TJPA - 0807536-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:17
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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15/11/2023 23:59
Conclusos para decisão
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15/11/2023 23:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 14:04
Juntada de Informações
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807536-33.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA 30.181-A AGRAVADO: FABIO PINTO MASCENA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAUCARD S/A objetivando a reforma do interlocutório (id. 29047156 dos autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que determinou a emenda à inicial, com a comprovação da mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do requerido, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0806405-97.2021.8.14.0040 proposta em desfavor de FABIO PINTO MASCENA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5772011, o Agravante discorre seu inconformismo, afirmando que a mora do Agravado foi devidamente constituída, conforme os documentos juntados com a inicial, dentre os quais a notificação enviada para o endereço do contrato.
Requer a concessão do efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
Preparo devidamente recolhido aos ids. 5772012 e 5772013.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa ou deferida a tutela antecipada recursal, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que determinou a emenda à inicial com a comprovação de notificação válida do requerido.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como dos autos de origem, verifica-se a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula nº 72).
Do documental existente nos autos de origem constata-se que o aviso de recebimento encartado (id. 28774649 - pág. 3 dos autos de origem) consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente, por motivo de “ÀREA SEM ENTREGA”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Destarte, o procedimento adotado pelo Agravante restou deficiente, uma vez que, embora expedida, a notificação deixou de ser entregue, não se prestando para a obtenção da liminar pretendida.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
MORA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista a ausência de prova da constituição em mora do devedor.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária é requisitos indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão e, nos moldes do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, a comprovação da mora pode ser feita, tão somente, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no ato da entrega.
Verbete sumular nº 72/STJ e 283/TJERJ.
Embora a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, dispense a assinatura do próprio destinatário no AR, mister que a comunicação seja efetivamente recebida no endereço indicado no contrato, para que produzida os efeitos declinados pela norma.
In casu, no entanto, o AR retornou com o motivo "Não procurado" e, portanto, não foi entregue.
Logo, a notificação extrajudicial não é hábil para fins da concessão da liminar, como ressaltado pelo Juízo a quo.
Desse modo, ausente a comprovação da mora do devedor, inviável a concessão da liminar de busca e apreensão perseguida pelo banco agravante.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00420669220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ ULTERIOR APRECIAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, 02 de Agosto de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
10/08/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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