TJPA - 0800208-80.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:48
Juntada de decisão
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26/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800208-80.2021.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIA GOMES PENICHE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, ----, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 SENTENÇA Dispensando o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a inicial, em suma, que a autora está sendo descontada indevidamente por um contrato consignado que não contrato.
Os argumentos apresentados pelo autor carecem de verossimilhança.
O autor afirma que não contratou o empréstimo consignado que rendeu em descontos do seu benefício previdenciário.
Para provar o fato alegado, junta apenas a cópia do contrato e dos valores supostamente irregulares, mas não do período que supostamente teria iniciado os descontos, supostamente indevidos e nenhuma outra prova nos autos.
No que concerne às alegações do autor, o princípio da boa-fé objetiva é norma cogente e imposição compulsória para todas as partes do processo, e quando a autora junta aos autos apenas o boletim de ocorrência, sem nenhuma outra prova, que seja um protocolo de reclamação para com a ré, é atitude de fé duvidosa.
O Poder Judiciário não é o local apropriado para aventuras.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 28 de janeiro de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
28/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:07
Juntada de Decisão
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28/01/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 09:15
Audiência Una realizada para 28/01/2022 09:15 Vara Única de Irituia.
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27/01/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:32
Audiência Una designada para 28/01/2022 09:15 Vara Única de Irituia.
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12/01/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800208-80.2021.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIA GOMES PENICHE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, ----, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor, intimado através de seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e: - apresentar um comprovante de residência legível, em seu nome, para verificação de seu vínculo com o município, nos últimos 3(três) meses; se não possuir comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o lugar de sua residência, acompanhado , conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 2 de agosto de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
07/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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