TJPA - 0831609-10.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo Nº. 0831609-10.2019.8.14.0301 Embargante: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Embargada: ALVANISIA RIBEIRO CAMPOS Trata-se de embargos de declaração opostos por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA, requerendo que seja sanado vício existente na sentença, conforme argumentos lançados em sua petição, requerendo ao final: “A sentença julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, pois segundo a mesma todas as tentativas de localização de bens através dos sistemas judiciais bem como de tentativa de penhora de bens via oficial de justiça restaram negativas, porém observando minunciosamente os autos, se comprova que sequer há qualquer tipo de tentativa de penhora de bens ou valores via sistemas do SISBAJUD bem como do RENAJUD.
Inclusive o ultimo requerimento efetuado pela parte Autora nos autos, fora justamente no sentido de requerer que se procedesse a consulta via sistema SISBAJUD (id. 25582110), porém sem resposta.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada por este r.
Juízo o vício apontado com a apreciação integral dos pedidos da inicial por, cujas razões devem fazer parte do decisum.
Outrossim, requer o prosseguimento do feito, com a procedência do pedido de tentativa de penhora de valores via sistema do SISBAJUD, conforme previamente requerido em id. 25582110.
Termos em que, Pede-se e aguarda deferimento. ...” Intimada a Embargada não se manifestou sobre os embargos, conforme certidão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, a Executada foi citada e expedido mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO que, dei cumprimento ao mandado M.C.P.A.IP retrodescrito, expedido por ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, alusivo ao Processo.
Nº 0831609-10.2019.8.14.0301, dirigindo-me no dia 12 de dezembro de 2020, ao endereço descrito no mandado, e ai estando, após as formalidades legais, DEIXEI DE PENHORAR bens, porque os que guarneciam a residência do devedor eram essenciais a habitabilidade, com as restrições do art. 833, ll e lll do CPC, desconhecendo outros passíveis de constrição.
Diante disso, recolho o mandado para as providências devidas.
O Referido É Verdade E Dou Fé.
Oficial de Justiça Avaliador - Mat.
Nº 9427-7, Belém-Pa, 12 de dezembro de 2020///////////////.
Feitas as pesquisas RENAJUD E SISBAJUD, ambas retornaram informando que não havia veículos, nem relacionamento bancários, em nome da Executada, conforme telas que integram a presente, cujas consultas já haviam sido feitas antes da sentença.
Posto isto, conheço dos embargos e os julgo improcedentes, mantendo a sentença de extinção nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 26 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Pesquisar BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário EJUCD.BROSIANE quinta-feira, 27/02/2020 Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I.
Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores O Comitê Gestor do Bacen Jud Informa: - As corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) já estão respondendo ordens de bloqueio de valores mobiliários pelo sistema BACENJUD 2.0.
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20.***.***/7121-60 Número do Processo: 0831609-10.2019.8.14.0301 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Vara/Juízo: 12805 - BELEM - 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Juiz Solicitante do Bloqueio: Tania Batistello Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 15.***.***/0001-38 Nome do Autor/Exeqüente da Ação: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Deseja bloquear conta-salário? Sim Relação de réus/executados • Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. *27.***.*55-49 - ALVANISIA RIBEIRO CAMPOS CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: - Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: 15.***.***/0001-38 Tipo de Crédito Judicial: - Código de Depósito Judicial: - Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUCD. -
26/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ALVANISIA RIBEIRO CAMPOS em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0831609-10.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: ALVANISIA RIBEIRO CAMPOS Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, em nome da parte Executada, não logrou êxito, sendo realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas, visto que a Executada não tem relacionamentos bancários, conforme resposta SISBAJUD.
Ressalte-se que a última tentativa de localização de bens aponta a não existência de bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nesse diapasão, entendo que deve ser aplicado o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Acrescenta-se, ainda, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
JECCDF-0080396) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACEN JUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07004715020178070020 (1137335), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isto, considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 07:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2021 00:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 00:13
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:16
Decorrido prazo de ALVANISIA RIBEIRO CAMPOS em 03/02/2021 23:59.
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26/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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28/12/2020 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
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27/02/2020 09:17
Outras Decisões
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27/02/2020 08:40
Conclusos para decisão
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27/02/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2019 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2019 08:55
Conclusos para decisão
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11/06/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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