TJPA - 0844941-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844941-73.2021.8.14.0301 APELANTE: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.
A.
APELADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REMILSON AFONSO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 23:41
Denegada a prevenção
-
30/01/2024 10:36
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/01/2024 09:54
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
19/12/2023 14:42
Conclusos ao relator
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP peticionou (Id. 17171339) tencionando o APROVEITAMENTO DO PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (nº 0815768-63.2023.814.0000), interposta em desfavor de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM.
Noticia que referido pedido já foi objeto de apreciação pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, a qual, por motivos supervenientes, julgou-se suspeita, revogando o efeito suspensivo concedido.
Pontua que não poderia pedir a concessão de efeito suspensivo no corpo do recurso de apelação porque os autos ainda se encontravam na origem e, uma vez distribuídos no Tribunal, o pedido se volta a eles.
Outrossim, para não haver prejudicialidade dos atos até aqui praticados, pede o seu aproveitamento, no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo a este recurso principal de apelação.
Relatados.
Decido.
Consigno inicialmente que matéria em testilha é regida pelo art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil, cujo teor assim dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Pela técnica de interpretação teleológica, concluo, à toda evidência, que a finalidade da regra ao norte é resguardar a parte apelante de eventuais prejuízos iminentes, que não possam aguardar a distribuição do recurso principal de apelação, do que se infere, logicamente, que uma vez distribuído, o pedido autônomo perde a sua razão de existir, como ocorreu na espécie, não havendo que se falar no seu aproveitamento, mormente quando o inciso II susotranscrito oportuniza a realização de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso já distribuído, do qual não lançou mão a parte apelante. À vista do exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão que recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 14143725), ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, forte na Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:09
Conclusos ao relator
-
28/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 2.
Outrossim, considerando que a sentença alvejada (Id. 16981421) foi proferida em ação de despejo por falta de pagamento, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 58, V da Lei nº 8.245/91[1]), além do que nestes autos não foi deduzido pedido de atribuição de efeito suspensivo a ele, ao tempo que delibero: 1.
Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos, uma vez que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 16981469); 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, forte na Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. -
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 11:37
Conclusos ao relator
-
24/11/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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