TJPA - 0807399-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 11:07
Baixa Definitiva
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01/09/2021 10:58
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JULIA CORDEIRO SCHNEIDER FERREIRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SCHNEIDER CORDEIRO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE VISANDO MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR — NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — IMPOSSIBILIDADE — LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Agravante se encontra cursando o terceiro (3º) ano do Ensino Médio no Colégio Educacional Christo Rei, tendo participado de Processo Seletivo de Medicina 2020.2, o qual, culminou em sua aprovação. 2.
Em razão da matrícula exigir apresentação de Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio interpôs pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, no sentido de determinar sua imediata matrícula no curso em questão. 3.
Para se adentrar ao curso de ensino superior, não basta a aprovação em concurso vestibular, é indispensável que o candidato tenha concluído o ensino médio, conforme exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 4. gravo de Instrumento conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0807399-85.2020.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 26 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:33
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), JULIA CORDEIRO SCHNEIDER FERREIRA - CPF: *37.***.*46-50 (AGRAVANTE), MARCIA REGINA SCHNEIDER CORDEIRO - CPF: *17.***.*84-00 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
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03/08/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SCHNEIDER CORDEIRO em 04/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:11
Decorrido prazo de JULIA CORDEIRO SCHNEIDER FERREIRA em 04/08/2020 23:59.
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27/07/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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