TJPA - 0825346-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:16 Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:03 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            29/04/2024 05:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 05:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 15:11 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189 
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                                            05/03/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            05/02/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 09:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/11/2023 11:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/11/2023 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2023 11:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0825346-88.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém, 19 de maio de 2023.
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                                            20/05/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 00:00 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0825346-88.2021.8.14.0301- PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de cobrança ajuizada pela Apelada.
 
 A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o(a) Réu/Ré a pagar a(o) Autor(a) os valores relativos às contribuições para o FGTS referentes a todo o período trabalhado, bem como as verbas rescisórias não adimplidas (saldo de salário, indenização de férias, 1/3 de férias), respeitado o prazo prescricional.
 
 Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
 
 Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I e II, do CPC).
 
 Custas pelo Réu, isento na forma do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
 
 Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do CPC).
 
 Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se em definitivo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, 12 de maio de 2022. (grifei).
 
 Em razões recursais, o Estado do Pará suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição de fundo de direito ante a alegada incidência da prescrição bienal.
 
 No mérito, argui a legalidade da contratação temporária por se tratar de contratos distintos e, como consequência, a ausência dos Direitos deferidos.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Ente Municipal defende, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, em razão da alegada incidência da prescrição bienal ante os múltiplos e distintos contratos.
 
 Segundo o Apelante, o artigo 7º, XXIX da CF/88 é expresso ao estabelecer que as ações que visam o ressarcimento de verbas trabalhistas prescrevem em cinco anos, após o limite de dois anos da extinção do contrato.
 
 Assevera ter transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do primeiro contrato e o ajuizamento da ação, situação que demandaria o reconhecimento da prescrição bienal, em observância ao alegado entendimento firmado no ARE nº 709.212.
 
 Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
 
 Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FGTS.
 
 COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
 
 PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
 
 Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
 
 Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
 
 Neste sentido, a 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, já firmou o posicionamento de que, nestas hipóteses, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do mencionado Decreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 FGTS.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 DEMANDA INTENTADA CINCO ANOS APÓS A QUEBRA DO VINCULO EMPREGATÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 DECISÃO UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.01709438-38, 189.180, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05-02). (grifo nosso).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 FGTS.
 
 VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DECRETO Nº 2.0910/32, ART. 1º.
 
 PRECEDENTES DO STF. 1.
 
 Tratando-se de discussão acerca de verbas advindas de vínculo de contrato temporário, caracteriza-se a relação de natureza administrativa, o que afasta a incidência do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, porquanto afeto às relações de trato celetista; (...). (...) Em suas razões, o apelante defende a incidência da prescrição na espécie, sustentando a tese de aplicação de prescrição bienal, o que teria sido olvidado pelo ora agravado, na medida em que propôs a demanda após três anos seguintes ao distrato funcional. (2018.01233975-42, 188.062, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-06). (grifo nosso).
 
 Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição bienal.
 
 DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se há nulidade na contratação temporária da Apelada.
 
 No que diz respeito a nulidade da contratação, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 Mais adiante, no inciso IX, do mesmo dispositivo, a Carta Magna admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É claro no texto constitucional, que a admissão dessa categoria de servidores públicos sem o prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, observar os requisitos legalmente estabelecidos.
 
 Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos na Constituição deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.
 
 Inobstante as teses do Apelante, o cotejo probatório demonstra que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Estado do Pará, na condição de servidora temporária, por quase 05 anos (junho de 2014 à maio de 2019), descaracterizando, assim, o requisito da temporariedade.
 
 Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, à exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária.
 
 Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas.
 
 Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado.
 
 Precedentes: RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e o ARE nº 855.315/MG.
 
 De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15.
 
 Diante disto, considerando que a contratação da Apelada se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, deve ser mantida a declaração da sua nulidade e, consequentemente, as demais verbas deferidas.
 
 DA REMESSA NECESSÁRIA O Magistrado de primeiro grau entendeu que a sentença não está sujeita a Remessa Necessária, contudo, considerando que a sentença fora prolatada contra Órgão Estadual, de forma ilíquida, conheço, DE OFÍCIO, da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ, passando a apreciá-la.
 
 Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 325.
 
 A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (grifei).
 
 Súmula 490.
 
 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (grifei).
 
 DOS HONORÁRIOS O Magistrado de origem condenou o Ente Estadual ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Sobre a situação em epígrafe, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei).
 
 Com efeito, a sentença merece ser parcialmente reformada neste aspecto, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
 
 DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O Magistrado de origem fixou os consectários legais da seguinte forma: (...) Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença (...).
 
 Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - grifei) Assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
 
 Este tem sido o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I - Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por servidor temporário, cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público. (...) V- Em sede de reexame necessário Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
 
 VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS. (...) (TJPA, 4940322, 4940322, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21– grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
 
 REJEITADA.
 
 SERVIDORA TEMPORÁRIA.
 
 RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
 
 NULIDADE.
 
 PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 TEMA 191/STF.
 
 PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
 
 APLICAÇÃO DO TMA 608/STF.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
 
 TEMAS 810/STF E 905/STJ.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- A sentença recorrida julga improcedente o pedido de FGTS; 2- A apelante suscita preliminar de julgamento citra petita.
 
 Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a desconstituição da sentença.
 
 Preliminar prejudicada 3- O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, pelo que o prazo prescricional ativo para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos; 4- (...) (TJPA, 4467104, 4467104, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-01-27, Publicado em 2021-02-04 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DENTRO DO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RESP N. 1.495.146 (TEMA 905).
 
 APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF E DO STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 4385832, 4385832, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2021-01-25 - grifei) Desta forma, necessário reformar a sentença para que os consectários legais sejam fixados na forma definida no tema 905 do STJ, acima destacado.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, CONHEÇO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios somente na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), bem como, alterar a fixação dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            25/04/2023 05:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 05:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 23:07 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido 
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                                            24/04/2023 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 15:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2023 19:46 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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