TJPA - 0800031-92.2021.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/07/2024 06:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de OZANIRA ALVES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, PARA QUE O ENTE MUNICIPAL REESTABELEÇA A SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL, POR INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL NO NÍVEL 1 PARA O NÍVEL 2.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
CADA NÍVEL, ALÉM DE REQUISITOS DIFERENTES PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSSUI PLANOS DE CARREIRA ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada, com base no Tema 168 do STF, deu provimento ao Apelo da Agravada, determinando que o Ente Municipal reestabeleça a sua progressão funcional vertical (nível 1 para nível 2), por inexistência de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como, a restituição das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Necessidade de reforma da decisão agravada.
O colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em data posterior a decisão agravada, firmou posicionamento pela impossibilidade de Progressão Funcional Vertical no nível 1 para o nível 2, em observância a Súmula Vinculante nº 43, uma vez que que cada nível, além de requisitos diferentes para aprovação em concurso público, possui planos de carreira específicos, sendo razoável compreender que os níveis I e II correspondem a cargos diversos, ainda que incluídos na categoria de Professor, cuja situação não depende de prévio procedimento administrativo. 3.
Agravo Interno conhecido e provido, para manter inalterada a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 à 20 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/05/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERRA SANTA - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (APELADO) e provido
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20/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2023 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de OZANIRA ALVES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800031-92.2021.8.14.0128 - PJE) interposta por OZANIRA ALVES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, considerando o que mais dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando, pois, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Terra Santa, 05/08/2021. (grifei).
Em suas razões, a Apelante informa ser servidora Pública do Município de Terra Santa titular do cargo efetivo de PROFESSORA, tendo sido nomeada em 10.03.1999, com vínculo funcional na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, conforme portaria de anexada.
Menciona que o requisito editalício para ingresso no cargo de Professora era formação em nível médio normal, qualificação a qual possuía, sendo que, posteriormente, no decorrer do exercício do cargo, optou por cursar Licenciatura em Pedagogia a nível de graduação de nível superior, cuja conclusão ocorreu no ano de 2012, conforme diploma anexado.
Aduz que o Município de Terra Santa regulamentou a Progressão Funcional dos profissionais da educação, por via da Lei nº 113 de 27 de Junho 2011, que dispunha sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica, a qual classifica, extraindo-se dos artigos 11, 12, 20, 23 e 40 e do anexado I, que o grupo ocupacional do Magistério é composto pelo cargo de professor e, por ser único, a Progressão Vertical por titulação não importa em mudança de cargo, de modo que, o professor se eleva de um nível para o outro dentro da carreira, sem para tanto, desviar-se das atribuições específicas do cargo.
Assegura que, diante da referida previsão legal, progrediu do Nível I para o Nível II da Carreira, o que importou na elevação da sua faixa salarial, conforme contracheques juntados, a exemplo os meses de novembro e dezembro de 2019.
Pondera, em relação aos contracheques, que ao invés de ter constado “cargo: 0120 – Professor Nível Superior”, deveria constar professor Nível 2.
Suscita que em agosto de 2019 foi sancionada a Lei n.º 269/2019, a qual dispõe sobre a “readequação do Plano de Cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da Educação pública”, com revogação da Lei n.º 113/2011 e, dentre as alterações trazidas pela nova legislação, há vedação da Progressão Vertical do Nível I para o Nível II da carreira do magistério (artigos 7º, 11, 12, 20 e 65), sendo permitido, tão somente, a Progressão do Nível 2 para o 3.
Garante que a Administração Municipal revogou a sua Progressão funcional por titulação (vertical) conferindo efeito retroativo à Lei n.º 269/2019, na medida em que, a partir de janeiro de 2020, readequou o seu salário para o nível 1 da Carreira, tendo acrescentado em seu contracheque a gratificação progressiva (30% sobre o salário base), prevista no art. 30, da nova lei, retornando-a ao status de “cargo: 0056 – PROFESSOR NÍVEL MÉDIO”, importando em drástica redução da sua base salarial, conforme se extrai dos contracheques de janeiro à junho de 2020.
Alega a inconstitucionalidade do ato administrativo, uma vez que Progressão Funcional Vertical (nível 1 para 2), outrora concedida, constitui direito subjetivo incorporado ao seu patrimônio jurídico não podendo ser revogada sem que tenha sido instaurado um processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e irretroatividade (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), cujo objetivo é assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (art. 6º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Destaca que diferente da interpretação feita pelo Magistrado de origem, o qual tenta configurar a sua Progressão Funcional Vertical como um ato de provimento derivado em cargo público para o qual não tenha sido prestado concurso, em verdade, a progressão prevista na Legislação anterior (Lei n.º 113/2011) possui caráter exclusivamente remuneratório, sem importar em mudança de cargo, tampouco, alteração das atribuições do cargo, sendo, tão somente, uma progressão remuneratória, cuja previsão se alinhava aos preceitos constitucionais (art. 37, inciso II c/c art. 206, inciso V) e as diretrizes e bases da educação nacional (artigos 62 e 67, inciso IV da Lei Federal n.º 9.394/96/LDB).
Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo e, após, o provimento do recurso, para que o Ente Municipal seja compelido a reestabelecer a sua progressão de nível, havida na vigência da Lei n.º 113/2011, com rendimentos salariais correspondentes, bem como, a restituição das diferenças salariais devidas.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que a Progressão outrora concedida, com base na Lei n.º 113/2011, é ato inconstitucional, competindo a Administração Municipal o exercício da autotutela, de modo que, não se tratando de punição ou sanção administrativa, inexiste necessidade de instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando não se tratar de hipótese que necessite da sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
A questão em análise reside em verificar se a Apelante tem Direito ao reestabelecimento da sua progressão de nível (nível 1 para 2), outrora concedida sob a vigência da Lei n.º 113/2011 e, posteriormente, revogada pela vigência da nova legislação (Lei n.º 269/2019), bem como, a restituição das diferenças salariais devidas.
Inicialmente, necessário registrar, ser fato incontroverso que a nova legislação veda a progressão funcional vertical do Professor Nível 1 (ensino médio) para o Nível 2 (ensino superior- licenciatura plena), de modo que, a insurgência da Apelante consiste no fato do pagamento da Progressão ter sido unilateralmente suprimido do seu contracheque, sem a instauração do processo administrativo, situação que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e irretroatividade (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), pois o poder-dever de autotutela não seria absoluto.
Analisando os contracheques anexados, dentre eles, novembro e dezembro de 2019, observa-se que a Apelante percebia R$ 3.800,00 em seu salário base pelo fato da Administração Municipal ter realizado a Progressão Vertical para nível 2, porém, com a vigência da nova lei, a partir de janeiro de 2020, a Apelante retornou ao status de cargo de Professor Nível Médio percebendo R$ 1.443,00 em seu vencimento base, de modo que, a progressão outrora concedida repercutiu na esfera do interesse individual da Apelante, na medida em que importou em acréscimo pecuniário ao seu vencimento base.
Verifica-se ainda, que não houve qualquer alteração das funções exercidas pela Apelante, que permaneceu exercendo a mesma função de Professora na Escola E M E F Profª Simone das Neves Pinheiro.
Em contrapartida, o Ente Municipal não anexou nenhum documento que comprovasse a motivação do ato de supressão da Progressão em questão, se limitando a mencionar que o pagamento ocorreu em desacordo com a Constituição Federal e que tal situação teria sido modificada com a autotutela, nas disposições contidas na nova legislação, não havendo necessidade de instauração do PAD, ou seja, há inequívoca demonstração de que a supressão ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa à servidora.
Como cediço, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Neste sentido, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) (grifei).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), realizando juízo de ponderação entre o poder de autotutela e as garantias fundamentais, assentou que ao Estado (em sua acepção ampla) é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (grifei).
No caso analisado pelo Supremo, a Administração procedeu com o cancelamento de averbação de tempo de serviço de servidora do Estado de Minas Gerais e de quinquênios que lhe tinham sido concedidos, em razão dessa contagem de tempo.
Ao analisar a questão, o STF pontuou, que o cancelamento, por ter repercutido na esfera do interesse da servidora, só poderia ocorrer se a Administração oportunizasse à servidora a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo irrelevante valorar a existência do direito propriamente dito.
Senão vejamos: (...) No caso presente, o cancelamento de averbação de tempo de serviço lançado no prontuário da recorrida, bem assim de quinquênios que lhe tinham sido concedidos, em razão dessa contagem de tempo, inegavelmente influíram em sua esfera de interesses, posto que alteraram o cômputo de seu tempo de serviço, para fins de concessão de quinquênios e mesmo de aposentadoria, e acarretaram, ademais, devolução de valores que lhe haviam sido pagos pelo recorrente.
Indubitável, destarte, que essa retificação de seu tempo de serviço e essa ordem de devolução de valores que lhe foi imposta deveriam ter sido precedidas de regular processo administrativo, em que a servidora deveria ter respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Não se está a discutir, nos autos deste recurso, se a recorrida tem efetivamente direito a essa contagem de tempo inicialmente deferida pelo recorrente, tampouco se faz jus aos aludidos quinquênios e, caso contrário, se deve devolver aos cofres públicos os valores recebidos a esse título.
O que está sub judice, neste processo, é apenas a análise do eventual direito da servidora de que essa intervenção estatal em sua esfera de interesses fosse precedida de um devido processo administrativo, conclusão que se tem por irrefutável, conforme exposto ao longo deste voto.
Para ilustrar a aplicabilidade do tema 138 na atualidade, destaca-se a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 423715: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno Em Recurso Extraordinário.
Pensionistas.
Redução Da Gratificação De Produção Suplementar (GPS).
Necessidade De Observância Dos Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concreto, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF-RE 423715 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). (grifei).
Sendo assim, em que pese a alegação de que o pagamento da Progressão ocorreu em desacordo com a Constituição Federal, o exercício da autotutela administrativa para a cessação da vantagem, está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual da servidora.
Art.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; administrativos disciplinares; (grifei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com o entendimento adotado pelo STF e ratifica que a supressão de vantagem concedida pela Administração deve ser precedida de adequado procedimento administrativo, no qual sejam assegurados os direitos fundamentais insertos na Constituição.
Nesse sentido, válido registrar as decisões proferidas pelo Colendo no Agravo Interno no Recurso Especial 1706949: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual não obstante seja facultado ao Estado a revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ- AgInt no REsp 1706949/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). (grifei).
Em situações análogas, embora não tratem especificamente da supressão da Progressão Vertical, este Egrégio Tribunal de Justiça ao aplicar o Tema 138 do STF, adotam as mesmas razões que fundamentam o reconhecimento da ilegalidade verificada nos presentes autos, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA- MÉRITO - PAGAMENTO DA VANTAGEM EM ALGUNS PERÍODOS E SUPRESSÃO SEM JUSTIFICATIVA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM E DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONSECTARIOS LEGAIS.
TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ RESSALVADO A HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RECURSO RE 870947, A SER DEFINIDA PELO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Na hipótese em julgamento não que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação de que seria necessário a produção de provas, uma vez que, o próprio apelante vinha pagando o adicional de insalubridade para a autora, que exerce a função de agente comunitária de saúde, até agosto de 2014 e, somente em setembro de 2014, de forma unilateral, suspendeu o pagamento do referido benefício, sem a instauração do devido processo administrativo, restabelecendo o benefício novamente em março de 2016.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão normativa no art. 72 do Regime Jurídico Único do Município de Pacajá (Lei n. 021/90) e, ao contrário do que sustenta o apelante, prescinde de norma regulamentadora, uma vez que Autora/Apelada – que exerce suas atividades laborais como agente comunitário de saúde administrativo – recebeu o referido adicional até agosto de 2014 e, somente em setembro de 2014, o referido adicional foi retirado de forma unilateral de sua remuneração. 3.
Na hipótese em julgamento o Ente Municipal não comprovou se na referida data ocorreu a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão 4.
Demais disso, o decote do adicional de insalubridade da remuneração da autora/apelada sem a instauração de processo administrativo, gerou, em linha de princípio, inegável ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que deveriam ter sido respeitadas pela Administração Municipal, posto que, o ato combatido inegavelmente afetou desfavoravelmente a esfera jurídica do mesmo. 5.
Mantenho a condenação o pagamento correspondente à remuneração do mês de outubro de 2014, eis que indevidamente retido pela Municipalidade e não contestado seu não pagamento. 6.
Quanto aos danos morais, mantenho o valor arbitrado, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento próprio e de sua família e necessária para fazer frente às suas mais diversas obrigações, o que denota notória afronta à dignidade da pessoa humana da parte do apelante. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, tem razão o Apelante.
Os consectários legais devem seguir a sorte do que fora proferido pelo STF – Tema 810 e STJ – Tema 905 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido somente para alterar os índices incidentes em juros e correção monetária, que deverão ser aplicados nos moldes do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ressalvado a hipótese de modulação de efeitos do recurso RE 870947, a ser definida pelo STF.
Decisão unânime (TJPA. 0001201-57.2017.8.14.0069, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-11). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM O ESCOPO DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade segundo orientação consolidada nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF.
Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração. 2.
De fato, a partir dos documentos acostados aos autos pelo impetrante e pela autoridade coatora é possível verificar a ausência respeito ao devido processo legal, configurado na necessidade de notificação do servidor para apresentação de manifestação, anteriormente a supressão da gratificação em questão, com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa.
Além disso, importante consignar que tanto na apresentação das informações, quanto nas contrarrazões, a autoridade coatora não afirmou ter realizado qualquer tipo de notificação ao impetrante antes de suprimir a gratificação de nível superior. 3.
Restando clara a ausência de notificação do servidor, anteriormente a supressão da gratificação em tela, com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, vislumbro o direito líquido e certo no caso em exame, devendo ser anulado o ato administrativo que suprimiu a gratificação de nível superior do impetrante. (TJPA.2017.05054583-78, 183.655, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-27). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CANCELAMENTO UNILATERAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) SEM A OBEDIÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ATO ADMINISTRATIVO NULO - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO REFERIDO BENEFÍCIO - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
APELAÇÃO IMPOVIDA - EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Para que a atuação administrativa resulte no efeito extremo (cancelamento de pensão previdenciária), há que ser observado princípios de ordem basilar previstos na Constituição Federal do Brasil, art. 5º, LIV e LV, devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, sob pena de nulidade, dado o vício insanável. 3.
De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, o mandamus não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração.
Súmulas 269 e 271 do STF. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Em Reexame Necessário, sentença reformada parcialmente. À unanimidade. (TJPA. 2017.02123448-45, 175.496, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25). (grifei).
Desta forma, restando comprovada a arbitrariedade do ato de supressão do pagamento da Progressão Vertical, sem que houvesse instauração de procedimento administrativo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância ao Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138) e aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para reestabelecer a sua progressão funcional vertical (nível 1 para nível 2), por inexistência de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como, a restituição das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:08
Conhecido o recurso de OZANIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*50-82 (APELANTE) e provido
-
20/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 26/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de OZANIRA ALVES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0800031-92.2021.8.14.0128 – PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
27/02/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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