STJ - 0007143-10.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0007143-10.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS (Representante: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA nº 19.432) RECORRIDO(A): NORTE ENERGIA S/A (Representante: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 - E ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA nº 9.232) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 11149412), interposto por BENEDITO DOS SANTOS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 11490641).
O recurso especial foi admitido (ID 11568893), tendo sido julgado provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para anular o acórdão e a sentença (ID 16189812), com o seguinte teor: “Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja observado o disposto no art. 321 do NCPC.” (REsp 2040937/PA – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – ID 16189812) É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (ID 16189812), determino o retorno do feito ao juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
11/09/2023 12:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
11/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
16/08/2023 05:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/08/2023 Petição Nº 454112/2023 - EDcl no AgInt no
-
15/08/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
15/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0454112 - EDcl no AgInt no REsp 2040937 - Publicação prevista para 16/08/2023
-
14/08/2023 23:59
Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00454112/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040937/PA
-
03/07/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000152-2023-AJC-3T)
-
29/06/2023 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
28/06/2023 17:20
Incluído em pauta para 08/08/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 454112/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040937/PA
-
04/06/2023 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
-
22/05/2023 19:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 479450/2023
-
22/05/2023 19:10
Protocolizada Petição 479450/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/05/2023
-
18/05/2023 05:26
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/05/2023 Petição Nº 454112/2023 -
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
16/05/2023 20:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 454112/2023. Publicação prevista para 18/05/2023)
-
16/05/2023 19:21
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 454112/2023
-
16/05/2023 19:16
Protocolizada Petição 454112/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/05/2023
-
10/05/2023 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/05/2023 Petição Nº 202299/2023 - AgInt
-
10/05/2023 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/05/2023 Petição Nº 258041/2023 - AgInt
-
09/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
09/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
09/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0258041 - AgInt no REsp 2040937 - Publicação prevista para 10/05/2023
-
09/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0202299 - AgInt no REsp 2040937 - Publicação prevista para 10/05/2023
-
08/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00202299/2023 - AgInt no REsp 2040937/PA
-
08/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00258041/2023 - AgInt no REsp 2040937/PA
-
26/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000089-2023-AJC-3T)
-
26/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000089-2023-AJC-3T)
-
19/04/2023 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/04/2023
-
19/04/2023 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
18/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
18/04/2023 16:08
Incluído em pauta para 02/05/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 258041/2023 - AgInt no REsp 2040937/PA
-
18/04/2023 16:08
Incluído em pauta para 02/05/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 202299/2023 - AgInt no REsp 2040937/PA
-
10/04/2023 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
-
10/04/2023 18:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 319996/2023
-
10/04/2023 18:49
Protocolizada Petição 319996/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/04/2023
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 318587/2023
-
10/04/2023 14:44
Protocolizada Petição 318587/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/04/2023
-
30/03/2023 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/03/2023 Petição Nº 258041/2023 -
-
29/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
28/03/2023 19:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 258041/2023. Publicação prevista para 30/03/2023)
-
28/03/2023 19:26
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 258041/2023
-
28/03/2023 19:21
Protocolizada Petição 258041/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/03/2023
-
21/03/2023 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/03/2023 Petição Nº 202299/2023 -
-
20/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
17/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 202299/2023. Publicação prevista para 21/03/2023)
-
17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 202299/2023
-
17/03/2023 16:29
Protocolizada Petição 202299/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/03/2023
-
09/03/2023 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/03/2023
-
08/03/2023 13:30
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS e provido
-
07/03/2023 09:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
-
07/03/2023 08:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
-
03/03/2023 11:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
03/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
03/03/2023 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
02/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2023
-
02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
-
07/12/2022 19:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
-
07/12/2022 18:46
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
-
21/11/2022 18:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0007143-10.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BENEDITO DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812986-75.2017.8.14.0006
Maria de Fatima Araujo Barbosa
Maria Gorete Araujo Sardinha
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2017 10:51
Processo nº 0001850-56.2010.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Davi Liberio Neves
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2010 09:06
Processo nº 0807716-49.2021.8.14.0000
Banco Rci Brasil S.A
Ramon dos Santos Maciel
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 13:40
Processo nº 0806723-06.2021.8.14.0000
Rialdo Valente Freire
Vara Unica de Juruti/Pa
Advogado: Rialdo Valente Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 12:15
Processo nº 0007143-10.2013.8.14.0005
Benedito dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2013 10:17