode prestigiar apenas uma das partes da relação jurídica contratual, o que poderia, além de franquear a má-fé de uma parte, acarretar onerosidade excessiva, pois todos sofrem os efeitos deletérios do evento de força maior, decorrente da pandemia de covid-19.
Durante o período de fechamento do Shopping por atos governamentais (o que se deu entre março a maio de 2020), não houve a cobrança de aluguel e fundo de promoção e propaganda decorrente do contrato de locação, mas tão somente de despesas condominiais que foram reduzidas a 50% do valor que seria devido.
Tal fato foi omitido pela Requerida.
Verifica-se, ainda, que os valores depositados extrajudicialmente foram baixados pela Requerente, porém não constituem objeto de cobrança nestes autos.
Soma-se a isso a não manifestação do Réu sobre o fechamento imotivado da loja, que se pode atestar pela ata notarial e notificação de ID 30866931, com infringência às cláusulas 3.1, 9.4 e 4.21 do contrato de locação (ID 30866922).
Tais fatos ensejam o reconhecimento do despejo pleiteado com fulcro no artigo 9º, II e III, artigo 23, I , X e XII e artigo 62 da Lei 8.245/91.
Como não houve purgação da mora, foi de rigor a rescisão do contrato e a condenação da Ré ao desejo e ao pagamento dos alugueis.
O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no presente caso.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa reconvencional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Junte-se cópia da presente sentença na ação de nº. 0854431-90.2019.8.14.0301.
Belém, 05 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 01:31
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:17
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS DESPACHO
Vistos.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 81569552, ficando facultada a purgação da mora no valor indicado na petição de ID. 81569552 - Pág. 26.
Após, conclusos para as decisões necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:28
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:21
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:24
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:37
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 04:34
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:34
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 02:13
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 01:51
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:51
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844941-73.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A EXECUTADO: REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado/agravante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº. 0811376-51.2021.8.14.0000, a fim de que o Juízo de 1º grau tome ciência.
BELéM,7 de dezembro de 2021. ______________________________________ Servidora da 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/12/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 03:26
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 03/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 01:19
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REU: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS DECISÃO
Vistos.
A parte ré peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento e requereu retratação da decisão de ID. 33342697.
Passo a exercer juízo de retratação.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas, com pedido de antecipação da tutela com o despejo liminar independentemente da prestação da caução.
Em um juízo sumário, este Juízo entendeu pela concessão da ordem liminar.
Citada, a empresa ré interpôs Agravo de Instrumento impugnando a tutela antecipada requerida na inicial.
Trouxe a primeira requerida informações que não constam na inicial, tais como, que alguns dos aluguéis dizem respeito aos meses em que a autora se encontrava com suas portas cerradas por normas de lockdown e de enfrentamento à pandemia do coronavírus, e com relação aos meses posteriores demonstrou os depósitos respectivos.
Demonstrou, ainda, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1207161/AL e AgRg no AREsp n. 647.746/ES, que é imprescindível a prestação de caução diante de todas as garantias constatadas na relação locatícia.
Informou que aforou nova ação renovatória (processo nº0854431-90.2019.8.14.0301), para dar continuidade à relação locatícia.
Informou, ainda, que a ação de despejo que a autora menciona em sua inicial foi extinta porque os ditos aluguéis seriam indevidos.
Também alertou este Juízo que, se cumprida a tutela concedida, a mesma se tornaria irreversível, nos moldes do que preceitua o disposto no art.300, § 3º do CPC, o que seria vedado.
A par dessas considerações, vislumbro que há fortes indícios de que a empresa autora omitiu deste juízo informações extremamente importantes para a análise do pedido de tutela de urgência, de modo a prejudicar a vida de uma empresa do porte da primeira requerida, mundialmente reconhecida como uma marca no ramo de alimentação.
Diante de tais motivos, entendo por bem reconsiderar a decisão de ID. 33342697, para suspender os seus efeitos quanto a liminar concedida, até decisão ulterior.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento nº. 0811376-51.2021.8.14.0000, servindo a presente decisão como informações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/10/2021 13:46
Juntada de Informações
-
19/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
21/09/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 05:44
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844941-73.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: REMILSON AFONSO MARTINS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LOJA 414, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas para o período posterior àquele não abarcado pela ação renovatória nº. 0051099-27.2014.814.0301 e ação de despejo nº. 0824866-52.2017.8.14.0301(processos já sentenciados e que tem por objeto a discussão/cobrança do descumprimento contratual do período de 16/04/2015 à 16/04/2020).
Assim sendo, a questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Nesse diapasão, quanto às ações de despejo por falta de pagamento dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Outrossim, é cediço o disposto no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, o qual estabelece as hipóteses em que deverá ser concedida a liminar de despejo: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Com efeito, verifica-se terem as partes celebrado contrato de locação comercial por prazo determinado, no período de 16/04/2015 a 16/04/2020 e, diante da ausência de pagamento dos aluguéis por parte dos réus, a autora propôs a presente ação de despejo.
Destarte, conforme se extrai do art. 59, IX supramencionado, para a concessão de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento, exige-se a prestação de caução pelo locador, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
In casu, está demonstrada a existência de relação locatícia entre as partes (id 25947215), bem como o não pagamento dos aluguéis pelos réus, cujo débito de aluguel e acessórios alcança o montante de 409.457,01(quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), em 01/07/2021.
Ademais, em análise dos termos do contrato de locação objeto da demanda, nota-se a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
No que tange à prestação de caução, sua exigibilidade é dispensada nas hipóteses em que a dívida locatícia, supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como no caso em comento.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
GARANTIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO CAUÇÃO PELO LOCADOR PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A AGRAVANTE AJUIZOU A AÇÃO CUMULANDO O DESPEJO COM A FALTA DE PAGAMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
O ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 DETERMINA QUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR ESTÁ CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, NOS CASOS DE DESPEJO QUE TENHA POR FUNDAMENTO A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, E DESDE QUE O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DE QUAISQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA LEI 8.245/91.
NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O CONTRATO POSSUA GARANTIA IDÔNEA, RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO JÁ ULTRAPASSA E MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL, SENDO CERTO QUE O AGRAVADO FOI INTIMADO NESTES AUTOS E SE MANTEVE INERTE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. (0032104-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
DÉBITO LOCATÍCIO QUE SOBEJA O VALOR DADO EM GARANTIA.
EQUIVALÊNCIA A SUA EXTINÇÃO.
PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
OFERTA.
LOCATIVOS NÃO SOLVIDOS.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DO AUTOR/AGRAVANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DE EVENTUAIS BENS DEIXADOS NO IMÓVEL.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." (Art. 59, § 1º, inciso XI, da Lei 8245/91); 2.
In casu, o locador noticia a existência de débito locatício, e ainda, de que o depósito oferecido em garantia teve seu valor superado pelo quantum inadimplido, circunstância que equivale a sua ausência; 3.
Como é cediço, o art. 59, § 1º, inciso XI, da Lei 8245/91 prevê que nas ações que possuem exclusivamente o fundamento na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91; 4.
Inadimplemento que autoriza a substituição da caução em dinheiro pelo equivalente ao crédito locatício.
Precedentes jurisprudenciais; 5.
Pleito de nomeação do autor/agravante como depositário fiel de eventuais bens deixados no imóvel, na ocasião da desocupação, que deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (0067290-32.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO -Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a avença se encontra desprovida de garantia, situação que vai ao encontro com os requisitos autorizadores do despejo em caráter liminar.
Vale ainda destacar que a notificação prévia se revela prescindível, pois o pedido é fundado na falta de pagamento, sendo irrelevante se o contrato é por prazo determinado, indeterminado, ou se não chegou a seu termo.
A obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel.
E, nesta linha, destaco que o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar.
Acerca do tema: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO E SEM PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES QUE AUTOTIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR SEM A AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MORA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DOS BOLETOS INADIMPLIDOS QUE OPORTUNIZA AO LOCATÁRIO QUITAR O DÉBITO OU DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DESTE.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
LOCATÁRIO QUE PODERÁ, CONFORME DISPOSTO NO § 3º DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO ILIDIR A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
DECISÃO CONTRÁRIA À DISPOSIÇÃO LEGAL NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE SE VALER, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, DO ALUDIDO DISPOSITIVO.
SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO A FIM DE DEFERIR A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. (0005888-81.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 12/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar de despejo, mas não só isso.
Verifica-se, outrossim, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isto posto, concedo a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo, e determino a citação dos réus no endereço constante da inicial, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-os que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora; Fica dispensada, por hora, a realização de audiência de conciliação por não se vislumbrar possibilidade de acordo, o que não impede outras tratativas nesse sentido no decorrer da tramitação processual.
Poderão os réus purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
31/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 9 de agosto de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
09/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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