TJPA - 0828690-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828690-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar valor atualizado do crédito para viabilizar a realização de pesquisa no sisbajud, em 5 dias.
Belém, 29 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a existência de pagamento de custas de um sistema, intimo o exequente para indicar qual sistema requer no prazo de 5 dias.
Belém/PA, 26 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento das custas de consulta aos sistemas judiciais.
Belém/PA, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828690-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que já houve tentativa de bloqueio dos bens do executado via sistemas judiciais, defiro, em caráter derradeiro, o pedido de pesquisa patrimonial do executado via sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o exequente para proceder o pagamento das custas de consulta aos sitemas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Anoto que, eventual protesto poderá ser feito pelo exequente.
Belém/PA, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 09:15
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 09:11
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828690-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SIMONE ASSAYAG, face a decisão ID Num. 101594642.
Em síntese, a embargante afirma que haveria um erro material no decisum, uma vez que deferiu a penhora do imóvel diverso do que a exequente vinha pleiteando em suas últimas manifestações.
Assim, requereu que seja acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprimento da contradição apontada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta um erro material quanto o bem imóvel informado pela requerente. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO para corrigir o imóvel indicado pela requerente.
Assim, proceda a penhora e avaliação do bem imóvel indicado no id 96017193 situado na Avenida Pedro Alvares Cabral, nº 1859, Conjunto Elvira Alves, Bloco A, Apto 03, Marambaia/Belém, CEP 66113-190, conforme certidão de matrícula contida no ID 101485580.
PRIC.
Belém, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO No sistema SISBAJUD, bloqueou-se o valor de R$ 1.137,17, já transferido para subconta.
Intimem-se os executados para manifestação.
Defiro a penhora do bem imóvel, desde que apresentada a respectiva matrícula, para fins da lavratura de termo nos autos, nos termos do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil.
Belém/PA, 7 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:12
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 10 dias para pesquisa resposta sistema SISBAJUD.
Não há veículo cadastrado sistema RENAJUD.
Na ocasião da consulta no sistema SISBAJUD, este juízo decidirá sobre a penhora do imóvel.
Aguarde-se.
Belém/PA, 14 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828690-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro tão somente os pedidos de pesquisa de numerários no SISBAJUD e pesquisa RENAJUD, vez que, a exequente não apresentou a certidão de registro do imóvel indicado na petição Id.96017193.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SISBAJUD/RENAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:07
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 25 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 16/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 16/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 24/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao pagamento do montante de R$ 44.255,16 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), ao pagamento de 75% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 44.255,16 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), ao pagamento de 75% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Processo Reativado
-
23/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para retificação da certidão de custas, considerando que ambas as partes estão sob o manto da gratuidade de justiça.
Após, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2022 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2022 01:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 19:38
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:43
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:22
Decorrido prazo de MARY SILVA DO CARMO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:21
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:46
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Torno sem efeito a certidão Id. 57001575.
Intimem-se os requeridos para apresentar manifestação ao documento Id. 56963631 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 7 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0828690-77.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS REQUERIDOS: este juízo o defere nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que nos autos inexiste prova que desconstitua a hipossuficiência alegada.
PROCESSO SEM PRELIMINARES E SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, pelo que este juízo o declara saneado neste particular.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: Este juízo reputa por incontroversa a relação locatícia existente entre as partes período de agosto/2015 até março/2019, por falta de impugnação específica na contestação, aplicando-se o art. 341, do CPC.
A controvérsia se dá a respeito da seguinte situação fática: a existência do débito ou não, do débito questionado, bem como a existência dos danos morais.
Quanto às matérias de direito, este juízo como relevante: o princípio do pacta sunt servanda e todos os seus desdobramentos.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: Este juízo aplica a teoria estática no que tange a existência do débito e do dano moral, ficando a autora com a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I) e a parte requerida, os fatos desconstitutivos (CPC, art. 373, II).
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Faculta-se as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 05 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
14/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 47913033, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de janeiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
25/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 00:35
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:47
Juntada de Mandado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SIEL da Justiça Eleitoral e identifiquei que o requerido José Carlos Teixeira do Carmo não é eleitor, conforme comprovação abaixo.
Em consulta ao sistema quanto ao endereço da requerida Mary Silva do Carmo, o sistema SIEL informou o seguinte endereço: Renove-se a diligência de citação dos requeridos no endereço informado acima.
Belém (Pa)., 01 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de SIMONE ASSAYAG em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:30
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 02:43
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Em consulta aos sistema INFOJUD foram identificados os seguintes endereços dos requeridos: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *32.***.*37-15 Nome do contribuinte: JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO Tipo logradouro Endereço: R ANTONIO RODRIGUES JUNIOR Número: 90 Complemento: Bairro: CENTRO Município: ANANINDEUA UF: PA CEP: 67030-575 INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *25.***.*00-59 Nome do contribuinte: MARY SILVA DO CARMO Tipo logradouro Endereço: AV SERZEDELO CORREA Número: 1157 Complemento: APTO 803 Bairro: BATISTA CAMPOS Município: BELEM UF: PA CEP: 66033-770 Observa-se que somente em relação ao requerido José Carlos o endereço é o mesmo informado na inicial.
Considerando que a segunda requerida é esposa do primeiro requerido, possivelmente, podem ser localizados no segundo endereço identificado.
Deste modo, renove-se a diligência de citação dos executados, por oficial de justiça.
Belém (Pa)., 24 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0828690-77.2021.8.14.0301 Autor: SIMONE ASSAYAG Requerido: JOSE CARLOS TEIXEIRA DO CARMO Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 90, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 Nome: MARY SILVA DO CARMO Endereço: Rua Antônio Rodrigues Júnior, 90, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-575 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a autora, por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC, vez que a declaração de hipossuficiência juntada no ID. 27489214 é presumidamente verdadeira nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 2 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809579-98.2021.8.14.0401
Benedito Cezar Souza Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:06
Processo nº 0801489-75.2019.8.14.0109
Maria Jose da Silva Porto
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 22:11
Processo nº 0821503-18.2021.8.14.0301
Condominio Alegro Montenegro
Edvaldo Augusto da Silva
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 16:35
Processo nº 0866308-27.2019.8.14.0301
Jose Maria Cicero da Silva
Banco do Estado do para S A
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 17:32
Processo nº 0866308-27.2019.8.14.0301
Jose Maria Cicero da Silva
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2020 10:27