TJPA - 0806359-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 07:58
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:12
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806359-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI, ROSANGELA MENDONCA DA COSTA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, YAN AYRES ARAGAO E SERRAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francesco Oliviero Colucci e Rosangela Mendonça da Costa contra decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar de manutenção da posse dos imóveis dos agravantes e suspensão de ação civil pública que decretou a indisponibilidade dos lotes situados no Condomínio Residencial Castanheira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de manutenção da posse dos agravantes sobre os imóveis adquiridos no condomínio e (ii) verificar a viabilidade de suspender os efeitos da indisponibilidade dos bens, determinada em ação civil pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela de urgência, mas a necessidade de dilação probatória impede o deferimento, devido a indícios de fraude nas aquisições dos imóveis, com registros posteriores à determinação de indisponibilidade.
Os agravantes alegam boa-fé e aquisição dos imóveis antes das restrições, mas o administrador judicial identificou suspeitas de irregularidade, incluindo registros imobiliários contestados, o que fragiliza a prova documental apresentada.
O perigo de dano inverso está presente, pois a concessão da liminar prejudicaria o interesse coletivo protegido pela ação civil pública.
Nos termos do artigo 677 do CPC, a ação de embargos de terceiro exige prova sumária da posse, ausente no caso em razão das irregularidades nos registros das aquisições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para manutenção de posse em ação de embargos de terceiro exige prova inequívoca de boa-fé e ausência de indícios de fraude; 2.
A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada, em sede de agravo, nos casos em que há suspeita fundada sobre a regularidade das aquisições.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 677.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0804343-10.2021.8.14.0000, Rel.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-DF 07523297820208070000, Rel.
Esdras Neves; TJ-MG, AI 10000212348940001, Rel.
Habib Felippe Jabour.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francesco Oliviero Colucci e Rosangela Mendonça da Costa contra a decisão proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, ajuizada em face da Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Futura Empreendimentos Imobiliários Ltda e Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda, processo nº 0813673-18.2018.8.14.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
A decisão recorrida, lançada ao id 22560198, indeferiu o pedido liminar de manutenção da posse dos imóveis dos agravantes e a suspensão da Ação Civil Pública nº 0013421-33.2008.8.14.0006, que determinou a indisponibilidade dos lotes situados no Condomínio Residencial Castanheira, onde se localizam os bens dos embargantes.
Em suas razões de agravo (id 5614298), os agravantes alegam que: (i) são legítimos proprietários dos imóveis, adquiridos entre os anos de 2005 e 2008, sendo possuidores de boa-fé; (ii) as restrições de indisponibilidade foram registradas em 2018, muitos anos após a aquisição dos lotes; (iii) possuem provas de aquisição e quitação dos lotes, além de registros “sem ônus” em datas anteriores ao bloqueio judicial; e (iv) sustentam que a decisão recorrida viola os direitos de propriedade assegurados pelo art. 1.228 do Código Civil, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão, com a concessão da liminar para manutenção da posse dos imóveis e suspensão dos efeitos da decisão.
Em contrarrazões, os agravados defendem a legalidade e acerto da decisão recorrida, sustentando que a ordem de indisponibilidade visa à proteção do interesse coletivo, devido à existência de fortes indícios de fraude nas aquisições, conforme apontado pelo administrador judicial, o que impediria o deferimento da liminar pleiteada. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
DO MÉRITO A matéria devolvida ao colegiado cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para manutenção da posse dos imóveis em favor dos agravantes e suspensão da Ação Civil Pública que decretou a indisponibilidade dos bens.
Os agravantes, conforme alegações no id 5614298, baseiam seu pedido na posse de boa-fé e no fato de que as aquisições ocorreram anos antes do registro da restrição.
No entanto, em contrapartida, o administrador judicial apontou indícios de fraudes, incluindo registros feitos após a determinação de indisponibilidade e a participação de uma tabeliã afastada por suspeitas de irregularidades.
Segundo o artigo 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, embora os agravantes apresentem documentos que, em tese, demonstrariam a posse e aquisição de boa-fé, a prova documental encontra-se abalada por suspeitas de fraude nos registros dos imóveis.
Assim, insofismável a necessidade de dilação probatória e inviável a concessão de antecipação de tutela.
Recorde-se que, exigindo a demanda instrução probatória, incabível falar em concessão da tutela, conforme entendimento desta E.
Corte e de diversos Tribunais Pátrios: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA.
REQUISITOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento serve para reexaminar a decisão recorrida apenas para ajustá-la à correta prestação jurisdicional, expungindo nulidades, teratologias ou abuso de direito, o que não ocorre no caso em apreço. 2.
Para o deferimento da tutela, a pretensão da parte recorrente deve estar embasada em prova inequívoca, suficiente à formação de um juízo favorável à alegação e quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015). 3.
Exigindo a demanda a dilação probatória acerca das condições da contratação entabulada entre as partes, inviável o deferimento da tutela, sendo a via do agravo de instrumento estreita para dirimir as questões apresentadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804343-10.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2022) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela Agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AI: 10000212348940001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PEDIDO LIMINAR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, através de provimento provisório, a cargo do livre convencimento motivado do julgador, observados os critérios autorizadores da medida. 2.
Constatada a ausência de provas quanto aos termos de suposto acordo entabulado entre as partes, não há como presumir que a inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, sendo assim, inviável a concessão da tutela ante a necessidade de dilação probatória. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, contudo DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5138503-78.2024.8.09.0120 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
Observe-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte indeferindo Agravo em Embargos de Terceiro que demandam indubitável instrução probatória.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
SACAS DE GRÃOS DE SOJA.
PENHOR AGRÍCOLA. ÁREA DISTINTA.
DECISÃO AGRAVADA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABIMENTO EM SEDE INSTRUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se cuidando a decisão agravada, de análise de tutela de urgência, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC pelo magistrado de origem, e sendo, ademais, inacabível dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento, verifica-se o acerto do decisum.
No presente caso, não restou evidenciado que as sacas de grãos de soja, que estavam na posse da agravada, seriam advindas da Fazenda Boa Sorte, cujo penhor agrícola, em favor da agravante, se encontrava cingido à referida área.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811856-92.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
No mais, o perigo de dano inverso é evidente, visto que a concessão da liminar em favor dos agravantes pode prejudicar o interesse coletivo que a ação civil pública pretende resguardar, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE DANO REVERSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave. 2.
Diante da necessidade de dilação probatória a ser realizada propriamente na via ordinária, não há como se entregar a tutela pretendida em sede de Agravo de Instrumento. 3.
Demais, na situação há perigo de dano inverso, vista que a continuidade dos atos expropriatórios culmina com a alienação do bem em hasta pública. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07133479220208070000 DF 0713347-92.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos). “Agravo de instrumento – reintegração de posse – antecipação de tutela nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil – impossibilidade de deferimento – situação de dúvida sobre a ocupação irregular da área – ausência de risco na demora do procedimento – situação que já está consolidada Há décadas – risco de demora inverso – pedido alternativo – impossibilidade – invasão da privacidade e intimidade do recorrente. 1.
Nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passado ano e dia do esbulho possessório deve ser adotado o procedimento comum, ficando a reintegração de posse sujeita aos requisitos da antecipação de tutela; 2.
Em que pese a probabilidade do direito em tese, ainda resta nos autos dúvida sobre a suposta situação de ocupação irregular, sendo a invasão da área de segurança discutida pelas partes no processo; 3.
Não existe risco de demora no processo de uma situação que já está consolidada há mais de três décadas, por negligência da autora.
Ao contrário, a manutenção da liminar com a reintegração e desfazimento de construções poderá trazer mais prejuízos ao recorrente sua família do que a revogação trará à autora; 4.
Não cabe o deferimento do pedido alternativo quando patente a possibilidade de que venha a ser invadida a esfera da privacidade e intimidade do recorrente.
Precedentes desta Corte; 5.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036814-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.04.2023) (grifos nossos).
Ademais, conforme o art. 677 do CPC, a ação de embargos de terceiro exige prova sumária da posse, o que, no presente caso, não se verifica de maneira inequívoca, considerando as alegações de irregularidades que recaem sobre as aquisições dos bens pelos agravantes.
Portanto, diante da ausência de comprovação clara da posse de boa-fé e do risco de dano inverso, concluo pela manutenção da decisão de indeferimento da liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir argumentos para reformar a decisão impugnada, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada na íntegra. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 21/11/2024 -
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:22
Conhecido o recurso de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI - CPF: *30.***.*07-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:35
Conclusos ao relator
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Determino nova intimação dos agravantes para fornecer o endereço dos agravados AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com esteio no art. 1.016, IV, do CPC, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 932, III c/c 485, IV, do CPC).
Neste sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DOS AGRAVADOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante, ainda que devidamente intimada para fornecer o correto endereço dos agravados em face à não localização destes, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução.
O não atendimento à determinação judicial leva ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51892338620218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO PARA AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVADO NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE - INVIABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO - OMISSÃO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que ao ser devidamente intimado para oferecer o endereço atualizado do recorrido, o agravante deixou de atender a determinação. 2 - Levando-se em conta que, mesmo após haver sido intimado para fornecer o endereço correto para intimação do agravado para oferecer as contrarrazões do recurso, o recorrente não atendeu satisfatoriamente o chamado, omitindo-se em prestar a informação de maneira satisfatória o que inviabilizou a intimação do agravado, razão pela qual o manifesto recursal interposto não pode ser conhecido. 3 - Observa-se que nos presentes autos, o agravante ao invés de empreender esforços no sentido de localizar o endereço correto do agravado deixou de fazê-lo. 4 - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000168-57.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 14/07/2022 16:15:04) (TJ-TO - AI: 00001685720228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO RECURSO.
ENDEREÇO DO AGRAVADO NÃO INFORMADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
I. É ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA QUE AINDA NÃO TEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, IV C/C O ART. 1.019, II, AMBOS DO CPC.
II.
NO CASO, DIANTE DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA AR DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, FOI OPORTUNIZADA A INDICAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO COMPLETO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 932 DO CPC.
III.
NO ENTANTO, TENDO A PARTE RECORRENTE DEIXADO DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ASSINALADA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COMBINADO, DE FORMA ANALÓGICA, COM O ART. 485, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50163108320238217000 IJUÍ, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos nossos).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de informação requestada.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:52
Conclusos ao relator
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18/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Inicialmente, registro que o recebimento dos autos somente em 06 (seis) de setembro de 2023, após o início do exercício da atividade judicante, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263.
Conforme certidão de ID nº. 6411811, verifiquei que os agravados AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não foram devidamente intimados para apresentação de contrarrazões.
Assim, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e no art. 240, §2º, do CPC, por analogia, determino a intimação dos agravantes para apresentar novo endereço dos agravados AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, determino à Secretaria que certifique se o agravado YAN AYRES ARAGAO E SERRAO foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, e, em caso positivo, se deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação – já que tal informação não consta dos autos.
Em caso negativo, determino a intimação do agravado, via AR, no endereço cadastrado nos autos.
Trata-se de medida que visa evitar que o decisum seja inquinado de vício insanável, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não observância do disposto no inc.
II do art. 1.019 do CPC/2015.
Impositiva a declaração de nulidade da decisão que proveu o agravo de instrumento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*67-02 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) (grifos nossos).
Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.
De tudo, certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806359-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI AGRAVANTE: ROSANGELA MENDONCA DA COSTA ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO – OAB/PA 10.117 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA AGRAVADA: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP AGRAVADA: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu pedido de liminar nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO proposto por FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI e ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (Proc. nº 0813673-18.2018.8.14.0006).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5614298, os Agravantes se insurgem contra o interlocutório recorrido, alegando, em síntese, que após realizarem consulta no Cartório de Registro de Imóveis em novembro de 2018, constataram que todos os lotes de sua propriedade, situados no Residencial Castanheira, foram colocados indevidamente em indisponibilidade em razão de cumprimento ordem judicial oriunda da Ação Civil Pública (Processo nº 0001727-33.2009.8.14.0006).
Prosseguem sustentando que a propriedade dos Agravantes vem sendo turbada indevidamente em razão da referida constrição, uma vez que os Recorrentes são adquirentes legítimos e de boa-fé, adquirindo os imóveis em data anterior à propositura da ação judicial motivadora da ordem de indisponibilidade e em razão de somente em agosto de 2018 ter havido a anotação da ordem judicial perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal com: (i) a determinação da manutenção da posse do bem em favor dos Agravantes e (ii) a suspensão dos efeitos da ordem judicial que suspendeu toda e qualquer alteração no registro de imóveis acima indicados, que são registrados em nome dos Recorrentes (iii) a suspensão da Ação Civil Pública, processo nº 0013421-33.2008.8.14.0006, que tramita na 2º Vara Cível, até trânsito em julgados dos embargos de terceiros.
Juntaram documentos aos id’s. 5614299 a 5615200 - Pág. 2.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes de id’s. 5614300 a 5614302.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta instância revisora a Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de antecipação de tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que indeferiu pedido de liminar nos autos de Embargos de Terceiro.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão ora agravada: “É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: - A probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); - O perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC): - E a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Cumpre frisar que tais condicionantes são cumulativas, ou seja, para o deferimento da tutela provisória é imprescindível que sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS INDICADOS NO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Para deferimento do pedido de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015. – Não comprovados os requisitos a medida deve ser indeferida, considerando que não há prejuízo de irreversibilidade. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0194.15.007983- 9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016).
No caso em tela, verifico que não é o caso de deferimento da medida, pois ausente a probabilidade do direito.
Segundo as informações do Administrador judicial, existem fortes indícios de fraudes nas vendas dos lotes objeto da Ação Cívil Pública.
Neste caso propriamente dito, o Administrador faz ressalvas quanto aos registros, salientando que todos foram feitos em data posterior à decretação da indisponibilidade das matriculas do empreendimento, ressalta que a Tabeliã Pública, Dra.
KEDIMA FARIA TAVARES, que realizou alguns destes registros, chegou a ser afastada do Cartório, e abre os olhos para a falta efetiva de comprovação das quitações dos lotes.
Ademais, existe um perigo de dano inverso, ao se quebrar a constrição e suspender a Ação Civil Pública, visto que se tratam de vários lotes e condôminos, interesse coletivo que se sobressai diante do interesse individual.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.” Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Da detida análise dos autos de origem constata-se a existência de manifestação colacionada pelo Administrador Judicial ao id. 18487045 em que este informa a existência de fortes indícios de irregularidades nos registros realizados pelos Embargantes, ora Agravantes, afirmando que “em todas as documentações juntada aos autos aparecem os contratos de compra e venda, feitos em data anterior a outubro de 2008, entretanto, os registros todos feitos em data posterior a decretação da indisponibilidade das matriculas do empreendimento”.
Aduz, ainda, o Administrador Judicial que toda a documentação colacionada pelos Recorrentes “apresenta vícios, [...] com insegurança Jurídica quanto a sua validade, pois feita, ao arrepio da Lei, contrariando decisão Judicial.” Neste sentido, face a expressa impugnação por parte do Administrador Judicial dos documentos apresentados pelos Agravantes, agiu bem o Juízo de piso em denegar a concessão da antecipação da tutela recursal em razão da ausência de probabilidade do direito, submetendo a lide ao crivo do contraditório.
Portanto, em análise não exauriente, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, devendo ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 22 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
10/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 12:31
Conclusos ao relator
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08/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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