TJPA - 0800031-92.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:09
Processo Reativado
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30/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:31
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 06:12
Juntada de despacho
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17/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
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05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:50
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800031-92.2021.8.14.0128 - [Promoção / Ascensão, Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: OZANIRA ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TERRA SANTA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
A parte autora ofereceu os presentes embargos de declaração imputando omissão e obscuridade na sentença de mérito, uma vez este Juízo “não se manifestou quanto a regularidade do ato administrativo que revogou a progressão funcional da Servidora no que tange a ausência de processo administrativo que oportunizasse o contraditório e a ampla defesa à Servidora”.
Ainda, como obscura, refere-se “quanto ao enquadramento do caso concreto ao fundamento jurídico abstrato suscitado em Sentença.” Ao final, requer-se “seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos de declaração para efeito de julgar procedente o pleito autoral quanto a indispensabilidade do processo administrativo como condição para a execução do ato administrativo”.
Em contrarrazões, o Município de Terra Santa se manifestou pelo improvimento do presente recurso. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Por presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos declaratórios.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou e liminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia logica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices a compreensão do texto e que comprometam a eficácia da execução do julgado.
Entretanto, em que pese a limitação das hipóteses de cabimento prevista no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, par a o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade esta contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada na decisão.
Verifica-se também esta possibilidade nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Assim sendo, os embargos declaratórios só devem ser recebidos e analisados na parte em que apontam um dos vícios mencionados.
De modo que, constatando o Magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou a retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.
Contudo, sem razão a embargante.
Na verdade, a pretensão do embargante é uma tentativa em rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que se utiliza de fundamentos que não demonstram a existência de omissão, uma vez que a sentença é clara em trazer que a progressão funcional da parte autora se baseou em lei inconstitucional, que, por sua vez, não pode gerar direitos.
Neste ponto é de se notar que a parte embargante está claramente buscando uma reanalise da matéria e por consequência alterar o decisum, para que seja favorável ao seu pleito.
Deve-se registrar que os embargos declaratórios não possuem o condão de reanalisar a matéria já decida, devendo essa reanalise se perfazer por meios distintos.
Por fim, cabe ressaltar que não há qualquer obscuridade na sentença proferida alhures, de modo que o embargante pretende a alteração do julgado, não restando outra medida se não a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos, no entanto, no mérito nego-lhe provimento.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se os presentes autos com as cautelas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
28/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800031-92.2021.8.14.0128 - [Promoção / Ascensão, Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: OZANIRA ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TERRA SANTA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência em que parte autora, qualificada nos autos, apresenta em face do Município de Terra Santa.
Em apertada síntese, o(a) requerente relata que teve direito seu violado por ato da Administração Pública Municipal em razão da promulgação da Lei Municipal nº 269/2019, que revogou sua progressão funcional vertical, que era prevista na Lei nº 113/2011.
Informa que essa alteração legislativa causou prejuízo tanto na carreira, como na esfera econômica do(a) demandante.
Na exordial, a parte autora afirma que é professor (a) concursado (a) no cargo de ensino médio.
Enquanto já ocupava o cargo, o (a) demandante concluiu o curso de Pedagogia em nível superior.
Acrescentou ainda que, através da Lei nº 113/2011, o Município de Terra Santa regulamentou a progressão funcional dos profissionais da educação.
Argumenta que “o grupo ocupacional do Magistério era composto pelo cargo de professor, não havendo margem para interpretação diversa quanto ao fato de que o cargo de professor é único e que a progressão vertical por titulação não importa em mudança de cargo, posto que o professor se eleva de um nível para o outro dentro da carreira, sem para tanto, desviar-se de suas atribuições específicas do cargo de professor.” Em razão da referida lei, aduz a petição inicial que o(a) autor(a) progrediu do Nível I para o Nível II da Carreira, que importou na elevação da sua faixa salarial.
Contudo, relata que a Lei nº 269/2019, ao dispor sobre a promoção funcional dos profissionais do magistério, vedou a progressão vertical do Nível I para o Nível II da carreira do magistério, tendo a Administração Municipal aplicado efeito retroativo, o que reverteu a progressão outrora concedida.
A parte autora afirma a inconstitucionalidade do ato administrativo que revogou a progressão funcional por titulação (vertical), bem como informa que se trata de direito adquirido por parte do(a) servidor(a) público(a).
Em sede de tutela de urgência, requereu restabelecimento do status quo anterior à violação do seu direito subjetivo e, portanto, ter restabelecida a faixa salarial correspondente ao nível II da Carreira.
Alternativamente ao pedido de restabelecimento da Progressão Vertical da Autora, pugnou pelo reconhecimento do direito ao Adicional de Escolaridade cuja previsão estava insculpida no art. 74 da Lei nº 089/99/RJU.
Ao final, requer-se a manutenção da progressão de nível da autora, havida na vigência da Lei 113/2011, com rendimentos salariais correspondentes, bem como restituição das diferenças salarias.
Alternativamente, condenação do Réu ao pagamento do adicional de escolaridade no percentual de 80%, nos termos da fundamentação, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Terra Santa apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, conexão com outras ações que versam sobre o mesmo tema.
Ainda, no mérito, aduz que a Lei nº 113/2011, foi revogada com a promulgação da Lei Municipal de Terra Santa nº 269/2019, a nova legislação corrigiu vícios, principalmente retirou do ordenamento jurídico municipal lei manifestadamente inconstitucional, pois permitia a acumulação de vantagens em excesso e, portanto, em total incompatibilidade com as definições do artigo 37 da Carta Magna.
Acrescenta também que a retomada da progressão funcional requerida pelo servidor traz de volta os revogados dispositivos do anexo I da Lei 113/2011, que definia, em seus quadros, os níveis de progressão vertical e horizontal, organizadas em classes e referências.
Ao final, requer-se a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da demanda nos exatos termos apresentados na petição inicial.
Em parecer, o Ministério Público informou que não havia interesse público primário apto a justificar a intervenção do órgão ministerial na presente demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar a preliminar de conexão apresentada pelo requerido.
Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo, porém, é necessário que se traga aos autos, a prova de que as ações tratam sobre o mesmo conjunto fático.
Entretanto, compulsando a presente ação com as demais indicadas como conexas, verifica-se a desnecessidade de julgamento conjunto, uma vez que, se trata de demandas com relações jurídicas personalíssimas, cujas condições subjetivas de cada parte requerente irão ser essenciais para o julgamento do mérito.
Ademais, não se vislumbra risco de decisões conflitantes.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a manutenção/restabelecimento de progressão funcional concedida à parte autora sob a égide da Lei Municipal nº 113 de 27 de junho 2011, que dispunha sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica de Terra Santa/PA, a qual classifica, em seu art. 1º, “que a área do Magistério é constituída pelo cargo de Professor, para todas as funções do magistério”. 2.1 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº113/2011 Para análise do mérito da presente demanda, é imprescindível realizar um estudo a respeito dos preceitos normativos que balizaram o Município de Terra Santa a proceder com a progressão funcional vertical.
Na Sessão III, do capítulo I, art. 11 e seguintes da Lei Municipal nº 113/2011, trata da evolução funcional dos profissionais do magistério dentro da carreira.
Senão vajamos: (...) Art. 11 - A progressão é a promoção do servidor nos sentidos vertical e horizontal das carreiras.
Art. 12 – A progressão dos profissionais da Área do Magistério dar-se-á através da promoção: a) do nível 1 para o nível 2 em função da aquisição, em caráter oficial, do Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia; Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena para o Magistério da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura Plena nas áreas específicas do currículo para docência dos anos finais do Ensino Fundamental ou outras graduações relacionadas às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação educacional vigente no país. b) do nível 2 para o nível 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado de especialização na área específica do currículo para a qual tenha prestado concurso público; (...) Art. 20 - O exercício da docência do titular de cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para área do conhecimento específica do currículo diversa daquela para a qual prestou concurso público e indispensável para o atendimento de necessidades do Sistema de Ensino, provisoriamente, em substituição temporária ou até o provimento efetivo do cargo através de concurso público. (...) Art. 23 - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e dos serviços de apoio escolar, bem como da progressão na Carreira, será assegurada através de: I- Formação continuada em cursos de formação/habilitação, aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional; II- Habilitação em nível superior, de licenciatura plena, nas áreas do conhecimento, específicas do currículo, observado o disposto na legislação nacional vigente; III- Licenciatura plena em pedagogia; curso normal superior ou licenciatura para o magistério da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, no caso de atuação na docência da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental; IV- licenciatura plena em pedagogia, para atuação nas funções de suporte pedagógico direto à docência, ou especialização específica para atuação nessas funções.
Contudo, revogando a norma acima, a Lei Municipal nº269/2019, ao dispor sobre a promoção funcional dos profissionais do magistério, vedou a progressão vertical do Nível I para o Nível II da carreira do magistério.
Senão vejamos o que dispõe a lei 269/2019: Art. 11 - Os níveis referentes para a habilitação e titulação para a área de magistério, são: I - Nível Especial 1 — Professores com formação em Nível Médio na modalidade normal (Magistério); Il - Nível 2 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena; III - Nível 3 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, acrescido de curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado; Parágrafo Único — As exigências de escolaridade/habilitação para os níveis dispostos neste artigo, estão discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 12 - As posições de enquadramento referem-se ao nível, classe e referência: I - Nível: subdivisão em que se estrutura a carreira, com agrupamento de cargos de responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, que representa a movimentação dos profissionais mediante novo título acadêmico ou concurso público. (...) Art. 20 - A progressão dos profissionais da Área de Magistério dar-se-á I - No sentido Vertical: a) Do nível 2 para o nível 3, em função da aquisição, em caráter oficial, do certificado do curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área específica do currículo com habilitação lato senso ou stricto senso, para a qual tenha prestado concurso público; Logo, infere-se que, especificamente quanto à matéria tratada nos autos, referidos dispositivos promovem estuário compatível com a legislação constitucional regente da matéria.
Perceba-se que, considerada a acepção da palavra “Nível” adotada na legislação municipal em tela, os Profissionais do Quadro de Pessoal do Ensino Público Municipal de Terra Santa, que se afiguram como professores, sob o aspecto dos cargos que podem exercer, por meio de ingresso mediante específico concurso público de provas ou de provas e títulos para cada um dos cargos pretendidos, ficam posicionados conforme a seguinte estrutura de Níveis, na forma do art. 11 da Lei nº 269/2019: Art. 11 - Os níveis referentes para a habilitação e titulação para a área de magistério, são: I - Nível Especial 1 — Professores com formação em Nível Médio na modalidade normal (Magistério); Il - Nível 2 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena; III - Nível 3 — Formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, acrescido de curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado; Parágrafo Único — As exigências de escolaridade/habilitação para os níveis dispostos neste artigo, estão discriminados no Anexo desta Lei.
Vale ressaltar que a lei revogada nº 113 de 2011 também trazia esta disposição: Art. 7º - Os níveis referentes à habilitação e titulação para a Área de Magistério, são: I-Nível 1 — formação em nível médio, na modalidade normal (magistério); II- Nível 2: a) para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena para o Magistério da Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental; b) licenciatura plena, nas áreas específicas do currículo, para docência dos anos finais do ensino fundamental ou outras graduações relacionadas às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação educacional vigente no país.
III - nível 3: a) formação em nível de especialização, em cursos nas áreas específicas do currículo, para docência dos anos finais do ensino fundamental; b) formação em nível de especialização, nas áreas diretamente ligadas à pedagogia, para a docência da Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental e suporte pedagógico direto à docência da educação infantil aos anos finais do ensino fundamental.
Afere-se que cada nível acima descrito congloba cargos públicos diferentes: um cargo público e nível próprios de quem concorreu e foi aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos para vaga de Professor com nível médio; um cargo público próprio de quem concorreu e foi aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos para cargo Professor com nível superior.
Consequentemente, o profissional do magistério que se inseriu em um dos cargos públicos acima descritos, portanto, ingressou e deve permanecer no nível vinculado às condições de habilitação e ingresso que apresentava e que foram exigidas quando logrou a aprovação no concurso público respectivo.
Neste diapasão, acaso o profissional do magistério que se submeteu perante ente público e foi aprovado apenas em concurso de provas ou de provas e títulos para o cargo de Professor com habilitação específica de Nível Médio em Magistério (condição de ingresso e de habilitação para fins de aprovação então exigida e atendida), deseje passar a atuar como Professor com habilitação específica de Curso Superior ou Licenciatura Plena (cargo público totalmente distinto em condições de ingresso, natureza, atribuições, complexidade e nível), deverá o interessado, na forma inafastável prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, submeter-se e ser aprovado em novo concurso público de provas ou de provas e título para o cargo/emprego público diverso pretendido, devendo serem preenchidas e observadas na própria época do concurso as condições de habilitação e ingresso exigíveis para o novo cargo, em igualdade de condições com os demais interessados (princípios da isonomia e da impessoalidade).
Veja-se que o vocábulo “Professor” existente em parte da base de designação dos dois cargos públicos diversos acima citados não afasta o panorama, pois, consoante já detalhadamente frisado, trata-se de cargos totalmente distintos quanto às condições de habilitação, ingresso, natureza, atribuições, complexidade e nível médio e superior.
Como é cediço, o art. 37, II, da Constituição Federal (que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público) apenas excetua de sua abrangência as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Apesar disso, ao versar sobre a acepção de “progressão funcional” a ser considerada na lei municipal, o art. 12 da Lei nº 113/2011 dispõe, de modo não compatível com a ordem constitucional vigente, que “A progressão dos profissionais da Área do Magistério dar-se-á através da promoção: a) do nível 1 para o nível 2 em função da aquisição, em caráter oficial, do Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia; Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena para o Magistério da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura Plena nas áreas específicas do currículo para docência dos anos finais do Ensino Fundamental ou outras graduações relacionadas às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação educacional vigente no país.” (grifou-se) De modo nítido, constata-se que o art. 12 da Lei Municipal nº 113/2011, assim como os artigos seguintes, sob a nomenclatura de “progressão”, albergam verdadeira hipótese de provimento derivado (acesso vertical) entre cargos públicos de natureza e requisitos iniciais de habilitação distintos, procedimento vedado expressamente pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Consoante antes já destacado, não há possibilidade de o servidor público, mediante a obtenção de titulações acadêmicas posteriormente obtidas, ser beneficiário da alteração para cargo distinto em relação àquele para o qual havia sido aprovado, sendo vedadas pelo ordenamento as hipóteses de transposição, progresso vertical, ascensão ou qualquer espécie de investidura derivada.
As posteriores habilitações e titulações obtidas poderão ser consideradas via pagamento de adicionais ou então como requisitos que permitam a progressão horizontal do profissional (e não a progressão vertical entre cargos distintos), mantido o cargo/emprego público originário em que aprovado o servidor, de modo a valorizá-lo de modo associado às regras constitucionais.
Em outras palavras, as habilitações e as titulações posteriores, para fins de valorização do profissional, devem ser agregadas como parâmetros para progressão horizontal no mesmo cargo.
Trata-se de um benefício apto a gerar, mediante a adequada técnica legislativa, avanços (inclusive remuneratórios) nesse mesmo panorama; não a alteração do cargo/emprego público em si a cujo concurso público originário se submeteu e no qual obteve estrita aprovação o interessado.
Neste passo, cumpre registra que a novel lei prevê em seu art. 65, gratificação em caso de habilitação em curso de licenciatura plena.
Registra-se também, que, no âmbito da Administração Pública, é vedado o reenquadramento decorrente de desvio de função para novo cargo para o qual não se obteve aprovação específica em concurso público, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal.
Abordando panorama semelhante ao tratado nesta lide no particular, emerge a robusta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ENSINO.
ENQUADRAMENTO DE PROFESSORAS DO ENSINO PRIMARIO OU DO PRIMEIRO GRAU NO CARGO DEPROFESSORI, QUE E O CARGO FINAL DE CARREIRA DO ENSINO OFICIAL DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO, EM VIRTUDE DO DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA DE QUE SÃO PORTADORAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DESSEENQUADRAMENTO,UMA VEZ QUE O ARTIGO 176, PAR. 3., VI, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69 SÓ O ADMITE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE TITULOS E DE PROVAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF.
RE 119017/RJ.
Primeira Turma Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES.
Julgamento: 13/03/1990.
Publicação em 06/04/1990) Em adição, emerge pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de investidura em cargos/empregos públicos via provimento derivado, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Na mesma linha, vedando o panorama pretendido de reenquadramento e diferenças salariais em virtude de provimento derivado automático em cargo/emprego público, colaciona-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “(...) Com efeito, conforme já asseverado, o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova ordem constitucional.
Essa orientação está consolidada na Súmula Vinculante43(...).” (STF. 1ª Turma.
RE 827.424 AgR.
Voto do rel. min.
Luiz Fux.
J. em 14/10/2016.DJEde4/11/2016.) “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola a exigência de realização de concurso público o acesso a cargo público por qualquer forma de provimento derivado, sendo que tal interpretação restou consolidada no enunciado deSúmula Vinculante 43(...).” (STF. 1ª Turma.
ARE 853.656 AgR.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
J. 29/3/2016, DJde 25/4/2016. “RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.819/MG.
DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS.
EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA O CARGO.
DECISÃO PELA QUAL DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILILIDADE.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.” (STF.
Rcl 16950. 2ª Turma.
Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA.
J. em 01/12/2015.
DJ 18/12/2015) Por conseguinte, na seara do controle difuso de constitucionalidade, por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece este Juízo, de maneira incidental (incidenter tantum) e entre as partes (inter partes), por meio da técnica de declaração de nulidade parcial da lei, a inconstitucionalidade material do art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 113/2011, em virtude da manifesta contrariedade ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, em virtude dos contornos da teoria tradicional das nulidades nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, resultaria, a princípio, que estariam fulminadas de nulidade integral (ex tunc, efeitos retroativos à época de origem) quaisquer situações.
No que tange ao caso concreto, em que ocorrida eventual progressão vertical entre cargos públicos e seus consectários pecuniários estas estariam nulas desde o nascedouro da aplicação dos referidos dispositivos da lei municipal em foco, retroagindo à data da concessão da progressão ao servidor.
Todavia, aspectos adicionais há a serem examinados.
Especificamente quanto à parte requerente, não há prova nos autos de aprovação em quaisquer concursos públicos para admissão como professor da rede pública municipal com habilitação específica de Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena ou Formação em área correspondente com complementação nos termos legais - exigência inarredável de ingresso e escolaridade iniciais a permitir que ingressasse a interessada no Nível II previsto tanto na Lei revogada nº 113/2011, como na Lei nº 269/2019 (Anexo II).
Consequentemente, emerge que o(a) autor(a) pertence, de modo originário, ao Nível I, formação de Nível Médio, Professor Nível Especial I, não existindo qualquer documento nos autos demonstrativo da habilitação inicial em concurso público para Nível Superior, tampouco documento comprobatório de aprovação em concurso público no referido nível.
Nos contracheques da parte autora, todavia, diante da anterior aplicação pelo demandado dos dispositivos municipais inconstitucionais acima mencionados, foi inserido que ocuparia cargo de “Professor Nível Superior”.
Como já largamente acima frisado, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude da desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, a pretensão transversa da parte requerente quanto ao reconhecimento de direitos que tenham como base a prévia reclassificação/reenquadramento/ascensão funcional/progressão vertical de cargos/provimento derivado, em virtude da obtenção de posterior titulação em Curso Superior já no decorrer do vínculo com ente administrativo para cujo cargo público obteve aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos anteriormente apenas em Nível Médio.
Logo, dada a inconstitucionalidade da legislação municipal acima reconhecida, não poderia subsistir a alteração de cargo público de Nível Médio para Nível Superior via progressão vertical, sem específico concurso público para tanto, muito menos a manutenção de benefícios pecuniários inerentes à nível específico.
Destarte, não é porque a administração concedeu um direito irregular ao servidor, que o Poder Judiciário terá que convalidar esse ato administrativo viciado.
Com efeito, o que se verifica é que a Lei nº269/2019, ao revogar a Lei nº113/2011, corrigiu a inconstitucionalidade então presente nesta lei, adequando o ordenamento jurídico local aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição da República. 2.2 DA AUSENCIA DO DIREITO ADQUIRIDO Cabe ressaltar que não cabe invocar, na hipótese dos autos, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), uma vez que ato inconstitucional não pode gerar direitos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, em casos assemelhados: (...) Aplica-se, também, ao caso a jurisprudência prevalente na Corte, segundo a qual: (i) inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
Precedentes (AR 2582-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffloli, Plenário, DJe 19.05.2017).
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
REVOGAÇÃO DO ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA.
SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se encontra abrangida pela garantia do direito adquirido estabelecido no texto constitucional.
Ao exigir, no art. 37, II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o legislador constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a redistribuição e a transferência.
Legítima a atuação da Administração Pública, nos termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à norma da Constituição Federal no ato de redistribuição efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento tenha importado em afronta a direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para indeferir o mandado de segurança (RE 163.712, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06.09.1996).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR.
NÃO EXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88.
A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular.
Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental não provido” (RE 311.371-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJe 15.04.2005). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
II Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada.
III Agravo regimental improvido” (RE 602.264-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.05.2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE.
ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGIBILIDADE. 1.
Para que o servidor ocupante de cargo público de nível médio de escolaridade venha a ocupar cargo público efetivo de nível superior, faz-se necessário a submissão a novo concurso público pois, a teor do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Precedentes: RMS 16.702/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 14/2/2005; RMS 30.651/PA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/8/2010; RMS 27.671/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1/12/2011.2.
No caso concreto, a Administração, ao levar a efeito o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, respeitou os ditames legais e constitucionais, sendo absolutamente inviável a pretensão esposada no sentido do reenquadramento desejado, pois trata-se de cargos para os quais é exigida escolaridade diversa, de tal sorte que, com relação a eles, a Constituição não estabeleceu exceção à regra da investidura por meio de concurso, o que somente ela poderia estabelecer.3.
Agravo regimental não provido.AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.952 - RO (2010/0173565-2) Assim sendo, não há que se falar em direito adquirido na manutenção de cargos e benefícios remuneratórios adquiridos sob o provimento derivado contrário ao preconizado no art. 37, II, da Constituição da República.
Desse modo, em razão do Nível Médio atinente ao cargo relativo ao concurso público em que foi aprovada a parte autora, descabe falar em incidência de gratificação e/ou enquadramento destinado a cargo de Nível Superior – Nível II, emergindo mister, para fixação adequada dos vencimentos da parte autora, que sejam considerados os montantes referentes ao cargo pelo qual efetivamente tomou posse.
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do ato administrativo que revogou a progressão funcional por titulação (vertical) do(a) servidor(a): a uma porque o dispositivo legal anterior que constituiu tal progressão é inconstitucional; a duas, porque a revogação operada se baseou em nova lei municipal que está em consonância com Constituição Federal; a três, porque direito fundado em legislação local inconstitucional, não cabe a invocação do direito adquirido. 2.3 DA (IR)REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS Na realidade, por consequência, emerge dos autos que as faixas salariais mais benéficas aplicadas preteritamente no decorrer da relação jurídica decorreram da aplicação pelo Município de dispositivos legais inconstitucionais.
Portanto, em virtude de inadequada/inconstitucional alteração de nível com arrimo em dispositivo de lei municipal que autorizava a alteração entre cargos por meio da mera existência de titulação profissional obtida já no decorrer do vínculo, faz-se necessária readequação de cargo/nível, bem como remuneratória.
Embora não seja mais viável a incidência doravante de tais dispositivos declarados inconstitucionais, no que atine ao caso concreto, a Lei nº269/19 corrigiu o posicionamento da parte autora para o cargo de nível médio a ela atinente.
Em decorrência disto, resulta indispensável que seja conferida solução aos efeitos pecuniários relativos aos vencimentos que já foram pagos à parte trabalhadora com base nas progressões verticais entre cargos públicos realizadas de modo inconstitucional.
Em termos práticos, no caso concreto, diante do referido quadro municipal inconstitucional, foram pagas quantias mensais superiores às faixas salariais que receberia conforme os anexos então vigentes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Durante consecutivos anos, de fato, o panorama acarretou não só quanto à parte autora, mas quanto às dezenas de professores do ensino municipal a que aplicada a norma, padrão salarial mais benéfico cuja determinação da devolução de valores retroativos, geraria expressiva insegurança jurídica e excepcional panorama de interesse social, o que acarreta a necessidade de mitigação da teoria tradicional de nulidades acima aludida.
De toda sorte, o recebimento de valores de boa-fé em virtude de dispositivo de Lei Municipal posteriormente declarado inconstitucional não enseja o dever de devolução da quantia assim recebida até o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Confiram-se os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RESTITUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORRETA A APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2.
A decisão agravada seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que não é devida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ou pensionista,em decorrência de equívoco ou má aplicação da lei pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, como é o caso dos autos.
Esse entendimento é sustentado diante da natureza alimentar dos valores pagos, bem como pela falsa expectativa do beneficiado de que tais valores são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 74.372/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que caracteriza a boa-fé do recorrido.2.
Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução.
Precedentes.3.
Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.
Precedentes.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424798/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DESCONTO DE VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.2.
Na hipótese dos autos, a Administração cometeu equívoco ao adotar o disposto na EC 41/2003 e na Lei 10.887/2004 ao benefício de pensão recebido pelo ora agravado.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1267460/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011) Deste modo, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma acima declarada, constata-se que houve boa-fé por parte do(a) servidor(a) municipal, não havendo que se falar em repetição dos valores recebidos. 2.4 DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE: Art. 74 da Lei Nº 089/99/RJU No que tange ao pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que é devido tal benefício.
Porém, deve ser aplicado o disposto no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (Lei nº 269/2019/PMTS DE 29 DE AGOSTO DE 2019), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores de Terra Santa, Lei geral (Lei 089/99).
Ou seja, a gratificação é devida, porém nos termos previstos no art. 65 da Lei 269/2019, nos seguintes termos: Art. 65 - Ao cargo de Professor, Nível Especial 1 será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 30% (trinta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
Esse entendimento restou consignado em sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, que tem a seguinte ementa: ACÓRDÃO Nº 164.694.
SECRETARIA JUDICIÁRIA .
RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATOR VOTO-VISTA: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/94).
PRELIMINAR DEDUZIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. (...) MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRANTES PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO, CLASSE ESPECIAL, QUE FAZEM PARTE DE QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO QUE COMPROVAM A GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA NA FORMA DA LEI FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE ATÉ 50% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7442/10 .
PCCR DO MAGISTÉRIO.
LEI ESPECIAL QUE TORNA INCOMPATÍVEL O PERCENTUAL DE 80% PREVISTO NA LEI GERAL, RJU (LEI Nº 5810/94).
PAGAMENTO JÁ IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Rejeita-se a preliminar arguida pela autoridade impetrada de inépcia da inicial, uma vez que da leitura da peça vestibular depreende claramente a pretensão posta, cuja pedido se coaduna com as alegações formuladas. 2.
Prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal rejeitada.
Reconhecimento de situação de trato sucessivo com suposta violação do direito que se renova mês a mês, face a inexistência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito reivindicado. 3.
No mérito do writ, não se constata direito líquido e certo apto a amparar o pleito das impetrantes de concessão de gratificação de escolaridade no percentual de 80% com base no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94), uma vez que em se tratando de servidoras Professoras de nível médio, chamadas de classe especial, incide no caso as disposições da norma especial, qual seja o PCCR .
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação no Estado do Pará (Lei Estadual nº 7.442/2010) 4.
Existindo aparente antinomia sobre os artigos 132, VII e 140, III da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/2010 (PCCR do magistério), que em princípio regulamentam a mesma gratificação, soluciona-se o caso pela aplicação do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, ou seja, aplica-se o percentual da lei especial incompatível com o da lei geral.
Precedentes STF e STJ. 5.
Existindo informações da autoridade coatora com presunção de veracidade de que o pagamento do percentual de 50% previsto na lei especial já vem sendo pago às impetrantes, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 7442/201, não há direito líquido e certo a ser amparado via ação mandamental. 6.
Segurança denegada, à unanimidade. (2016.03749318-32, 164.694, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-06-16) Com efeito, da análise dos contracheques apresentados nos autos, verifica-se que o Município vem pagando a gratificação nos exatos termos previsto no Plano de Cargos e Carreiras dos Professos de Terra Santa/PA.
Assim, não há espaço para concessão do adicional previsto no artigo 74 da Lei nº089/1999.
Desse modo, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015,Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que mais dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando, pois, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
09/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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