TJPA - 0826608-78.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0010-28 (APELADO) e não-provido
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03/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação proposta por PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de ação monitória manejada contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Inicialmente, constato que não foi juntado, no ato de interposição do recurso (ID nº. 6440013), a comprovação do preparo.
Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos).
Conforme verificado, o relatório de conta não foi juntado aos autos.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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