TJPA - 0825346-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0804380-66.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por ANTONIO SERGIO LANGNER DE MOURA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0802095-77.2023.8.14.0040- PJE), ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que sejam arrestados os bens do réu, até o limite do dano gerado.
Embora se tenha tentado localizar bens automotivos para garantir o feito, percebe-se que dos 06 veículos de propriedade de réu, 04 teriam sido roubados e 02 estão alineados.
Logo, remanesce, tão somente, o bloqueio de ativos financeiros para ser utilizado para restauração/recomposição do dano ambiental.
Com base parágrafo 3º, artigo 225 da CF c/c artigos 3º e 4º da Lei 9605/98, CITEM-SE os réus para contestarem o feito no prazo de 30 dias, cujo termo inicial será iniciado a partir da audiência preliminar.
Considerando que o feito comporta transação, designo a realização de audiência preliminar para o dia 27 de abril de 2023, às 10 horas. (grifei).
Em suas razões, o Agravante alega que não houve preenchimento dos pré-requisitos para o arresto dos bens, uma vez que: a) não teria sido citado antes do arresto; b) inexistência de risco de dano ou perigo de demora, pois, não se esgotaram as vias administrativas, não havendo condenação a multa imputada; c) a multa encontra-se com exigibilidade suspensa ante o trâmite do Recurso Administrativo; d) inexistência de parecer conclusivo e perícia in loco, que corroborem com as alegações de Dano Ambiental e; e) impossibilidade de dano futuro, vez que a área do Agravante se encontra totalmente preservada, situação que demonstra a probabilidade de provimento do recurso.
Alega preenchido outro requisito, para fins de concessão do efeito suspensivo (possibilidade de lesão grave e de impossível reparação), pois, possui 65 anos de idade, em tratamento de saúde, e teve o único valor do seu sustento bloqueado (R$ 3.277,23), sendo vedado o bloqueio de caráter alimentar.
Assegura investir em preservação no ambiente local, bem como, desde o início, vem tentando cessar os prejuízos ambientais causados por terceiros, tanto que teria realizado a denúncia.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se deve ser suspensa a determinação de arresto dos bens do Agravante até o limite do dano ambiental gerado, a fim de que os ativos financeiros bloqueados sejam utilizados para restauração/recomposição do dano.
O Magistrado de origem concedeu a tutela antecipada, decisão ora agravada, com base nas documentações anexadas a inicial, demonstrando que o Agravante, proprietário da empresa Churrascaria Sabor e Cia, e outros agentes vinham cometendo ilícito ambiental, desde 2016, em Área de Preservação Permanente – APP, cuja área já foi objeto de interdição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no ano de 2017.
Ponderou, ainda, que, apesar do relatório técnico ter constatado que a Agravante foi posteriormente desativada, com a paralisação dos ilícitos ambientais (Ação de Interdito- Num. 86601702 - Pág. 15, da inicial), até o referido momento anterior, havia sido apurado elevado dano coletivo no valor aproximado de R$ 95.000,00, cujas consequências desse ilícito resultou em projeto de macrodrenagem municipal para conter as inundações pluviais.
Como cediço, a matéria veiculada trata de direito ambiental, traduzindo um bem jurídico maior, cujo direito pertence a todos e não a grupos específicos a teor do expresso no art. 225 da Constituição Federal, no capítulo que trata do meio ambiente, consoante passa-se a transcrever: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, pela simples leitura do artigo acima, já fica evidenciada a importância do bem juridicamente protegido, bem como, a imposição ao poder público em preservá-lo como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade, sendo que, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3o, IV, define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, senão vejamos: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (grifei).
Denota-se da norma, que o sistema brasileiro ambiental, adota a teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade potencialmente poluidora, deve suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa, tendo como consequência a irrelevância da licitude da atividade poluidora/degradante e a desnecessidade de demonstração da culpa, para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, revelando a responsabilidade civil objetiva do agente poluidor, fixada no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81, senão vejamos: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifei).
Com efeito, considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos necessário destacar que, apesar das argumentações do Agravante, resta evidenciado, neste momento processual, o risco de demora é inverso, militando em favor do interesse público defendido pelo Agravado, de modo que, mantenho os efeitos da decisão agravada até que seja oportunizado o contraditório (contrarrazões).
Destaca-se, a título de conhecimento, que as inúmeras Teses do Agravante acerca da ausência dos pré-requisitos para o arresto dos bens sequer foram apreciadas pelo Magistrado de origem, uma vez que ainda não houve apresentação de contestação nem realização da audiência de transação designada para o dia 27 de abril de 2023, motivo pelo qual, inviável apreciá-la neste momento, sob pena de importar em supressão de instância.
Deste modo, em observância ao poder geral de cautela, há necessidade de instrução processual para melhor elucidação dos fatos na busca da verdade real.
Neste sentido, destaca-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL EM SUPOSTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
INVIÁVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As provas colacionadas aos autos não permitem aferir, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito invocado, eis que se faz necessário a realização de perícia técnica, mormente pelo fato de que o único laudo existente está apócrifo; 2.
Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada; 3.
Agravo conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA, 2018.03226962-64, 194.155, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-13). (grifei).
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/04/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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26/06/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2022 01:25
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : FGTS/SALDO SALARIAL AUTOR(A) : MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de Empregado Público Temporário, proposta por MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA contra ESTADO DO PARÁ.
O(a) autor(a) afirma que foi contratado(a) por prazo determinado em 06/2014, para o cargo de Professora, havendo sucessivas prorrogações do contrato, até que sobreveio o distrato em maio/2019.
Afirma que o FGTS do período não foi recolhido, por essa razão requer seja (o)a Réu/Ré condenado(a) a pagar os valores dos depósitos do FGTS de todo o período, devidamente corrigidos.
Ainda, requer a reintegração ao cargo.
Juntou documentos.
Na contestação, o(a) Réu/Ré sustenta a ocorrência de prescrição e legalidade das contratações formalizadas com autorização legislativa; afirma que o ato de rescisão do contrato temporário se situa na esfera do poder discricionário da administração pública, nos termos do art. 13, V, da Lei Estadual nº 5.389, de 16/09/1987.
Refere-se à impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de ato nulo, bem como da impossibilidade de reintegração ao cargo temporário.
Que a natureza dos contratos temporários é jurídico-administrativa, regida pelo Regime Jurídico, não sendo possível alterar-se o vínculo contratual.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A Autora se manifestou em réplica.
O Ministério Público se pronunciou pela improcedência.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a dilação probatória, autorizando o conhecimento do processo no estado em que se encontra. É induvidosa a existência de vínculo contratual entre as partes, cuja comprovação se dá pelos documentos juntados aos autos.
O início do vínculo se deu por Contrato Administrativo, por prazo determinado, que posteriormente se viu transformar em vínculo análogo ao de serviço temporário, conforme contracheques e documentos juntados aos autos, sobrevindo a rescisão contratual.
Registre-se que o Réu não contestou esse item da inicial.
Conquanto rotulada de preliminar, a argumentação acerca da impossibilidade jurídica do pedido é sustentada na natureza do vínculo – jurídico-administrativo – o que afastaria o direito do(a) Autor(a).
Na verdade é questão de mérito, posto que se volta diretamente às disposições do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, de modo que não pode ser conhecida como se defesa processual fosse.
O dispositivo mencionado traz a seguinte redação, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) A nova moldura jurídica, pós pacificação do tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conduz ao caminho da procedência do pedido.
Destarte, passando a analisar o assunto sob o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, há que se reafirmar que são devidos os valores relativos aos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao servidor temporário ou contratado por prazo determinado, quando o contrato não atende aos requisitos legais.
Esses julgados da Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (temas 191, 308, 612 e 916), trouxeram solidez e lógica ao sistema de justiça.
Se anteriormente a nulidade do contrato temporário era caracterizada pela simples relativização do critério previsto no art. 37, II, da CF/88, o concurso público, atualmente o STF fixou 05 (cinco) critérios objetivos que, se mitigados, ensejam a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre o particular e a Administração Pública, isto é, não havendo que investigar a natureza do vínculo e a subsunção aos requisitos legais.
No julgamento da ADI n° 2.229, na qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), foram estabelecidos, primeiramente, 04 (quatro) critérios de aferição da legalidade da contratação temporária, a saber: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e, d) interesse público excepcional.
Adiante, com o julgamento do tema 612, que tratava “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”, os ministros adicionaram mais um critério, o quinto, cuja relativização acarreta a incidência da nulidade do contrato, conforme previsto no art. 37, § 2°, da Constituição Federal.
A tese, então, restou assim formulada: Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No mesmo sentido, em recente julgamento do tema 916, sob relatoria do saudoso Min.
Teori Zavascki, o STF reafirmou sua jurisprudência, ratificando a tese (Tema 612).
Para fortalecimento da decisão, transcrevo parte do voto do eminente relator: “(...) A contratação do recorrente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. (...)
Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. (...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (...)” O julgado se amolda à situação aqui tratada, na medida em que o RJU – Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Pará – Lei nº 5.810, de 24/01/1994 – se aplica, também, aos servidores contratados na forma do art. 4º da Lei Complementar 07, de 25/09/1991.
Ou seja, assim como em Minas Gerais, o regime estatutário se aplica aos temporários no Pará.
Aqui, entendo restar afastados os argumentos de defesa relativos a impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de ato nulo, natureza estatutária do serviço temporário, impossibilidade de mudança da natureza do vínculo contratual e não subsunção do caso concreto ao julgamento do RE n° 596.478/RR (tema 191).
Ora, a tese fixada no julgamento do “Tema 191” da repercussão geral do STF fora pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que, deixando a competência dos Tribunais ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, como o ora em apreço, dá suporte a um inexorável “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
Neste sentido, da conjugação das teses fixadas pelo Supremo, é certo que os depósitos do FGTS são devidos pela Administração Pública, quando evidentes, na vigência do contrato de trabalho, o descumprimento dos seguintes critérios: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Pois bem, delimitado o verdadeiro alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal, com destaque para a competência para aferir, em cada caso concreto, se o FGTS, de caráter nitidamente compensatório, é devido, cabe aos Tribunais, por fugir à competência da Corte Constitucional.
No caso dos autos, a contratação do(a) Autor(a) que de início se deu por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 07/91 (regulamenta a contratação de pessoal por prazo determinado e por excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Estadual), após o decurso daquele prazo regulamentar, viu-se descaracterizado ante a ocorrência de renovações sucessivas, inclusive, como já demonstrado em outras ações de mesma natureza, por meio de autorizações legislativas (LC´s Estaduais n°s. 19/94, 30/95, 36/98, 42/2002 e 47/2004), em flagrante descompasso com as normas constitucionais, tendo início em 11/03/1993 e término em novembro/2009, quando houve o distrato.
Nesse sentido já decidiu o STF, no julgamento do RE n° 752.206/MG, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIÇO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 752206 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013).
Logo, considerando que a contratação temporária irregular pressupõe quebra de vedação imposta pelo texto constitucional preconizado no art. 37, §2°, da Constituição Federal, tornam-se insubsistentes as alegações do(a) Réu/Ré no que se refere a legalidade das contratações quando há autorização legislativa, natureza discricionária do ato de rescisão do contrato temporário e existência de formalização de termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério Público Estadual, posto que os atos infraconstitucionais não permitem a relativização da norma hierarquicamente superior, não gerando efeitos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste raciocínio, vejo, in casu, que o cargo público para o qual o(a) Autor(a) foi contratado(a) se deu ao arrepio dos comandos constitucionais, tendo por finalidade o desempenho de serviços ordinários permanentes da Administração Pública, sem, no entanto, ter sido devidamente exposto o interesse público excepcional que o justificasse, incidindo em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/88.
Diante dos fundamentos acima, a conclusão é que o(a) Estado do Pará deve a(o) Autor(a) as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes de todo período laboral, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001).
No mais, o prazo prescricional da ação de cobrança dos valores não depositados pela Administração Pública, na forma estabelecida nos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990 (prazo trintenário), foi declarado inconstitucional em sede de controle concentrado, passando, a partir do julgamento do ARE n° 709.212/DF, pelo STF (tema 608) e mais recentemente com reafirmação da tese no RE n° 522.897/RN, a ser regulamentado pelo art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32 (prazo quinquenal).
Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (os destaques não constam no original) Portanto, considerando que o início do prazo prescricional da presente cobrança fora iniciado antes do julgamento do ARE n° 709.212/DF, cujo acórdão foi publicado em 13/11/2014, os valores a serem adimplidos devem retroagir a data inicial de admissão do(a) Autor(a) no cargo público temporário (Precedente: REsp. n° 1.606.616/MG-STJ).
Por fim, entendo que o pleito de reintegração a cargo temporário não encontra amparo legal, conforme fundamentação acima.
Como já sobredito, a Administração pública, por seu dever ao princípio da legalidade, é sumária e reiteradamente, inclusive, consoante decisões judiciais, compelida à prática da rescisão de todos os contratos de natureza temporária que violam dispositivo constitucional de acesso público e igualitário nos serviços da Administração (art. 37, II, da CF/88).
Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o(a) Réu/Ré a pagar a(o) Autor(a) os valores relativos às contribuições para o FGTS referentes a todo o período trabalhado, bem como as verbas rescisórias não adimplidas (saldo de salário, indenização de férias, 1/3 de férias), respeitado o prazo prescricional.
Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I e II, do CPC).
Custas pelo Réu, isento na forma do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se em definitivo.
P.
R.
I.
C.
Belém, 12 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A3 -
17/05/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0825346-88.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, SEDUC ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PADILHA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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