TJPA - 0834781-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 05:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 10:04
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834781-23.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se à abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
 - 
                                            
30/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834781-23.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o banco para depositar o valor restante em 5 dias, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
27/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 21:34
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2025 13:39
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
08/02/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:17
Juntada de Alvará
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13/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834781-23.2020.8.14.0301 DECISÃO Defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, após pagamento das custas.
Intimem-se os executados para depósito da quantia restante, conforme cálculo de id 133762069, sob pena de bloqueio de valores em suas contas, através do sistema SISBAJUD.
Belém, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834781-23.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BERLIM INCORPORADORA LTDA alegando, em síntese, que há excesso na cobrança de honorários e que o valor da causa, utilizado como parâmetros para os cálculos, não deve ser atualizado.
Apresenta o cálculo que considera correto ao Id. 130048343.
O exequente apresentou manifestação Id. 103142744, reiterando os termos de sua petição de cumprimento de sentença e pugnando pelo seu deferimento.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De pronto, consigno que assiste razão à executada com relação à alegação de que os honorários previstos no art. 85, § 1º, do CPC, são aqueles já previstos na própria sentença, não havendo que se falar do acréscimo de mais 10% pelo simples início da nova fase processual para o cumprimento da Decisão.
Neste momento, apenas haverá a adição de mais 10% a título de honorários em caso de não pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Por outro lado, no que concerne ao argumento da ré que não há determinação para atualização do valor da causa na sentença e que, portanto, estes valores deveriam ser considerados de forma nominal, verifico que não é possível acolher o referido argumento.
E isto porque, ainda que a sentença não tenha expressamente se referido ao valor atualizado da causa, o próprio Código de Processo Civil faz esta determinação em seu art. 523, § 1º.
Desse modo, o valor da causa, ora tomado como parâmetro para o cálculo das verbas honorárias, deverá ser entendido de modo atualizado, devendo o mesmo ocorrer com relação à apuração do valor das custas.
Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização do valor da causa, fixo que o INPC deve prevalecer, uma vez que é o índice que melhor reflete as flutuações inflacionárias em tempos de estabilidade econômica, sendo amplamente utilizado na correção de débitos judiciais por representar adequadamente a desvalorização da moeda.
Por fim, considerando que a executada não comprovou o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado em lei, deverá incidir também a multa de 10% sobre o valor a ser pago, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e com as devidas correções apontadas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 11:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA - 
                                            
08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2024 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 10:32
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
 - 
                                            
30/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 11:10
Juntada de decisão
 - 
                                            
08/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/09/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
30/08/2021 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/07/2021 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
19/06/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
14/05/2021 15:05
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/03/2021 15:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/03/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 22/01/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2020 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/10/2020 18:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/10/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/10/2020 00:58
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 08/10/2020 23:59.
 - 
                                            
09/10/2020 00:58
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 08/10/2020 23:59.
 - 
                                            
24/09/2020 10:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/09/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/09/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/09/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2020 00:48
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 26/08/2020 23:59.
 - 
                                            
27/08/2020 00:48
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 26/08/2020 23:59.
 - 
                                            
24/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/08/2020 23:59.
 - 
                                            
31/07/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/07/2020 21:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/07/2020 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO ARAUJO DE CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2020 00:52
Decorrido prazo de JOACILDO PEDRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/07/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2020 12:34
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/06/2020 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/06/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2020 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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