TJPA - 0842112-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia] PROCESSO Nº:0842112-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 100, Ed.
Miracy, ap. 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 REQUERIDO: Nome: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA Endereço: Avenida da Paz, S/N, Theatro da Paz, 3 andar, S. 01, Praça da República, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-210 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negativa de contratação cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ludhiana Vigário da Costa Farias, em face da Academia Paraense de Música – APM.
Na petição inicial, a parte autora relata ser musicista e integrante da Orquestra Sinfônica do Theatro da Paz desde 2007, com vínculo empregatício sucessivo com a requerida.
Informa que, após aprovação em concurso público, passou a exercer cargo técnico na Fundação Carlos Gomes, mas manteve vínculo celetista com a APM até janeiro de 2021.
Em abril do mesmo ano, foi lançado novo processo seletivo pela ré, no qual a autora foi aprovada em 1º lugar, mas teve sua contratação recusada sob a justificativa de ser servidora pública, apesar de alegar enquadrar-se nas exceções legais previstas na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias.
Sustenta que houve omissão da requerida quanto à exceção legal aplicável ao seu caso, configurando ilegalidade.
A autora requereu, liminarmente, a sua contratação imediata, bem como a declaração de nulidade da recusa e a condenação à obrigação de fazer, além do reconhecimento do direito ao exercício do cargo.
A liminar foi deferida por este Juízo (ID 31110797), determinando a contratação imediata da autora.
A requerida apresentou contestação (ID 40998452), alegando, em síntese, a legalidade da negativa de contratação com base nos arts. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/14 e 24, III, “b”, do Decreto Estadual nº 1.835/17, os quais impediriam a contratação de servidores públicos.
Juntou pareceres da PGE e decisões de outros processos judiciais com entendimento favorável à tese da impossibilidade de contratação.
Informou ainda o cumprimento da liminar com a contratação da autora.
Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 48441576), reafirmando a legalidade da contratação à luz das exceções constantes da LDO estadual e argumentando que pareceres jurídicos da PGE não vinculam o ente privado.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora (ID 67034154), intimando as partes para especificação de provas.
A autora não indicou novas provas, enquanto a ré juntou prova documental (ID 41001566).
O Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tomou ciência (ID 87331685), sem apresentar manifestação adicional.
Posteriormente, juntou-se aos autos decisão proferida em agravo de instrumento (ID 140603240), na qual o Desembargador Relator conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar a liminar anteriormente concedida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “Conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para cassar a liminar deferida pelo Juízo de origem, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.” É o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da legalidade da negativa de contratação da autora, aprovada em 1º lugar em processo seletivo promovido pela Academia Paraense de Música – APM, sob o fundamento de que ocupa cargo público efetivo na Fundação Carlos Gomes.
A parte autora sustenta que sua contratação seria legal à luz da exceção prevista no §1º do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Pará (LDO – Lei Estadual nº 9.105/2020), o qual permitiria o repasse de recursos para entidades sem fins lucrativos, como a APM, mesmo havendo remuneração a servidores públicos.
Sustenta, ainda, que a recusa da contratação teria violado o princípio da legalidade e ocasionado prejuízos de ordem moral e profissional.
Por sua vez, a requerida argumenta que a vedação à contratação de servidores públicos decorre de regramentos federais e estaduais expressos, aplicáveis às organizações da sociedade civil, como a APM, com destaque para o art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, e o art. 24, III, “b”, do Decreto Estadual nº 1.835/2017.
Acrescenta que os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado reconhecem a impossibilidade de tal contratação, salvo exceção legal expressa, o que não seria o caso.
Inicialmente, é importante frisar que a APM é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, regida por termo de fomento com o Estado do Pará e, portanto, submetida à Lei Federal nº 13.019/2014 e às normas estaduais complementares que regulamentam tais parcerias.
Nos termos do art. 45, II, da Lei nº 13.019/2014: Art. 45.
As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (...) II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; No mesmo sentido, o art. 24, II e III, “b”, do Decreto Estadual nº 1.835/2017 estabelece: Art. 24.
Além dos documentos relacionados no art. 23, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 20 deste Decreto, declaração de que: (...) II - não há em seu quadro de empregados e colaboradores, e que não contratará para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele com contrato temporário ou que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (...) b) servidor ou empregado público, inclusive aquele com contrato temporário ou que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; Embora o §1º do art. 35 da LDO estadual crie exceção à vedação constante do inciso IV do caput, permitindo transferências de recursos públicos a entidades como a APM, essa exceção não elimina a vedação prevista no inciso III, que trata da remuneração de servidores públicos com recursos oriundos de tais parcerias.
Consta na referida lei: Art. 35.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas: (…) III - para pagamento a servidores da Administração Pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios; (...) §1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo, os recursos transferidos para a ORQUESTRA SINFÔNICA DO THEATRO DA PAZ, bem como para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual. – Grifei.
Além disso, sequer seria o caso de análise da proibição de acumulação de cargos públicos, posto que a ré é entidade privada, mas sim de expressa vedação legal à remuneração daqueles que já possuem cargo público, conforme acima mencionado.
Assim sendo, os pedidos de declaração de nulidade de contratação e de ilegalidade de exigência de declarações, merecem ser julgados improcedentes.
Nessa mesma toada, considerando a inexistência de ato ilícito, o pedido de dano moral também é improcedente.
Ademais, o requerente entende que foi prejudicado pela ausência de possibilidade de recurso ao edital do processo seletivo.
Em consulta aos autos, verifico que os editais juntados nos IDS 30118784 e 30118785 não previam a possibilidade de recurso.
No entanto, em errata do dia 05/05/2021 (ID 30118786) e no resultado preliminar, datado de 09/06/2021 (ID 30119241), foram disponibilizados prazos recursais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ponto, deve-se esclarecer que caso o autor pretendesse impugnar o próprio edital, poderia tê-lo feito imediatamente após a abertura da seleção, tanto de forma administrativa, quanto judicialmente, de maneira que se não o fez, é porque assim optou, tendo de se submeter às exigências ali constantes.
Desse modo, também merecem improcedência os pedidos de nulidade do processo seletivo e/ou de retorno à fase de contratação, posto que autor estava submetido às normas do processo seletivo como os demais concorrentes.
Por fim, quanto ao pedido de responsabilização da ré nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, também julgo-o improcendete, pois as sanções do art. 33 do referido diploma devem ser aplicadas a critério da administração pública. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ludhiana Vigario da Costa Farias em face de Academia Paraense de Música.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia] PROCESSO Nº:0842112-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS REQUERIDO: Nome: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA Endereço: Avenida da Paz, S/N, Theatro da Paz, 3 andar, S. 01, Praça da República, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-210 DESPACHO Cumpra-se o item 4 do Id. 67034154.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de novembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA em 08/11/2021 23:59.
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17/10/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 00:59
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 33653108).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 22 de setembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
22/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assembléia] PROCESSO Nº:0842112-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUDHIANA VIGARIO DA COSTA FARIAS REQUERIDO: ACADEMIA PARAENSE DE MUSICA Endereço: Avenida Nazaré, 272, Ed.
Club de Engenharia, sala 207, Nazaré, Belém/PA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Registre-se no PJE. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Ludhiana Vigário da Costa Farias em face de Academia Paraense de Música – APM.
Alega a autora ser musicista da Orquestra Sinfônica do Theatro da Paz - OSTP desde o ano de 2007, a qual em 2008 passou a ser administrada pela Academia Paraense de Música – APM, sendo que os músicos integrantes da Orquestra passaram a possuir vínculo empregatício com a APM.
Afirma que os respectivos contratos de emprego com a APM geralmente são firmados por período equivalente ao prazo vigência do termo de fomento celebrado com o Governo do Estado do Pará, qual seja 5 anos.
Ressalta que, desde 2008 a requerente possui vínculo empregatício com a Academia Paraense de Música, e último encerrou-se em janeiro de 2021.
Em agosto de 2020, durante a vigência do último contrato de emprego com a requerida, a requerente, em virtude de aprovação em concurso público, passou a exercer a função de Técnica em Música na Fundação Carlos Gomes.
Em abril de 2021, o edital de um novo processo seletivo foi publicado pela Academia Paraense de Música, que previa, com ressalvas, vedação para contratação de servidores públicos, fundamentando-se no art. 24, II e III, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 1.835/2017.
A requerente logrou êxito na aprovação, classificando-se, em primeiro lugar, dentro do número de vagas de contratação imediata ofertadas pelo certame.
Foi chamada para apresentar a documentação exigida para contratação.
Após, realizou o pertinente exame médico e, em ato contínuo, a data para assinatura do contrato foi marcada para o dia 02/07/2021.
Exigiu-se que a fosse apresentado na ocasião da assinatura do contrato, declaração constando que o candidato não possui vínculo com a Administração Pública Estadual, ou, sendo servidor público, apresentasse comprovante de extinção do vínculo com o Governo do Estado do Pará. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, quanto ao pedido de contratação da requerente, a concessão da tutela provisória de urgência comparece prudente.
Explico.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe, quanto ao acúmulo de cargos públicos, o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos apostos) Tal previsão também está de acordo com os arts. 162, 163, 164 e 178, da Lei Estadual de n.º 5.810/94. É certo que as entidades do terceiro setor não integram a Administração Pública, não sendo alcançadas, portanto, pelos dispositivos retromencionados.
Ainda, prevê a Lei de Diretrizes Orçamentária do Estado do Pará de n.º 9.105/2020: Art. 35.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas: (...) IV – para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios; (...) §1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo, os recursos transferidos para a ORQUESTRA SINFÔNICA DO THEATRO DA PAZ, bem como para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual. (grifos apostos) Esse é o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 1923/DF: (...) As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.
Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente.
Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.
E, ainda, dispõe a jurisprudência: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUAL POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL SOB O REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE GESTÃO. ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO PROIBIDA POR LEI.
As Organizações Sociais (OS), como entidades privadas que não integram a Administração Pública, seja direta ou indireta, e que firmam CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público, embora possam receber servidores do Estado na condição de cedidos, admitem seus próprios empregados sob os auspícios do direito privado, mediante adoção do regime da CLT, o que afasta, de logo, a proibição de acumular cargos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, visto que a norma constitucional diz respeito aos servidores públicos contratados diretamente pelo Ente Público, de sorte que o impedimento não se estende automaticamente à Organização Social privada que celebra o contrato de gestão com natureza de convênio, pois a proibição é específica aos cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta, abrangendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, não se enquadrando a OS em nenhuma dessas figuras jurídicas.
De se concluir, então, que ao incluir em suas regras o vocábulo SOMENTE, o Edital de Processo Seletivo 2013/48 do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH criou, para os servidores estatutários do Estado do Ceará, da área de saúde com profissão regulamentada, restrições de contratação pela Organização Social, na condição de empregado celetista, mais abrangentes que aquelas proibições previstas na Constituição Federal, no tocante à esfera pública, impondo, ainda, condições não estabelecidas nos arts. 20, § 2o, 115, 193 e 194 da Lei Estadual no 9.826/74, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, indo, também, além da previsão do parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual no 12.781/97, que não possui em seu texto a palavra somente.
Recurso ordinário provido para afastar o óbice constante do Edital e determinar ao ISGH a imediata contratação da reclamante como "Técnico de Laboratório para Agência Transfusional" do Hospital Regional Norte, em Sobral/CE, obedecidas as demais previsões editalícias não contrárias à lei. (TRT 7.
RO 00011990420145070016.
Rel.: Emmanuel Teifilo Furtado.
J.: 08.02.2017) (grifos postos) Neste sentido, no caso em comento, não há que se falar em cumulação indevida de cargos, eis que a Academia Paraense de Música, por possuir natureza jurídica de Organização Social, não faz parte da Administração Pública.
Logo, pode a requerente cumular o exercício de cargo público com emprego privado, bastando apenas que haja compatibilidade de horários entre estes.
Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda o seguimento do certame conforme disposto na presente decisão, atentando-se a inexistência de ilegalidade na cumulação dos cargos, e, em havendo aprovação em todas as fases, proceda a contratação da requerente, nos demais termos do edital.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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