TJPA - 0003909-86.2014.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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01/07/2024 13:37
Desentranhado o documento
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01/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:34
Conclusos ao relator
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23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 10:53
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS NUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGEM S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANTÔNIO CAMPOS NUNES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim (Id. 5494359), nos autos da Ação de Indenização nº 0003909-86.2014.814.0004, ajuizada em desfavor de JARI CELULOSE S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (Id. 5494360) sustenta que o juízo de origem desconsiderou as provas documentais e orais produzidas nos autos, e ao contrário do que concluído em sentença, é legítimo possuidor agrário da área em litígio, fato que seria comprovado pelos documentos catalogados nos autos, expedidos pelo ITERPA, não havendo que se falar em má-fé, o que ensejaria o direito à indenização das benfeitorias realizadas.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos deduzidos na origem.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 5494367), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o presente recurso e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 112, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, pois deferida a gratuidade processual na origem (Id. 5494248), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ausentes questões prejudiciais, avanço diretamente ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de boa-fé na posse do imóvel reintegrado à parte ré/apelada nos autos do processo nº 0000241-20.2008.814.0004, para fins de indenização das benfeitorias nele realizadas pela parte autora/apelante.
Deve ela, portanto, ser dirimida pelos elementos de prova catalogado nos autos, à luz do ordenamento jurídico regente da matéria.
Pois bem.
Compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelante instruiu a sua petição inicial com documentos que afiguro elucidativos quanto à legitimidade da sua posse sobre o imóvel em testilha, a despeito da reintegração determinada em favor da parte ora ré/apelada, e transitada em julgado nos autos do processo nº 0000241-20.2008.814.0004.
Explico.
O Documento de Identificação emitido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá – SEMA (Id. 5494246-pág. 13) transparece a aquisição de 70 (setenta) mudas para o plantio, no ano de 2008.
A cobrança de Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural e Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural referente ao exercício de 2010, remetida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para o endereço da parte apelante, localizado no imóvel reintegrado à parte apelada (Id. 5494246-pág. 14) é elemento que indica a ocupação, com fins rurais, da área naquele ano.
O Cadastro Ambiental Rural da Área, realizado em 2012 pela parte autora/apelante junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará – SEMA (Id. 5494246-pág. 15/16), demonstra a colaboração para o monitoramento ambiental da utilização da área.
A Declaração Para Cadastro de Imóveis Rurais para o Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (Id. 5494246-págs. 20/24) sugere que a parte autora/apelante seria detentor e morador do bem no ano de 2006, inclusive explorando atividade agrícola mediante mão de obra familiar.
Corroboram o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF emitido pelo Ministério da Fazenda (Id. 5494246-pág. 12) e o Recibo de Entrega da Declaração do ITR (Id. 5494246-pág. 27/30), os quais evidenciam que era contribuinte do Imposto Territorial Rural referente à área em litígio nos exercícios de 2007 e 2013, respectivamente.
O Certificado de Ocupação Legítima da Área expedido pelo ITERPA em 23/09/2014 (Id. 5494262-pág. 22/24), por sua vez, certificou que o seu ocupante, ora parte autora/apelante, não apenas era legítimo ocupante da terra há mais de 11 anos, como estaria habilitado a requerer o respectivo Título Definitivo de Propriedade da Terra, de onde retira o sustento para si e seus familiares, com fundamento no art. 10 do Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969.
Vê-se, pois, que o pleito autoral está respaldado em informações emanadas de órgãos da administração pública, de cuja presunção de legitimidade e veracidade não se desincumbiu, de outro bordo, a parte ré/apelada de infirmar.
Outrossim, vislumbro contundentemente comprovado que a parte autora/apelante exercia a legítima posse do bem já reintegrado à parte ré/apelante, não havendo que sequer cogitar a sua má-fé, fato que atrai o direito à indenização pelas benfeitorias não apenas necessárias, como também às úteis, sob pena de enriquecimento ilícito, a teor do art. 1.219 do Código Civil: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO.
REPARO.
SERVIÇO CONTRATADO.
PAGAMENTO.
RECUSA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
BENFEITORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DETENÇÃO DO BEM. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2.
O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002. 3.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4.
Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse.
A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5.
O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1628385 ES 2016/0006764-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ANALOGIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 742303 PR 2015/0167754-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015) A propósito, as benfeitorias realizadas no imóvel restaram igualmente demonstradas, tanto pelos recibos de aquisição de material de construção (Id. 5494246-pág. 37/46), quanto pelas imagens das edificações (Id. 5494247), compatíveis com aquele material. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, julgando procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar parte ré/apelada à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte autora/apelante no imóvel reintegrado à parte ré/apelada, a serem apuradas em liquidação de sentença, ao tempo que delibero: 1.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte ré, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, majorando-os para 15% em virtude do trabalho adicional do patrono da parte autora/apelante nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:04
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS NUNES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGEM S/A em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AUTOS Nº: 0003909-86.2014.814.0004 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MONTE DOURADO APELANTE: ANTONIO CAMPOS NUNES APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGEM S/A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos, uma vez que já foram apresentadas as contrarrazões (Id. 494367); 3.
Intimem-se; 4.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 11:01
Declarada incompetência
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28/06/2021 15:03
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 22:53
Recebidos os autos
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24/06/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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