TJPA - 0800191-98.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:31
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:31
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 14/05/2025 23:59.
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800191-98.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES RECLAMADO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos à Execução apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 146700423), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 11:23:21h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
23/06/2025 11:25
Juntada de Alvará
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:06
Juntada de extrato de subcontas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800191-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES REQUERIDO: Nome: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 760, Loja OI, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de desarquivamento e declaro aberta a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, determino: 1.
Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 10.614,27 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio 9.
Diante do requerimento do id. 138511097 - Pág. 1, expeça-se o competente de alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, considerando tratar-se de valor incontroverso, em tudo observando as formalidades.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:50
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:57
Determinação de arquivamento
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28/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:51
Juntada de extrato de subcontas
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05/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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26/01/2025 00:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800191-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES REQUERIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data, por meio do WhatsApp indicado na petição inicial, INTIMEI eletronicamente o(a) Sr.(a) REQUERENTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES, acerca da R.
Sentença de ID retro, anexando à mensagem a imagem/arquivo do mandado/decisão.
Após o recebimento e visualização do arquivo, o destinatário demonstrou ter tomado conhecimento de todo o seu conteúdo, conforme comprovam os prints em anexo, tudo em conformidade com o art. 270 do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 11:35:06h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800191-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Nome: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 760, Loja OI, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 Vistos e etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo de lei.
Inicialmente, compulsando os autos, observe-se que a relação jurídica tratada enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como agência de viagem, dos quais a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Dito isto, cabe salientar que a responsabilidade da ré com a companhia de viagem aérea que realizaria a viagem, bem como quanto aos eventuais fornecedores dos serviços de intercâmbio, é solidária, tendo em vista o fato de que a requerida compõe a cadeia de consumo, na medida em que viabiliza, por intermédio de sua plataforma virtual, a celebração do negócio, motivo pelo qual pode ser responsabilizada por eventuais vícios que advenham de tal relação jurídica.
Observe-se a melhor jurisprudência sobre o tema: “Ação indenizatória.
Contratação de pacote de viagem.
Legitimidade passiva da intermediadora.
Cadeia de fornecedores.
Responsabilidade solidária.
Ausência do traslado contratado entre o aeroporto e hotel.
Não disponibilização do veículo alugado.
Hotel com vários problemas e sem disponibilização do café da manhã, tendo o autor que procurar outra hospedagem.
Falha na prestação do serviço.
Dano material e moral configurado.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Majoração dos honorários advocatícios.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1023924-96.2019.8.26.0506; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PACOTE TURÍSTICO SERVIÇO DE HOSPEDAGEMDEFICIENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ CVC Ilegitimidade passiva Não ocorrência - Ré que faz parte da cadeia de consumo, respondendo solidariamente por danos causados aos consumidores - Sentença mantida.
Contrato de pacote turístico com inclusão de hospedagem Prestação de serviço de hospedagem deficiente Comprovação Sentença que condenou os réus a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais Sentença mantida. - Indenização por danos materiais Não houve demonstração de consumo de produtos ou serviços pelos autores A exigibilidade de qualquer valor referente ao contrato ajustado entre as partes é indevida Correta a restituição das parcelas vencidas e pagas Sentença mantida. - Indenização por danos morais Sentença que fixou verba indenizatória no valor de R$ 4.770,00 para cada autor Pedido de redução Não cabimento - Indenização arbitrada em valor adequado à justa reparação e punição Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1012450-90.2015.8.26.0564; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
Analisando os documentos constantes com a inicial, constata-se que: 1.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de intercâmbio, que ocorreria no período entre 12/07/2020 e 08/08/2020 (ID 22503455), no valor total de USD 2.464,00, equivalente a R$ 10.910,00, ao câmbio do dia. 2.
Em 26/12/2019, as partes celebraram contratos conexos de fornecimento de passagem aérea e prestação de seguro de viagem.
A autora pagou pelo bilhete de passagem aérea o valor de USD 850,00, equivalente a R$ 3.469,10, ao câmbio do dia, mais taxas, que totalizou o valor de R$ 3.927,64, pago no cartão de crédito.
Já em relação à apólice do seguro viagem, a autora pagou o valor de USD 153,39, parcelado em 5 vezes no cartão, sendo o valor da parcela a quantia de R$ 103,20, totalizando R$ 516,00. 3.
Em 11/12/2020, a parte reclamante formalizou o pedido de cancelamento via notificação extrajudicial (ID 22503462). 4.
Em 12/01/2021, a parte reclamada encaminhou e-mail informando quanto às regras para remarcação do programa e cancelamento conforme o decreto do Ministério Público, Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), junto à ABRASEEIO, dizendo, em suma: que o prazo para a remarcação foi estendido para 24 meses (2 anos) da data contratada, sem reajustes ou cobrança de taxas; e em caso de cancelamento, a retenção seria de 50% do valor total do programa.
A parte reclamante, na inicial, requer restituição do valor pago ainda não restituído pela requerida, no valor total de R$ 16.007,13, com cambio do dia da solicitação, que entende ser dia 27.03.2020 e, ainda, danos morais indenizáveis.
A parte reclamada, por sua vez, fundamenta sua contestação na assinatura do TAC, com o Ministério Público Federal e afirma que já houve a restituição integral do valor devido.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que o melhor direito está, em parte, com a reclamante. É fato público e notório a devastação causada pela COVID-19 em diversas relações e contratos firmados pelo mundo todo, obrigando a alteração de contratos seja pela sua prorrogação ou seu cancelamento, diante da impossibilidade de prestação do serviço imposta pela quarentena determinada pelo Poder Público.
Em meio a essa pandemia, diante da relevância e urgência da matéria, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 925/20, convertida na Lei n.14.034/2020 (adiamento e cancelamento de voos) e a Medida Provisória nº. 948/20, convertida na Lei n. 14.046/20 (adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura) que regulam, dentre outras matérias, o direito à restituição das quantias pagas pelos consumidores.
Afastando-se a restituição imediata e concedendo prazos aos fornecedores para devolução.
E, conforme a hipótese, autorizando a imposição de multa.
Nesse cenário, o Ministério da Justiça e Ministério Público Federal firmaram, com representante do setor da Requerida, Termo de Ajustamento de Conduta, tratando da remarcação e cancelamentos dos intercâmbios decorrentes da pandemia do Covid-19.
Um deles é prazo para restituição de 9 meses, contados da data da solicitação do cancelamento (item 2.2 parágrafo primeiro do TAC), mais favorável ao consumidor, se comparado à legislação extraordinária referida.
Diante da impossibilidade de prestação do serviço na data inicialmente avençada, com o não interesse de prorrogação do contrato por parte da reclamante, apenas há a opção de cancelamento por desistência que, por sua vez, retorna as partes ao status quo.
Contudo, no que respeita à retenção pela Requerida vislumbrando excessivo o percentual de 50%, indicado no item 2.2, i do TAC, vislumbro como sendo mais benéfica ao consumidor a cláusula 12.5 do contrato firmado pelas partes, com restituição integral do valor pago pelo programa.
Soma-se a isso, o fechamento permanente da ESCOLA DE INGLÊS STAFFORD HOUSE SAN FRANCISCO no Estados Unidos, onde a autora iria realizar o intercâmbio, durante a pandemia.
Havendo direito à restituição, considerando todos os argumentos expostos e a impossibilidade da remarcação dos serviços, diante do fechamento permanente da escola escolhida, reconheço o direito da autora à restituição de todos os valores pagos pelo programa, no montante de R$ 10.910,00 em até 9 meses contados da data do pedido de cancelamento formalizado (11.12.20), ou seja, até 11.09.21, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento (11.09.21).
Contudo, foi comprovado pela ré o pagamento do valor total de R$ 10.310,58, sendo devido o valor restante de R$ 599,42.
Improcedente o pedido de devolução dos valores pagos convertido em moeda nacional na data do efetivo reembolso, pelo câmbio turismo.
Isso porque a reclamante realizou o pagamento em moeda nacional (reais) e dessa forma deve ser realizada a devolução, com as devidas correções.
Ressalto que a viagem contratada estava prevista para acontecer de 13/07 a 07/08 de 2020 e, com o cancelamento em virtude da Pandemia da Covid-19, a autora preferiu desistir do intercâmbio.
Sobre o bilhete aéreo.
A prova indica que houve reembolso para a parte Autora, na sua integralidade de R$ 3.927,64 (três mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Tendo a parte requerida desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II , do CPC.
De se impor, também, pois, o reembolso dos valores pagos a título de seguro viagem, de forma integral, sem aplicação da multa contratual e com incidência de correção monetária pelo INPC, em observância à boa-fé objetiva e para que não haja enriquecimento indevido. À propósito: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REEMBOLSO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DE TAXAS OU MULTAS.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
ART. 3º LEI Nº 14.304/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência.
Condenação das recorrentes ao pagamento de R$ 11.718,75 (onze mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo Índice IPCA-E, sem a incidência de juros, cujo valor deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do art. 2º, § 6º da Lei 14.046/2020. 2.
O interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. 3.
O Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. 4.
No caso, as recorrentes intermediaram a aquisição da passagem aérea entre o consumidor e a empresa aérea, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço. 5. É certo que a utilização de créditos representa uma vantagem econômica importante para as companhias aéreas, já tão afetadas pela pandemia.
Todavia, nos casos de impossibilidade de prestação de um serviço por fortuito externo, a hipótese é de resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante. 6.
Assim, não prestado o serviço por conta da pandemia, razoável a regra de diferimento da devolução, mas sem cobrança de taxas ou multas, em observância à boa-fé objetiva e para que não haja enriquecimento indevido. 7.
O termo inicial para reembolso é da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.304/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 925. 8.
Sentença mantida. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-MT 10060762420208110007 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/06/2021) Afasto, por fim, o pedido de compensação por dano moral, pois a não realização da viagem/intercâmbio não pode ser atribuída à Requerida.
Não houve ato ilícito da Requerida.
A inviabilidade da viagem decorreu de força maior/fortuito externo(Pandemia da Covid-19), imprevisível, inevitável e alheio à atividade dos fornecedores de serviço.
E, pelos elementos colhidos, não havia direito à restituição imediata da quantia, pois, conforme item 2.2 parágrafo primeiro do TAC, o prazo para restituição seria de 9 meses, contados da data da solicitação do cancelamento, qual seja, até 11/09/2021.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que os valores que a parte ré entendia como devidos foram restituídos à autora dentro do prazo anteriormente descrito - 09 meses a contar do pedido de cancelamento- embora tenham sido feitos após a propositura da ação.
Ademais, pondere-se nesse sentido que essas relações jurídicas estão sendo regidas por novos diplomas legais e termos de ajustamento de conduta, o que provocou natural atraso na análise e solução dos requerimentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 15.353,64 (quinze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar 11/09/2021 (termo final do prazo para o reembolso), do valor atualizado, deve ser descontado o valor já restituído pela parte requerida à autora, R$ 14.582,12.
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/12/2022 04:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 11:32
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 21/01/2022 23:59.
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23/05/2022 11:32
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 11:32
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 03:24
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 04:07
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:07
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:20
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 01:43
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800191-98.2021.8.14.0005, Valor da Causa 0,00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES REQUERIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 10:05:21 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERENTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) , OAB/PA nº REQUERIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, preposta Sra.
Nádia Uchoa Vasconcelos, RG *30.***.*59-54 e CPF *19.***.*46-20, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Gabriel Martins Cassini, OAB/SP 443.482.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: A empresa reclamada reitera que todas as publicações sejam feitas em nome da Dra.
Fernanda Botelho de Oliveira Dixo, OAB?/SP 184.090, bem como solicita a marcação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa escrita nos autos, assim como a juntada de documentos comprobatórios.
Requer a produção de provas, em especial o depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos, sem prejuízo das demais a serem indicadas posteriormente, requer ainda, prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ou então que a defesa poderia ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022, às 14:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/UGXLT P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 02:08
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/12/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/12/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 13:58
Juntada de Carta
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10/09/2021 08:11
Juntada de Carta
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20/08/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2021 01:05
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:18
Juntada de Carta
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10/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0800191-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES Endereço: CARANGOLA, 57, AP 401, SANTO ANTONIO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-240 Reclamado Nome: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/12/2021 14:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ3MTNhN2YtODJjNi00YjgxLTk0ZTUtMjUxN2U0ZDE0Mjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
09/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 08/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/08/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/08/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2021 15:43
Juntada de Carta
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22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES em 21/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/03/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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